Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5016218-97.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: RUDIMAR MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por RUDIMAR MACHADO contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50106192120214047112, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 09):
1. Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão do seu benefício de aposentadoria especial.
2. Da Justiça Gratuita
O instituto da gratuidade da justiça atua, no moderno processo civil, como instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e, nesse aspecto, reveste-se de fundamental importância para a garantia de proteção jurisdicional aos economicamente hipossuficientes.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que se configura como um direito subjetivo daqueles que se enquadram nos critérios legais de aferição da vulnerabilidade econômica, a concessão da gratuidade não pode ser excessiva a ponto de estimular a litigância daqueles que podem arcar com os encargos do processo.
Nesse sentido, importante contribuição trouxe a Lei n. 13.467/2017, que alterou diversos artigos da CLT, dentre eles o art. 790, § 3º, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 790. [...]
§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Importante destacar que, diante da ausência de previsão no CPC ou na Lei n. 1.060/50, o Judiciário tem buscado critérios de exame da remuneração para fins de caracterização da hipossuficiência e consequente deferimento da justiça gratuita.
No entanto, a divergência predomina na jurisprudência, não havendo um critério objetivo delineado para o processo civil comum ou juizados especiais. Assim, face à omissão da legislação específica, entendo possível a aplicação dos critérios da Justiça do Trabalho aos processos em curso na Justiça Federal. No mais, o ordenamento jurídico deve ser pautado pela unidade e congruência, de modo que, havendo uma regra aplicável para determinada situação, as situações similares devem ser reguladas de forma semelhante. No caso, trata-se de regra voltada para o processo trabalhista, o qual envolve, tal como nas lides previdenciárias, questões acerca de direitos sociais, não havendo razão lógica para se ter um critério certo e objetivo para os processos trabalhistas e parâmetros diversos para ações previdenciárias.
No ponto, importa destacar que há que se considerar o rendimento líquido da parte autora, ou seja, devem ser abatidos os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária ou custeio de plano de saúde, por exemplo.
Note-se que tal critério não implicará limitação ao acesso à justiça daqueles mais necessitados, na medida em que o parâmetro de 40% do teto do INSS equivale a mais de dois salários mínimos. Além disso, nada obsta que, no caso concreto, sejam comprovadas peculiaridades, tal como gastos excessivos com saúde, que podem implicar na relativização do critério legal, tal como prevê o §4º do art. 790 da CLT.
No mais, é de se destacar que as custas na Justiça Federal são relativamente baixas e, como regra, não implicam limitação de acesso ao Judiciário. De outra parte, o atual modelo de concessão da justiça gratuita sem parâmetros objetivos e, consequentemente, de modo excessivo, leva ao sistemático incentivo à litigiosidade, na medida em que não há qualquer risco à propositura de demandas infundadas. No mais, é fato que a jurisdição em matéria previdenciária se tornou uma verdadeira justiça de massa, com um volume excessivo de demandas, de modo que, aquele que efetivamente tem direito ao benefício previdenciário sofre atraso inevitável no julgamento de sua lide em função da existência de um volume de demandas temerárias ou infundadas. Ou seja, aquele que tem direito, sofre, ao fim e ao cabo, pela excessiva judicialização por aquele que não tem. Trata-se de uma externalidade negativa decorrente da interpretação excessivamente ampla que se tem adotado, com prejuízos ao sistema e, em especial, àquele autor que efetivamente tem direito.
Assim, não se trata de buscar limitar o acesso ao Judiciário, mas de racionalizar o sistema, visando a sua máxima eficiência, que consiste em conferir o direito subjetivo àqueles que o possuem, no menor tempo possível. Com efeito, cabe ao Judiciário aplicar as normas processuais no sentido que permita a existência de uma estrutura de incentivos para a manutenção de um nível de litigância compatível com os limites do sistema de Justiça, desestimulando-se a propositura de demandas inviáveis. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme definido no julgamento da ADI 3995:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE. 1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. 2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade. 3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.
(ADI 3995, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)
Deste modo, tratando-se de regra objetiva, racional e que pode ser afastada no caso concreto mediante a comprovação de real impossibilidade de custeio das despesas processuais, passo a adotar o parâmetro do art. 790, §3º da CLT como regra geral para a aferição do direito à assistência judiciária gratuita, de modo que, em sendo o rendimento líquido superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (atualmente, R$ 2.573,42), não há, como regra, direito à justiça gratuita.
Nessa trilha, colaciono trecho de acórdão da Egrégia 1ª Turma Recursal do Paraná:
Analisando as razões apresentadas e os demais elementos contidos nos autos, entendo que o benefício deve ser indeferido, haja vista que a renda líquida mensal do autor (R$ 3.863,52) afasta a presunção de hipossuficiência contida no §3º, do art. 99, do CPC, e intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC), a parte recorrente nada trouxe aos autos, limitando-se a alegações de cunho genérico.
A título argumentativo, note-se que a renda líquida acima referida ultrapassa o limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT, o qual prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita em caso de percepção de renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, todavia, caso superado este limite, há de haver a efetiva comprovação da hipossuficiência (§4º).
Assim sendo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando o recurso também nesse ponto.
Observo que não obstante o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, o recorrente efetuou o respectivo preparo tempestivamente, de modo que não é o caso de deserção.
Portanto, acolho os embargos para surprir a omissão apontada.
ANTE O EXPOSTO, VOTO POR DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (5057605-59.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 09/11/2018).
De igual modo, transcrevo parte do Voto proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020077-92.2020.4.04.0000, no âmbito da 2ª Turma do TRF4:
(...)
O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo.
Nesse sentido, há precedente da 1ª Turma desta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, que recebe valor superior ao teto dos benefícios do INSS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5001831-19.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018)
A remuneração do agravante (R$ 5.074,11) é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT.
O agravante não pode ser considerado hipossuficiente para ter direito à gratuidade da Justiça.
Por essa razão, não tem direito à concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração. (TRF4, AG 5020077-92.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/07/2020) (grifei)
A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de análise quanto ao direito à concessão da gratuidade judiciária, porém limitou-se à manifestação do evento 6, na qual informa que ficou sem renda entre os meses de 03/2020 a 10/2020.
No caso em exame, entretanto, há que se considerar que o limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS corresponde a R$ 2.573,42, sendo que o autor recebe atualmente, de acordo com os dados informados no extrato do CNIS juntado aos autos no
, em torno dos R$ 5.219,50 mensais.Nesse sentido, não obstante a ressalva de que se deva ponderar a remuneração líquida da parte autora para a discussão em comento, o ônus da prova quanto à incidência de eventuais descontos legais e/ou despesas extraordinárias que justifiquem o deferimento da gratuidade judiciária recai exclusivamente sobre a parte interessada, do qual a parte demandante não se desincumbiu no presente feito.
Portanto, a renda mensal da parte autora se mostra suficiente para o pagamento das reduzidas custas processuais na Justiça Federal.
Ante o exposto, havendo elementos nos autos que apontam para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, especialmente pela demonstração da renda mensal recebida, INDEFIRO o direito à justiça gratuita.
3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (evento 14).
Requereu, inclusive como liminar recursal, que fosse-lhe deferida a gratuidade judiciária postulada.
Sustentou que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica e que sua renda é compatível com o benefício postulado.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial, consolidada, recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, verbis:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei
No caso em apreço, consoante o teor da decisão recorrida, "o autor recebe atualmente, de acordo com os dados informados no extrato do CNIS juntado aos autos no
, em torno dos R$ 5.219,50 mensais".Assim, na linha do julgamento do IRDR, deve ser assegurado à parte recorrente o direito à gratuidade judiciária postulada.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal, para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228155v3 e do código CRC 7b2fdc2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:21:8
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:45.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5016218-97.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: RUDIMAR MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. No caso em apreço, o recorrente acostou aos autos demonstrativos de pagamento que revelam que a renda líquida mensal auferida está aquém do teto do RGPS.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228181v3 e do código CRC 69ba620e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:21:8
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:45.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5016218-97.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: RUDIMAR MACHADO
ADVOGADO: DENISE PORSCH RIBEIRO (OAB RS088264)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:45.