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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRF4. 5038587...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Tratando-se de causa cujo o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal, consoante o art. 3º da lei nº 10.259/01, processar e julgar o feito. 2. A necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa, alegadas pelo autor na inicial, não são suficientes para a modificação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a causa. Precedentes. (TRF4, AG 5038587-56.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038587-56.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000521-30.2020.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLAUDIONOR MATTOS DA SILVA

ADVOGADO: NATALI DA ROSA (OAB RS115034)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de CLAUDIONOR MATTOS DA SILVA contra decisão (e. 15) do MMº Juízo Federal da 9ª UAA Integrada em Gramado e Canela, que determinou a redistribuição da ação previdenciária para o Juizado Especial Federal da Unidade Avançada de Atendimento, nos seguintes termos:

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º da Lei n. 10.259/2001). Diferentemente do que ocorre na esfera estadual, na Justiça Federal não há opção pelo ajuizamento no Juizado Especial ou na Vara Cível, já que, nesta esfera, a competência pelo valor da causa é absoluta e não relativa.

Na medida em que o valor da causa R$ 34.409,16 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), evento 13 - PET1 e OUT2, é inferior àquele previsto na Lei nº. 10.259/01, e considerando, ainda, que não se afigura qualquer das hipóteses que excepcionam a competência do JEF, elencadas no § 1.º do art. 3.º da mesma lei, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da demanda.

Intime-se.

Após, redistribua-se para o Juizado Especial Federal desta Unidade Avançada de Atendimento.

A parte agravante requer, em síntese, a reforma da decisão recorrida para reconhecer a absoluta competência da Justiça Comum para julgar a ação revisional de benefício previdenciário. Aduz que a limitação da competência dos Juizados por valor certo confirma o risco inerente e calculado dessa jurisdição especial, mormente na hipótese de ação previdenciária com pedido de aposentadoria que, na maioria das vezes, envolvem toda vida de trabalho do segurado, emprego em várias empresas, trabalhos em condições especiais, em grande parte exigindo laudos, provas testemunhais e periciais, procedimentos incompatíveis com a simplicidade, oralidade e sumariedade dos Juizados Especiais, podendo causar grave prejuízo para as partes envolvidas.

Com contrarrazões (e. 6).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que admito o agravo de instrumento, a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).

Quanto ao mérito, tenho que não procede o recurso.

Com efeito, trata-se de causa cujo o valor atribuído pelo autor (originário, e. 13) é de R$34.409,16 (trinta e quatro mil quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, consoante o art. 3º da lei nº 10.259/01, para processar e julgar o feito.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5031513-48.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Demais disso, a necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa, alegadas pelo autor, não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para exame da causa.

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A questão está sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal". 2. Hipótese em que o valor dos danos morais equivalente ao mesmo valor das prestações impagas, somados, resultam em valor inferior a sessenta salários mínimos, sendo correta a determinação de remessa dos autos a um dos JEFs previdenciários. 3. A necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa, alegadas pelo autor na inicial, não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito. (TRF4, AG 5033439-64.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Nessa linha de entendimento, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217103v5 e do código CRC 3493658b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:57:33


5038587-56.2020.4.04.0000
40002217103.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038587-56.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000521-30.2020.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CLAUDIONOR MATTOS DA SILVA

ADVOGADO: NATALI DA ROSA (OAB RS115034)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO da competência. valor da causa inferior a 60 salários mínimos. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

1. Tratando-se de causa cujo o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal, consoante o art. 3º da lei nº 10.259/01, processar e julgar o feito. 2. A necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa, alegadas pelo autor na inicial, não são suficientes para a modificação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a causa. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217104v4 e do código CRC d2fd7e23.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2020, às 16:57:33


5038587-56.2020.4.04.0000
40002217104 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5038587-56.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: CLAUDIONOR MATTOS DA SILVA

ADVOGADO: NATALI DA ROSA (OAB RS115034)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:19.

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