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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR ACÓRDÃO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para análise do pedido, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de implementar o Acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. (TRF4, AG 5047688-83.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047688-83.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA FRANCISCO FERREIRA

ADVOGADO: KAREN HENRIQUES GIAMBONI CHIARI (OAB SP223997)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e, em consequência, determinou à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, período após o qual fixou multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), promova a análise do requerimento administrativo. (ev. 9 da origem).

Argumenta o INSS que recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Aduz que o referido acordo possui abrangência nacional e estabelece prazos e cominações aplicam-se ao processo administrativo discutido no presente writ. Aponta, ainda, que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante o INSS, porquanto os requerimentos devem ser avaliados observada a ordem cronológica. Alternativamente, requer a dilação de prazo para conclusão de análise do pedido para 120 dias (ev. 1).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev. 9 da origem):

(...)

1. Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da impetrante.

A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).

A análise prévia da petição apresentada pela impetrante e documentos a ela anexados demonstra que foi realizado protocolo de pedido de aposentadoria por idade em 30/09/2019, apresentando-se os documentos pertinentes. O pedido foi negado pelo INSS em 08/02/2020, sob a motivação de que o impetrante não tinha cumprido a carência mínima exigida (ev. 1, doc.7, p. 57).

A parte Impetrante interpôs Recurso Ordinário. Por meio do acórdão n.º 8627/2020, proferido em 19/12/2020 pela 20ª Junta de Recursosdo CRPS, foi dado provimento ao recurso, reconhecendo-se o cumprimento dos requisitos legais e o direito da parte Impetrante à concessão do benefício (evento 1, DOC5).

Embora o acórdão já tenha sido encaminhado para cumprimento (evento 1, DOC6), até o presente momento não há notícia de que o benefício tenha sido implantado.

Diante desse quadro fático, está presente o relevante fundamento.

Além disso, a impetrante já é pessoa idosa e o benefício concedido pela decisão administrativa tem natureza alimentar, o que torna premente a implantação da aposentadoria por idade.

Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.

Assim sendo, concedo a tutela de urgência a fim de determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício aposentadoria por idade NB 41/194.627.593-7-9, com início dos efeitos financeiros em 29/09/2021 - data do ajuizamento desta ação (Súmulas 269 e 271 do E. STF) -, o que deverá ser providenciado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, período após o qual fixo multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC).

2. Retifique-se na autuação o valor atribuída à causa conforme planilha apresentada no ev. 6, doc. 2.

3. Defiro à parte impetrante a prioridade na tramitação do feito e os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se.

4. Notifique-se com urgência o impetrado para que, no prazo de 10 dias, preste as informações pertinentes, bem como junte aos autos cópia integral e legível procedimento administrativo relacionado ao recurso nº 44233.244856/2020-89, inclusive o extrato de movimentação recursal.

5. Considerando o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, intime-se o INSS, com urgência, na pessoa de seu procurador judicial, para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 dias.

6. Prestadas as informações pela autoridade impetrada, intime-se o(a) impetrante para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.

7. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem a sua manifestação, voltem conclusos.

(...)

No caso dos autos, a parte impetrante protocolou o pedido de aposentadoria por idade (NB. 194.627.593-7), apresentado em 30/09/2019, o qual foi indeferido. Interposto recurso ordinário (processo n. 44233.244856/2020-89), cuja a decisão proferida pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Acórdão n.º 8627/2020), deu provimento ao recurso, com a consequente determinação de implantação do benefício requerido, no entanto, até a data da impetração ainda não houve a implementação do Acórdão.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

Em que pese a caracterização da demora na análise do pedido da parte impetrante, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.

De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Sopesando tais grandezas, tenho por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a autoridade coatora analisar e decidir o requerimento.

No ponto, mantendo a liminar deferida, altero o prazo fixado na decisão para 60 (sessenta) dias, para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de implementar o Acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Registro que, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.

O processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva. Ocorre que, estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

No caso, em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

O acordo homologado, consigna que o INSS se compromete a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade

permanente): 45 dias

Salário maternidade: 30 dias

Pensão por morte: 60 dias

Auxílio reclusão: 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias

Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).

Os seguintes prazos foram recomendados em relação ao cumprimento das determinações judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Implantações em tutelas de urgência: 15 dias

Benefícios por incapacidade: 25 dias

Benefícios assistenciais: 25 dias

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos internos de trabalho para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido, na Cláusula Sexta, o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5.2.2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.02.2021.

CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066) só vincula o INSS para analisar requerimento inicial previdenciário (benefício por incapacidade com ou sem perícia médica, benefício assistencial com ou sem avaliação médica ou social, aposentadorias, pensão, averbação, CTC, informações diversas). Ou seja, não vincula para fins do pedido objeto desta ação.

Assim, afasto a alegação suscitada de ausência de excesso de prazo.

Destarte, merece parcial provimento o agravo para determinar a autoridade que implemente o Acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no prazo de 60 (sessenta) dias nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084228v2 e do código CRC a581f2d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:43:55


5047688-83.2021.4.04.0000
40003084228.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047688-83.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA FRANCISCO FERREIRA

ADVOGADO: KAREN HENRIQUES GIAMBONI CHIARI (OAB SP223997)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA implementar acórdão ADMINISTRATIVO.

Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para análise do pedido, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de implementar o Acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084229v3 e do código CRC deffa0e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:43:55


5047688-83.2021.4.04.0000
40003084229 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047688-83.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA FRANCISCO FERREIRA

ADVOGADO: KAREN HENRIQUES GIAMBONI CHIARI (OAB SP223997)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 790, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:42.

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