Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5050815-29.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DAMASCENO PATZDORF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 50071024120214047101, deferiu liminar à impetrante, para "determinar o cumprimento da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão JR/7262/2021, no prazo de 10 (dez) dias".
Eis o teor da decisão recorrida (evento 12):
Trata-se mandado de segurança no qual foi indeferido o pedido liminar.
A parte impetrante formulou pedido de reconsideração, redigido nos seguintes termos:
Diante de todo exposto, a Impetrante requer a RENCONSIDERAÇÃO da decisão de Vossa Excelência, para fim de deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado analise o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, no prazo máximo de 10, (dez) dias, dando efetividade ao comando administrativo, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional;
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A concessão do provimento liminar na via mandamental sujeita-se à demonstração de fundamentos relevantes e de possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Melhor analisando os autos, tenho que deve ser deferido o pleito liminar.
No caso dos autos, verifico que a parte impetrante obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- , nos termos do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão JR/7262/2021 (
).Saliento que entraves burocráticos não podem obstar a concretização do direito subjetivo da parte impetrante de perceber o benefício já reconhecido como devido pela autarquia previdenciária. Tenha-se presente que os sistemas criados e mantidos pela autarquia previdenciária devem servir como meio para efetivação do direito dos segurados.
Merece destaque que a decisão em questão foi proferida em maio do corrente ano, não havendo justificativa para que até o momento não tenha sido implantado o benefício.
Presente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados para o pedido de medida liminar.
O risco de ineficácia da medida pleiteada, por sua vez, revela-se no fato de que a parte impetrante está alijada da percepção do benefício já reconhecido como devido pelo INSS, que tem natureza alimentar, situação que ganha maior relevância no atual momento de crise decorrente da pandemia do covid19.
III)
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão JR/7262/2021, no prazo de 10 (dez) dias.
A medida deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal.
Dê-se ciência, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Com ou sem parecer, voltem conclusos para sentença.
Requereu a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão recorrida.
Alegou, em síntese, que "o processo administrativo encontra-se pendente no setor competente na fase de 'Análise de Acórdão', aguardando apreciação por ordem de entrada dos encaminhamentos recebidos das Juntas de Recurso.". Assim, "não há falar em coisa julgada administrativa e direito ao imediato cumprimento da decisão".
Indeferida a liminar recursal, restou silente a agravada.
É o relatório.
VOTO
Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim se manifestou a Juíza Federal convocada Andréia Castro Dias Moreira:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a discussão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que, nos termos da decisão recorrida, "a parte impetrante obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- , nos termos do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão JR/7262/2021 (
)", decisão esta proferida em maio do corrente ano.Assim, configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser mantida a ordem deferida na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003099864v3 e do código CRC 127be9ef.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050815-29.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DAMASCENO PATZDORF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. demora na implantação do benefício.
1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser mantida a ordem deferida na origem.
2. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5050815-29.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DAMASCENO PATZDORF
ADVOGADO: MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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