Agravo de Instrumento Nº 5033285-80.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEL FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a antecipação de tutela para determinar ao INSS que analise em 30 dias o pedido administrativo (ev. 3 da origem).
Alega a parte agravante ser indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa, que incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões. Alega a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal. Subsidiariamente, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, restou ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado na esfera administrativa em 11.09.2018, sem justificativa plausível. Entre a data do protocolo até hoje já decorreu mais de onze meses e, portanto o atendimento extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9784/99, como também a razoabilidade.
Nesse contexto, tenho que é o caso de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos:
(...)
Segundo o artigo 49, da Lei nº 9.784/99, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.". Este mesmo prazo está previsto no art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
O art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, por sua feita, estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Ainda que não haja um prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, isso não significa que inexiste qualquer restrição temporal para a condução destes processos pelo INSS. Acontece que a duração razoável do processo, a ser buscada com meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, é uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da Constituição), decorrendo, ao menos na esfera administrativa, do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição).
A agilidade na tramitação dos processos administrativos ganha ainda mais relevo quando eles tratam da concessão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares.
Essas razões é que têm levado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a não compactuar com demoras excessivas na tramitação de processos administrativos previdenciários, conforme demonstram os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5019970-59.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5010266-83.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)
Este Juízo tem plena consciência de que a recorrente demora na tramitação dos pedidos de benefícios previdenciários não se deve à desídia ou à falta de empenho dos servidores do INSS, que certamente atuam com sobrecarga de trabalho e sem condições de cumprir adequadamente os prazos legais e regulamentares relacionados aos respectivos processos administrativos. É fato notório que a principal causa da ineficiência e da demora na condução dos processos é o desaparelhamento da autarquia e a falta de um quadro funcional adequado às suas necessidades.
Ainda assim, os problemas estruturais do INSS não podem ser suportados por seus beneficiários, que são, via de regra, pessoas hipossuficientes que estão à espera de verbas destinadas ao próprio sustento. É preciso que a Administração busque os meios necessários e adequados à solução de suas próprias deficiências.
Da mesma maneira que o INSS vem concentrando esforços na identificação de benefícios previdenciários pagos irregularmente (vide, a este propósito, a recém publicada Medida Provisória nº 871/2019) e na cessação de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez a indivíduos que já recuperaram a capacidade laborativa (as denominadas operações pente fino), o ente autárquico pode (e deve) também buscar a solução para a demora na análise dos pedidos de concessão dos benefícios previdenciários. A constatação de irregularidades em benefícios pagos não é mais importante do que a eficiência na concessão de benefícios àqueles que os esperam.
Aliás, a própria Administração Previdenciária já se deu conta do problema crônico da demora na apreciação de requerimentos de benefícios pelos segurados, que afeta não apenas os cidadãos, mas também os cofres públicos, que são onerados com o pagamento de correção monetária dos valores em atraso dos benefícios deferidos tardiamente, conforme consta no seguinte trecho da Exposição de Motivos da já referida Medida Provisória 871/2019:
Em paralelo à necessidade de análise e melhoria dos controles na concessão de benefícios mantidos pelo INSS, também existe a necessidade de melhoria na análise dos requerimentos iniciais e pedidos de revisão dos benefícios. Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.
Não se está a decidir, portanto, mediante a desconsideração das dificuldades e dos obstáculos encontrados pelo gestor público, mas sim a se concluir que essas circunstâncias não podem implicar a subtração de direitos dos administrados.
Sobre isso, dispõe o art. 22 do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados".
No caso dos Autos, a Impetrante comprova que realizou requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 11/09/2018 (evento 1/PADM4).
Sendo assim, neste caso, o fumus boni juris está devidamente configurado, isso porque, protocolado o requerimento administrativo em 11/09/2018, até o presente momento não foi decidido. Não é razoável uma espera, que já ultrapassou mais de 6 meses, para a análise de um pedido de aposentadoria que sequer teve sua instrução finalizada, e sem que isso tenha decorrido de qualquer ato imputável ao segurado.
O periculum in mora também está presente, já que o benefício postulado pela impetrante tem natureza alimentar.
Por isso, estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço para determinar que a Autoridade impetrada decida sobre o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante, no prazo de 30 dias. Não se fixará multa (astreinte) neste momento porque se partiria do pressuposto de que não se acredita na diligência do INSS em cumprir a ordem judicial. (...)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376189v2 e do código CRC 6373fc83.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033285-80.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEL FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. excesso de prazo para apreciação do pedido na via administrativa. lei Lei nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376190v3 e do código CRC 38ee5a80.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5033285-80.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEL FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 984, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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