Agravo de Instrumento Nº 5047713-33.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIR APARECIDA ALVES
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a antecipação de tutela para determinar ao INSS que analise o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade no prazo de 30 dias (ev. 3 da origem).
Alega a parte agravante que não há provas do término da instrução do processo administrativo, sendo razoável o tempo de duração do processo administrativo da parte autora, configurando a pretensão num "FURA FILA", não havendo ilegalidade a ser afastada em sede de mandado de segurança, razão pela qual requer a revogação da liminar.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Na hipótese em análise, a decisão agravada está assim fundamentada:
2. Verifica-se da documentação juntada aos autos que o requerimento administrativo foi protocolado sob o nº 1599238588. (evento 1/OUT5).
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessário que o impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso esta seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
A Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (art. 2º, XII) e que a Administração possui o dever de decidir, verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Além disso, fixa um prazo para isso:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, a manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, deveria manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da mesma Lei), mas jamais se manter silente.
De acordo com o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Mesmo que se enquadrasse o caso concreto nessa hipótese, ainda assim o prazo estaria extrapolado, porquanto decorridos, na data do ajuizamento da ação, quase 14 (quatorze) meses.
Configurada, dessa forma, a presença do fumus boni iuris.
À semelhança, entendo também presente o periculum in mora, na medida em que o silêncio indeterminado da autarquia conduz à incerteza do direito pleiteado, impedindo, inclusive, o impetrante de ajuizar demanda visando à tutela dos seus direitos, vez que imprescindível a prévia decisão administrativa.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e, em consequência, determino à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise do requerimento administrativo interposto pelo impetrante, sob o nº 1599238588.
Com efeito, no caso, restou ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examinasse o pedido apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível. Entre a data do protocolo e ajuizamento da ação já havia decorrido quase 4 meses, o que extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9784/99, como também a razoabilidade.
Na hipótese em tela, ainda é de ser considerado que se postula benefício de aposentadoria rural por idade, evidenciando a presença do periculum in mora.
Por fim, no que toca à alegação de que a concessão do benefício exige instrução probatória e que não há como se inferir se já foi encerrada no caso, entendo que eventual pedido de dilação de prazo deve ser direcionado ao Juiz na origem, com informações concretas acerca do andamento do pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222971v2 e do código CRC 51d5ab7e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5047713-33.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIR APARECIDA ALVES
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. excesso de prazo para apreciação do pedido na via administrativa. lei Lei nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222972v3 e do código CRC 54926f46.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5047713-33.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIR APARECIDA ALVES
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1364, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:50.