Agravo de Instrumento Nº 5019365-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MARIA ELZA OWSIANY SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: RENATA OWSIANY LEHMANN (OAB PR097426)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a antecipação de tutela para que fosse determinado ao INSS que analisasse imediatamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 4 da origem).
Alega a parte agravante estarem presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência. Sustenta que houve atendimento presencial relativo ao protocolo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 20.07.2018 e que até a impetração, não houve resposta da autarquia sobre o referido pedido; que o procedimento administrativo, quando da impetração do mandado de segurança, já vinha se arrastando por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela impetrante, sem qualquer justificativa prévia para tanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, e o estabelecido na Lei 9.784/99. Requer a antecipação da tutela recursal para que o INSS seja compelido a analisar o pedido e despachar o pedido em prazo não superior a 30 dias ou, alternativamente, que apresente justificativa razoável para a omissão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:
(...)
2. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade na sua tramitação são direitos fundamentais expressamente previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sobre o prazo razoável, a Lei 9.784/99 estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada (art. 49).
Por sua vez, especificamente quanto à concessão de benefícios, o artigo 41, §6º, da Lei n. 8.213, assim dispõe:
Art. 41.
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
No mesmo sentido, o Decreto 3.048/99:
Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas (sic).
A partir da leitura do artigo 41, §6ª, da Lei n. 8.213, é possível concluir que a Administração Pública Federal apresenta prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da análise do processo administrativo, ainda que seja para indeferir o benefício.
Assim, resta configurada a relevância do fundamento.
No presente caso não vislumbro a alegada urgência, pois o impetrante não demonstrou fatos que caracterizem o risco de ineficácia da medida. Ademais, o andamento do mandado de segurança é célere nesta Vara, assim, entendo que, no presente caso, deve-se aguardar a sentença de mérito.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
(...)
No caso, restou ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o pedido apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível. Entre a data do protocolo até hoje já decorreram praticamente 10 meses e, portanto o atendimento extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99, como também a razoabilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019365-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MARIA ELZA OWSIANY SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: RENATA OWSIANY LEHMANN (OAB PR097426)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. excesso de prazo para apreciação do pedido na via administrativa. lei Lei nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124574v4 e do código CRC 9bdbb4e6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019
Agravo de Instrumento Nº 5019365-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIA ELZA OWSIANY SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: RENATA OWSIANY LEHMANN (OAB PR097426)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 993, disponibilizada no DE de 03/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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