Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DEFERIMENTO. TRF4. 5025966-85.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DEFERIMENTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AG 5025966-85.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025966-85.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001166-31.2019.8.21.0074/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio que indeferiu o pedido de AJG deduzido pela sucessão autora, nos seguintes termos:

Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela sucessão de LORI MULLER SCHUBERT, porquanto não apresentada a documentação exigida no evento 63,DESPADEC1.

Defende a sucessão agravante, em breve resumo, que preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, pois a renda mensal das filhas Dari e Marli não excede o teto do RGPS, estando a filha Noeli atualmente desempregada.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 7.

Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A gratuidade judiciária parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser deferida àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo-se, relativamente às pessoas físicas, uma presunção "juris tantum" de necessidade, a qual admite a produção de prova em contrário.

Embora não muito tempo atrás tenha se detido a técnica processual quanto à fixação de balizadores objetivos ao deferimento da gratuidade (alguns deles bem razoáveis como, p.exemplo, o patrimônio móvel ou imóvel declarado, a renda média do trabalhador ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS), o impasse restou solucionado neste TRF4 quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUS-TIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Es tado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem in-suficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a asse-gurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos ne-cessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conve-niados com o Poder Pú-blico ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos nor-malmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e ho-norários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/1 9, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos jui-zados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o liti-gante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Re-gime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presun-ção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacida-de econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratui-dade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial a-penas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Neste contexto, entendo que a sucessão autora faz jus ao benefício da AJG. Conforme Dossie Previdenciário juntado a este autos nos Eventos 4, 5 e 6, se percebe que a renda mais atual das herdeiras Dari e Marli é de R$ 1.412,00 e R$2.861,66, respectivamente; não auferindo a filha Noeli qualquer rendimento formal desde a competência de 07/1996.

Por estes motivos, porque ausentes indícios de condição financeira aptos a afastar a presunção de pobreza declarada pelas autoras, cabe se conceder, em sede recursal, o benfício da AJG.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741603v5 e do código CRC d6c66b8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/10/2024, às 20:38:40


5025966-85.2024.4.04.0000
40004741603.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025966-85.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001166-31.2019.8.21.0074/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DEFERIMENTO.

1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário.

3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741604v6 e do código CRC 0cb63c9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/10/2024, às 20:38:40


5025966-85.2024.4.04.0000
40004741604 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025966-85.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!