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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5006440-06.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 20/05/2022, 11:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. 3. Implementados os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AG 5006440-06.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006440-06.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PAULINO PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação do INSS e, assim, determinando que são devidas as parcelas a contar do ajuizamento da ação em 08/04/2013, sem o acréscimo de juros.

Sustenta a parte agravante que tem direito ao recebimento da aposentadoria desde a data da DER reafirmada e a incidência de juros. O segurado, conforme o título executivo, tem direito à aposentadoria e seus respectivos efeitos financeiros desde a DER reafirmada 12/02/2009 ou a contar do ajuizamento da ação. Caso o direito fosse apenas a contar do ajuizamento da ação, não teria motivo para constar do título executivo o direito ao melhor benefício. Requer o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS

Controverte-se quanto ao início dos efeitos financeiros da concessão de aposentadoria quando a DER foi reafirmada, após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação.

A MM. Juíza Federal STELLA STEFANO MALVEZZI (ev. 179), assim decidiu o caso concreto:

1. Oportunizada a execução na modalidade invertida, o INSS apresentou os cálculos de cumprimento de sentença (evento 165).

Intimada para manifestação, a parte autora apresentou seu pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme dispõe o artigo 534 e incisos do Código de Processo Civil, trazendo planilha com valores discriminados (evento 174).

Requer o pagamento de R$ 348.633,79 a título principal até 08/2021.

Esclarece que é devido o pagamento desde a DER reafirmada em 12/02/2009, inclusive, com a incidência de juros. Requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência sobre a fase de cumprimento de sentença .

O INSS apresentou impugnação (evento 177), reiterando os cálculos apresentados no evento 165, sustentando que há previsão expressa na sentença sobre o termo inicial das parcelas vencidas.

Decido.

1.1 Analisando os cálculos de tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que até a data da conclusão do processo administrativo (abril/2007) não havia cumprido o tempo para a aposentação.

A parte cumpriu os requisitos em 12/02/2009, após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. Assim, o pagamento das parcelas vencidas somente é admissível na data do ajuizamento (04/2013), conforme sentença proferida (evento 112):

As prestações serão devidas desde o ajuizamento da ação (08-04-2013).

Com efeito, o INSS não pode incorrer em mora, por ausência de interpelação da parte autora.

Quanto aos efeitos financeiros, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação, ou seja:

a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo OU após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementou os requisitos; e

b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação.

Neste sentido, cito precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Se o reconhecimento do direito do segurado à implantação do benefício se dá em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo e com o cômputo do tempo de contribuição prestado antes do ajuizamento da ação, a situação fática não se amolda àquela concretizada no julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC (Incidente de Assunção de Competência), razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER teve ter como marcial inicial a data da propositura da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício, e não a data do preenchimento de todas as condições para o seu deferimento. 3. No caso concreto, todavia, o autor formulou novo requerimento administrativo de concessão de benefício antes do ajuizamento da demanda, quando já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, sendo-lhe devidos os valores atrasados a contar desta data. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5020292-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Deste modo, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, devendo a fase de execução prosseguir de acordo com os valores apresentados pelo INSS evento 168, OUT2.

1.2 Honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução

Quanto à verba honorária na fase de execução, diante do acolhimento da impugnação parcial do INSS, os honorários advocatícios devem ser apurados proporcionalmente sobre a diferença entre o valor que cada uma das partes entendia devido e o montante fixado para a execução no percentual de 10% (R$ 348.633,79 - R$ 185.528,17 = R$163.105,62 x 10% = R$ 16.310,56) . Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. (...) 5. Na hipótese de a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS ser parcialmente acolhida, resta configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual ambas as partes devem ser proporcionalmente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. 6. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC . (TRF4, AG 5017419-66.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)(original sem grifo)

Cabe ressaltar que, como a impugnação apresentada pelo INSS é parcial, o percentual dos honorários de sucumbência na execução incide apenas sobre a diferença (valor decotado da execução pretendida pela parte autora, subtraída a parcela incontroversa) de forma proporcional.

Todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. AJG. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. A Gratuidade da Justiça, prevista nos artigos 98 a 102 do NCPC não fere a regra do próprio Código Processual no sentido que os honorários constituem direito do advogado, com natureza alimentar, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e que os advogados públicos receberão honorários de sucumbência nos termos da lei (§ 19). A AJG apenas suspende a execução da sucumbência, nos termos do NCPC, àqueles que não têm condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A Assistência Judiciária Gratuita suspende a cobrança das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência do litigante agraciado com o benefício, não podendo ditas verbas ser cobradas no processo nem mesmo deduzidas na requisição de pagamento a ser expedida contra a Fazenda Pública. (TRF4, AC 0015495-52.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/12/2017)

Intimem-se a parte autora (prazo: 15 dias) e o INSS (prazo: 30 dias) desta decisão.

2. Após a preclusão desta decisão, à Secretaria para adoção das providências necessárias para a expedição das Requisições de Pagamento.

3. Efetuados os pagamentos, e nada sendo requerido, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

4. Oportunamente, arquivem-se.

Pois bem.

No caso, de acordo com as informações contidas nos autos, a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (15/02/2006), culiminando com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com reafirmação da DER para 12/02/2009. A ação foi proposta, apenas, em 08/04/2013.

As parcelas são devidas, em tese, desde a DER reafirmada até a implantação do benefício

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Ocorre que a presente ação fora ajuizada em 08/04/2013, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício, iniciado em 15/02/2006, sido concluído em 13/04/2007, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado (evento 1, PROCADM18, fl. 30).

Portanto, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.

Em outras palavras, quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação:

a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e

b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação.

Sendo a data do ajuizamento da ação (08/04/2013) a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.

Nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Implementados os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 3. Implementados os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ quanto aos honorários de sucumbência. 4. Reafirmada a DER em data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 5. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995 quanto aos honorários de sucumbência. 6. Considerando a comunicação à segurada da decisão final tomada no procedimento administrativo, aliada à circunstância de que a segurada, no período, esteve com vínculo de trabalho, o respectivo tempo que medeia a DER e o término do vínculo laboral (antes da decisão final na esfera administrativa), segundo a própria orientação do INSS, deve ser considerado para o cálculo total do tempo de contribuição da parte autora. 7. Avaliando o tempo necessário ao cumprimento, de modo simultâneo, dos requisitos necessários à concessão do benefício, vê-se que antes da decisão final do procedimento administrativo a parte autora atingiu os 30 anos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício, tendo direito à reafirmação da DER. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5034423-97.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Nada a reparar, portanto.

JUROS MORATÓRIOS

Requer, ainda, a reforma da decisão recorrida, para que os juros de mora sejam incluídos no cálculo do valor devido pela parte requerida.

Assiste-lhe razão.

Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

Além disso, o título executivo foi expresso e não houve modificação no apelo (ev. 112).

CONCLUSÃO

Desse modo, dá-se parcial provimento ao agravo, a fim de que o cálculo do cumprimento seja refeito, para que incida os juros moratórios estabelecidos no título executivo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168773v4 e do código CRC 1e4a602e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:6:44


5006440-06.2022.4.04.0000
40003168773.V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006440-06.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PAULINO PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. der reafirmada. efeitos financeiros. juros moratórios.

1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação.

2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.

3. Implementados os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168774v3 e do código CRC ce7531f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:6:44


5006440-06.2022.4.04.0000
40003168774 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006440-06.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PAULINO PEREIRA

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

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