AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027038-54.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOSE SALVADOR MARQUES CALDEIRA |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCELAS VENCIDAS.
Para receber as parcelas vencidas, deverá a parte efetivar a aceitação do benefício, seja ele concedido judicialmente ou administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352250v8 e, se solicitado, do código CRC 188DBFB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027038-54.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOSE SALVADOR MARQUES CALDEIRA |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução das parcelas devidas entre a DER (11/11/2013) e a propositura da execução (10/04/2017).
Sustenta o agravante que, nos termos do art. 775 do NCPC, o exequente tem direito de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. Aduz, ainda, que faz jus ao recebimento das parcelas em atraso do benefício concedido na esfera judicial, enquanto opta pela concessão de benefício mais vantajoso deferido administrativamente. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 2 - DEC1):
"A decisão agravada (Evento 86 - DESPADEC1) foi exarada nos seguintes termos:
'O exequente já goza do beneficio da assistência judiciária gratuita, pois lhe fora deferido em sede de agravo de instrumento. Nada a prover, portanto, acerca deste pedido.
No evento 77 foi proferida sentença de extinção da execução no que tange aos honorários sucumbenciais, que não se confunde com a execução apresentada no evento 83, quanto as parcelas vencidas entendidas devidas.
Pois bem. Porquanto reconhecido neste autos, foi implantado em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 44).
Entretanto, o autor preferiu não exercer o direito à percepção do benefício, sem, contudo, renunciá-lo expressamente, na esperança de que futuramente obtenha benefício mais vantajoso. Trata-se, portanto, de mera expectativa de direito.
Bem por isso, a pretensão apresentada no evento 83 é inadmissível.
Veja-se que o benefício implantado nestes autos foi suspenso em razão da ausência de saque (evento 60). Como mencionado na decisão do evento 52, o cancelamento do benefício é admitido desde que o beneficiário não efete o saque dos proventos e nem levante as contas do FGTS e do PIS. Com efeito, por proventos também se entendem as parcelas vencidas no curso da demanda.
A situação, por óbvio, difere da opção por benefício mais vantajoso do qual já se tenha alcançado o direito no curso da demanda, tratada na jurisprudência trazida pela parte exequente na petição do evento 83.
Assim, o recebimento das parcelas vencidas pressupõe a efetiva aceitação do benefício, seja ele concedido judicialmente ou administrativamente. Por certo, a pretensão de receber os valores para posteriormente analisar se futura aposentadoria, calculada por novas regras, lhe será mais compensatória, e, somente então, optar por uma ou outra, se subsume ao instituto da desaposentação (e no caso, sem devolução dos valores), em relação ao qual já há tese firmada pelo STF contrariando sua possibilidade (Tema 503). Além do que, a pretensão extrapola os limites desta lide.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA EM SEDE ADMINISTRATIVA. VALORES EM ATRASO. REAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.1. A percepção de nova aposentadoria, deferida em sede administrativa, em conjunto com valores atrasados relativos a aposentadoria com DIB anterior deferida judicialmente configura, em última análise, renúncia a benefício para reaposentação com base em valores mais vantajosos. 2. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis. 3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime. 4. Inviável o cúmulo dos valores atrasados com a percepção de nova aposentadoria, deve o segurado optar entre os benefícios que lhe foram assegurados. (TRF4, AC 2007.71.05.004822-2, SEXTA TURMA, Relator GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 02/03/2009)
Diante do exposto, indefiro a pretensão executória tal qual se apresenta.
Intime-se.'
Primeiramente, cumpre referir que a hipótese vertente não se enquadra naqueles casos de opção pelo benefício mais vantajoso deferido na via administrativa, nos quais a parte tem o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente.
No caso em tela, por meio de ação judicial, o agravante teve deferida aposentadoria por tempo de contribuição, a qual restou suspensa em razão da ausência de saque. Na esteira dos acontecimentos, vem o agravante, embora tenha optado por não receber mensalmente o benefício, requerer o pagamento das parcelas vencidas entre a DER e a propositura da execução.
Outrossim, há notícia nos autos de que o segurado ainda não implementou os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício mais vantajoso na esfera administrativa. Logo, há apenas uma expectativa de direito em relação a este. E, consequentemente, está o recorrente pretendendo evitar que ocorra o instituto da desaposentação, o qual já foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela sua impossibilidade, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352169v5 e, se solicitado, do código CRC 7464503B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027038-54.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50034627220134047016
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | JOSE SALVADOR MARQUES CALDEIRA |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388554v1 e, se solicitado, do código CRC 49E61B57. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:02 |
