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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO REQUERIMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA TRABALHADORA RURAL. PROVÁVEL DESCONHECIMENTO DO DIREITO. PE...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:11:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO REQUERIMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA TRABALHADORA RURAL. PROVÁVEL DESCONHECIMENTO DO DIREITO. PERSISTÊNCIA DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. O fato de a segurada agravante ter demorado para requerer o salário-maternidade não pode conspirar contra ela, pois não é crível que tenha feito isso deliberadamente; como é trabalhadora rural, é provável que desconhecia a existência da previsão legal da benesse, contexto em que a demora torna ainda mais urgente a sua percepção, pois não é razoável considerar que, mercê da sua finalidade primacialmente protetiva da maternidade, ocorreu um enfraquecimento da sua necessidade ante a circunstância de ter sido solicitado tardiamente; pelo contrário, quanto mais demorada a sua percepção, mais premente a sua necessidade, pois os gastos com os cuidados e manutenção no período mais frágil da criança foram subtraídos da renda ordinária dos pais, situação que torna a reposição mais imprescindível. (TRF4, AG 0005127-42.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/03/2016)


D.E.

Publicado em 08/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005127-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
KETRI APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Juliane Petry
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO REQUERIMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA TRABALHADORA RURAL. PROVÁVEL DESCONHECIMENTO DO DIREITO. PERSISTÊNCIA DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
O fato de a segurada agravante ter demorado para requerer o salário-maternidade não pode conspirar contra ela, pois não é crível que tenha feito isso deliberadamente; como é trabalhadora rural, é provável que desconhecia a existência da previsão legal da benesse, contexto em que a demora torna ainda mais urgente a sua percepção, pois não é razoável considerar que, mercê da sua finalidade primacialmente protetiva da maternidade, ocorreu um enfraquecimento da sua necessidade ante a circunstância de ter sido solicitado tardiamente; pelo contrário, quanto mais demorada a sua percepção, mais premente a sua necessidade, pois os gastos com os cuidados e manutenção no período mais frágil da criança foram subtraídos da renda ordinária dos pais, situação que torna a reposição mais imprescindível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105507v4 e, se solicitado, do código CRC E73AC4A8.
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Data e Hora: 26/02/2016 10:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005127-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
KETRI APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Juliane Petry
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que antecipou a tutela para determinar a implantação de salário-maternidade.

Refere o agravante (INSS) que a filha da demandante nasceu em 16/04/2014, ao passo que o benefício somente foi requerido administrativamente em 23/01/2015, não se divisando, pois, situação de urgência a justificar o provimento antecipatório.

Indeferido o efeito suspensivo.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Segundo o art. 71 da Lei 8.213/91, o "salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."

O fato de a agravante ter demorado para requerer o benefício não pode conspirar contra ela. Não é crível que tenha feito isso deliberadamente, mas muito provavelmente, por ser trabalhadora rural, por desconhecer a existência da previsão legal da benesse, contexto em que a demora torna ainda mais urgente a sua percepção, pois não é razoável considerar que, mercê da sua finalidade primacialmente protetiva da maternidade, ocorreu um enfraquecimento da sua necessidade ante a circunstância de ter sido solicitado tardiamente; pelo contrário, quanto mais demorada a sua percepção, mais premente a sua necessidade, pois os gastos com os cuidados e manutenção no período mais frágil da criança foram subtraídos da renda ordinária dos pais, situação que torna a reposição ainda mais imprescindível.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105506v4 e, se solicitado, do código CRC EF5FFB9E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005127-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
KETRI APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Juliane Petry
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para manifestar minha divergência.

Tenho entendido que, em relação a parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.

No caso em apreço, a demanda versa sobre a concessão de salário-maternidade, benefício em relação ao qual a legislação previdenciária assim dispõe:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

A ação originária postula a concessão do salário-maternidade em razão de nascimento ocorrido em 16/04/2014. Portanto, o benefício seria devido, a princípio, até agosto/2014. Logo, a parte autora só terá direito, eventualmente, ao pagamento das parcelas atrasadas, não se justificando, pois, o deferimento de tutela antecipada.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC. Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002316-12.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
(TRF4, AG n. 0005975-97.2013.404.0000, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/04/2014)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento cassando a decisão antecipatória.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148123v2 e, se solicitado, do código CRC B7951E79.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 04/03/2016 13:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005127-42.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004283220158240003
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
KETRI APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Juliane Petry
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1515, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 23/02/2016 19:07:37 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156975v1 e, se solicitado, do código CRC 6F727DD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 16:46




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