Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA COMPLEXA E RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. ...

Data da publicação: 27/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA COMPLEXA E RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS CONTROLE. COMPETÊNCIA. 1. O valor da causa é critério legal e absoluto para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, pouco importando, para fins legais, a complexidade da causa. 2. Consoante jurisprudência desta Sexta Turma, em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, são os efeitos financeiros contados desde a DER originária, e não a do pedido de revisão. 3. Consolidou-se também a orientação da Sexta Turma pela viabilidade de adequação ex oficio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00. 4. Na hipótese em causa, a cumulação de pedidos (revisão de benefício previdenciário a partir da DER originária e indenização por danos morais) resulta em valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5040570-22.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040570-22.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014079-91.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARLENE WIEST WALKER

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento ajuizado por Marlene Wiest Walker contra decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 4ª VF de Novo Hamburgo, que, para fins de cálculo do valor da causa em ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição):

1) considerou a DER do pedido de revisão do benefício;

2) reduziu de ofício o valor o inaugural do pedido de indenização por danos morais para o equivalente a 10 salários-mínimos; e

3) face ao novo valor encontrado para causa, declinou da competência para os JEF's da Subseção Judiciária.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Refere que o valor da causa deve equivaler ao conteúdo patrimonial em debate ou ao proveito econômico perseguido por meio da ação judicial, sendo a declaração do seu direito matéria complexa e totalmente atrelada à produção de prova especializada, o que restaria prejudicado no âmbito do JEF. Alega, também, que o valor apresentado a titulo de danos morais não excede e sequer mesmo equivale ao somatório dos danos materiais, enquadrando-se no limite razoável estabelecido pela 03ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cita jurisprudência

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática do Evento 2, da qual fora interposto o recurso de Agravo Interno do Evento 9 .

Intimado por duas vezes, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

No caso de ações previdenciárias de concessão de benefício, o valor da causa deve ser composto pela soma das parcelas vencidas, assim entendida a quantia devi-da entre a DER e a data de ajuizamento da ação, mais o limite legal de (12) doze parcelas vincendas (CPC, artigo 292, §§ 1º e 2º). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve equivaler apenas à diferença entre as parcelas do benefício pretendi-do e as já recebidas pelo segurado, esta também em prestações vencidas (não pres-critas) e as 12 próximas vincendas.

As parcelas vencidas, para fins de revisão, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros (que são devidos apenas a partir da citação), e têm como termo inicial a DER originária, data a partir da qual incidiriam os efeitos financeiros do pedido de revisão.

Esta 6ª Turma já analisou a questão e decidiu em conformidade com a seguinte ementa, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍ-CIO COM RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA PRI-MEIRA DIB. Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, os efeitos financeiros (ipso facto com repercussão no valor da causa e competência) devem ser contados a con-tar da DER originária, e não a do pedido de revisão. Precedente. (TRF4, AG 5032802-45.2022.4.04.0000, 6ª TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15/08/2022)

Neste contexto, por incorreta a hermenêuntica do Juízo de 1º Instância ao consi-derar somente a DER do pedido de revisão, tenho que procede a insurgência recur-sal.

Por outro lado, no que tange à quantificação do pedido de indenização por danos morais, ressalvado o meu entendimento pessoal, improcede o pedido.

Para definição do valor da causa e, consequentemente, para fixação do juízo com-petente para o conhecimento da ação previdenciária, a quantia representada pelas parcelas vencidas e não prescritas do benefício pretendido deve ser somada ao valor das parcelas vincendas, até o limite de 12 da primeira anualidade, acrescido da quantia eventualmente postulada a títulos acessórios (CPC, artigo 292, inciso VI, c/c artigo 292, §§1º e 2º).

No que alude ao pedido de danos morais, vinha entendendo que o valor do pleito, também para fins de definição do valor da causa, deveria corresponder, no máximo, ao proveito econômico que o segurado pretende alcançar com o provimento jurisdi-cional relativo aos danos materiais, pertencendo exclusivamente à sua aferição ar-bitrá-lo em qualquer valor dentro deste patamar.

Trata-se do entendimento que orienta a jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual, para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais só não pode ser superior ao valor atribuí-do à condenação em danos materiais, assim entendidas as parcelas vencidas e não prescritas do benefício postulado, acrescidas de 12 (doze) vincendas (TRF4, AC 5004961-74.2020.4.04.7104/RS, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 09/08/2022).

No entanto, os precendentes desta 6ª Turma, com base no artigo 292, §3º, do CPC, admitem a correção ex officio pelo magistrado do valor atribuído pela parte a título de danos morais, adequando-o, segundo o costume, apenas para fins de definição do valor da causa, no patamar máximo de R$ 10.000,00.

É o que rezam as seguintes ementas, às quais me curvo e adoto como razões de decidir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CON-TROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPE-TÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formula-do e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da pe-tição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (AG 5023018-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, julgado em 10/08/2022).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CON-TROLE. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação podendo o Juiz, inclusive de ofício, adequar a fixação para a definição da competência. Precedentes (AG, 5046728-30.2021.4.04.00 00, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, julgado em 16/02/2022).

Assim, no caso concreto, inobstante a discrepância de cálculos, ainda é correta a hermenêutica do Juízo Singular na parte em que determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal. É que a soma dos valores calculados a partir da DER originária para os danos materiais (R$ 58.964,92) com o valor ora retificado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), não ultrapassa o teto fixado pela Lei 10.259/01, correspondente, na data de ingresso da ação, a R$ 72.720,00.

Por fim, cumpre anotar que não passa despercebido que tramita perante a 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência (Seção) nº 5050013-65.2020.4. 04.0000/RS, tratando da composição do valor do dano moral em ações previdenciá-rias, o que, por ora, não prejudica o entendimento retromencionado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, quanto à alegada incompatibilidade de ações que demandam a realização de prova complexa com o rito abreviado dos Juizados Especiais Federais, também não procede a insurgência recursal.

Isso porque, não há previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em razão da complexidade da causa, nos termos previstos no § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01 (TRF4, AG 5026996-63.2021.404.0000, 5ª TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPE-TÊNCIA ABSOLUTA. O valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais, não havendo previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5051035-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

Portanto, considerando que o valor da causa, inferior a sessenta salários mínimos no caso dos autos, é critério legal e absoluto para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, tenho que inexistem razões para, com base na mera alegação de complexidade da causa, infirmar os termos da decisão agravada. O dano à parte agravante não se presume.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003566316v6 e do código CRC 1ecb08eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:58:36


5040570-22.2022.4.04.0000
40003566316.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040570-22.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014079-91.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARLENE WIEST WALKER

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO de INSTRUMENTO. demanda COMPLEXA E RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ação revisional. valor da causa. termo inicial do cálculo. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIs CONTROLE. competência.

1. O valor da causa é critério legal e absoluto para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, pouco importando, para fins legais, a complexidade da causa.

2. Consoante jurisprudência desta Sexta Turma, em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, são os efeitos financeiros contados desde a DER originária, e não a do pedido de revisão.

3. Consolidou-se também a orientação da Sexta Turma pela viabilidade de adequação ex oficio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00.

4. Na hipótese em causa, a cumulação de pedidos (revisão de benefício previdenciário a partir da DER originária e indenização por danos morais) resulta em valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003566317v4 e do código CRC 140e1df9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:58:36


5040570-22.2022.4.04.0000
40003566317 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5040570-22.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: MARLENE WIEST WALKER

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 370, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora