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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. TRF4. 5030265-42.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 2. Reformada a decisão agravada para autorizar o depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC). (TRF4, AG 5030265-42.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030265-42.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ELMO HILLESHEIM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELMO HILLESHEIM, com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida nestes termos (originário, evento 22, DESPADEC1):

Trata-se de ação em que a parte postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, forte em que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.

Pretende a parte autora seja autorizado o depósito em Juízo do valor de indenização das competências de 11/1991 a 12/2000 (atividade rural), na medida necessária para implementar os requisitos à aposentadoria.

Não merece prosperar o pedido, pois o recolhimento da indenização calculada deve ocorrer mediante quitação da respectiva Guia da Previdência Social - GPS. Salienta-se que a Seguridade Social acompanha o regime de seguro, em que a contribuição deve ser prévia à concessão do benefício.

Quanto ao tema, assim decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre a atividade rural a partir de 01/11/1991, lógica aproveitável no vertente caso:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO A PARTIR DE 01/11/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5002068-24.2013.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 18/08/2015)

Portanto, indefiro o pedido de depósito judicial.

Intimem-se.

O agravante requer a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que o pagamento direto ao INSS dos valores exorbitantes calculados pode causar prejuízo gravíssimo ao agravante e que a decisão mais justa e acertada seria a ordem de pagamento mediante depósito judicial, eis que a parte paga o valor que fica vinculado ao reconhecimento do tempo, pois não se pode esperar que a parte arque com valores tão elevados e não tenha o tempo reconhecido, gerando prejuízo altíssimos. Aduz, ainda, ser injusto que aquele que busca a proteção do Judiciário após indeferimento na via administrativa, arque com valores enormes sem qualquer garantia de cômputo do tempo, bem como sem qualquer garantia de restituição dos valores.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Entendo cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ.

É assente nesta corte que o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.

E, de fato, se a parte pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem do tempo que só pode ser reconhecido mediante indenização, como se dá in casu, há necessidade de que deposite nos autos o respectivo valor, já que não se pode proferir sentença determinando ao INSS que conceda o benefício de ATC à parte, desde que ela indenize o período de tempo rural a partir de 31/10/91, porque essa seria uma sentença condicional, cuja prolação é vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.

Note-se que se cuida apenas de depósito judicial, o qual, acaso não reconhecido posteriormente o tempo de serviço em questão, deverá ser devolvido à parte.

No mesmo sentido, cito jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO. 1. Esta Corte tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. 2. O segurado especial, usualmente, em tais casos, não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. 3. Não obstante, há precedentes neste Tribunal, em julgamento de apelação, entendendo pela nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade na condição de segurado especial, relativa ao período posterior a 31 de outubro de 1991, a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, é de ser reformada a decisão agravada restritiva, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito. 4. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser provido para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço rural prestado de 01/11/1991 a 30/09/1993 (caso concreto), afastados os encargos moratórios, nos termos da orientação desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016345-98.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO DE LAPSO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. Correta a decisão agravada ao determinar o depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030367-06.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEPÓSITO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço. 2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 3. O recolhimento das contribuições pelo autor por meio de depósito judicial, com possibilidade de futura reversão em proveito do INSS, é a solução que melhor compatibiliza os interesse e direitos envolvidos e atende ao princípio da boa-fé processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016115-56.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2023)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004146635v3 e do código CRC f792790e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:29:11


5030265-42.2023.4.04.0000
40004146635.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030265-42.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ELMO HILLESHEIM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. indenização de período rural POSTERIOR A 31/10/1991.

1. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.

2. Reformada a decisão agravada para autorizar o depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004146636v4 e do código CRC 49bc677c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:29:11


5030265-42.2023.4.04.0000
40004146636 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5030265-42.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ELMO HILLESHEIM

ADVOGADO(A): PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:26.

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