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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO CONCEDI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para a implantação do benefício concedido através de recurso administrativo, tem-se por razoável fixar o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada implemente o acórdão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4, AG 5024092-36.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024092-36.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ORMINDA VITORIA TEIXEIRA

ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CURI STABLE (OAB PR051094)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de determinação de prazo para que a autoridade implante o benefício de aposentadoria por idade deferido em Acórdão da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no recurso administrativo nº 44234.116933/2020-00 (evento 3, DESPADEC1).

Argumenta a parte agravante que possui direito líquido e certo a obter ordem que determine o cumprimento do acórdão, cujo julgamento ocorreu em e 19/05/2021 e que, até a data da impetração, 28/03/2022, ainda não houve a implementação da aposentadoria.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis (evento 3, DESPADEC1):

(...)

1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.

2. A parte impetrante relata que teve seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em sede recursal, contudo, até a data da impetração, não foi implantado, em afronta ao art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91. Requer liminar para determinar à autoridade coatora a implantação imediata do pedido.

2.1. Decido. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.

Entendo que não existe perigo de ineficácia da medida caso venha a ser concedida somente em sentença. Ademais, não se mostra suficiente para caracterizar a urgência pleiteada a mera alegação de natureza alimentar, comum a todos os benefícios previdenciários. Assim, entendo que no presente caso deve-se aguardar a sentença de mérito.

2.2. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se.

3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

4. Cientifique-se o INSS (através de seus procuradores) sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

5. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.

6. Após, registrem-se para sentença.

(...)

No caso dos autos, a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos julgou o recurso administrativo nº 44234.116933/2020-00 em 19/05/2021, determinando a concessão da aposentadoria por idade à parte impetrante. No entanto, até a data da propositura do mandado de segurança, em 28/03/2022, a Autarquia ainda não havia implementado o Acórdão.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Até a data da impetração, infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

Em que pese a caracterização da demora na análise do pedido da parte impetrante, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.

De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Sopesando tais grandezas, tenho entendido como razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a autoridade coatora analisar e decidir o requerimento.

No entanto, no caso em exame, o recurso já foi julgado pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos e, segundo extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora evento 9, PROCADM2 p. 52, contra o Acórdão que determinou a concessão do benefício não foi interposto recurso e teve a sua análise concluída, restando, apenas, a implementação em si do benefício.

Assim, caracterizada a demora injustificada, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de implementar o Acórdão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377724v3 e do código CRC b9126456.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/8/2022, às 15:5:50


5024092-36.2022.4.04.0000
40003377724.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024092-36.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ORMINDA VITORIA TEIXEIRA

ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CURI STABLE (OAB PR051094)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA implementar o benefício concedido administrativamente.

Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para a implantação do benefício concedido através de recurso administrativo, tem-se por razoável fixar o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada implemente o acórdão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377725v4 e do código CRC 17b2db87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/8/2022, às 15:5:50


5024092-36.2022.4.04.0000
40003377725 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5024092-36.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: ORMINDA VITORIA TEIXEIRA

ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CURI STABLE (OAB PR051094)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:36.

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