Agravo de Instrumento Nº 5033622-06.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: BEATRIS SANDESKI CORREIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão assim proferida:
"A condenação nos honorários de sucumbência foi fixada em grau recursal, prevendo-se na decisão do evento 12 da Apelação Cível nº 5007066-91.2015.4.04.7009/PR ser a base de cálculo "o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria".
Neste trajeto, não há como acolher a conta apresentada pelo exequente ao evento 18, pois somou as prestações vencidas e 12 vincendas sem descontar o montante recebido pela autora a título da primeira aposentadoria.
Não há, igualmente, como acolher a pretensão da executada, na medida em que sustenta ser o valor da causa apenas o equivalente a 12 parcelas vincendas, nada obstante tenha feito pedido de pagamento de parcelas em atraso (para além das vincendas).
Com efeito, o valor da causa compreende as parcelas vencidas pretendidas e 12 vincendas. No caso, a autora requereu o novo benefício desde maio de 2015 (evento 1, PLAN15), devendo-se realizar a soma das prestações vencidas até o ajuizamento (em 10/2015) a 12 vincendas, descontado-se os valores recebidos a título da primeira aposentadoria (a que renunciava a autora).
Nestes termos, correta a conta apresentada pela Contadoria Judicial ao evento 59. Conforme se verifica da mesma, ao montante de parcelas vencidas até o ajuizamento da ação (24.862,86) foram somadas 12 vincendas (R$ 55.092,96), sendo ademais descontando o valor das parcelas recebidas pela autora (R$ 29.992,46), totalizando como valor da causa a quantia de R$49.963,36. Sobre esta base de cálculo atualizada deve incidir o percentual fixado no TRF da 4ª Região para fins de definição dos honorários sucumbenciais.
3. Fixo, portanto, o valor da execução nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, em R$ 5.152,10 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e dez centavos) referente a honorários de sucumbência devido ao INSS, atualizado até 08/2017.
3.1. Condeno a executada em honorários sucumbenciais no montante de R$ 260,42, equivalentes a 10% entre a diferença do valor realmente devido e o valor da impugnação, em 08/2017. Condeno-a ainda ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da execução ora fixado (art. 523, §1º, do CPC), eis que não houve sequer depósito do montante entendido como devido, totalizando a multa R$ 512,10, em 08/2017.
3.2. Condeno o INSS em honorários sucumbenciais no montante de R$ 336,95, equivalentes a 10% entre a diferença do valor realmente devido e o valor da execução, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação com aquilo que lhe é devido (art. 85, § 14.º, do Código de Processo Civil).
Sustenta o agravante que a base de cálculo utilizada para definir os honorários advocatícios não era compatível com a decisão desta Corte. Alega que a decisão agravada ao levar em conta parcelas vencidas, diverge do entendimento consolidado por este Tribunal, no sentido de que o valor da causa para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, não deve incluir nenhum valor que se refira à antiga aposentadoria, como demonstrou a autora em sua impugnação.
VOTO
A sentença julgou improcedente o pedido não condenando a parte autora em honorários advocatícios por ausência de citação.
Em decisão monocrática, o Relator na época negou provimento à apelação e condenou a parte autora em 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, ressaltando que "a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)".
Verifico que o valor da causa foi fixado levando em conta o determinado pelo Juízo, ou seja, de que o cálculo do valor da causa deve abarcar as parcelas vencidas do benefício e das que pretende receber, ou seja, as doze parcelas vincendas e as vencidas do novo benefício.
Na inicial, o pedido da parte autora era de "declarar o direito da autora de renunciar ao benefício que ora percebe (NB nº 151.710.428-6), determinando o cancelamento da atual aposentadoria e, em ato contínuo, conceder nova aposentadoria, mais vantajosa, com base na Medida Provisória n° 676 de 18 de Junho de 2015, sem a incidência do Fator Previdenciário".
E como o ajuizamento da ação de conhecimento deu-se em outubro de 2015, evidentemente que a parte autora estava pleiteando parcela vencida, diferente daquelas em que a decisão determinou fossem afastadas do cálculo.
Portanto, tenho que os cálculos homologados pelo Juízo melhor espelham o valor do pedido que deve ser o valor da causa
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5033622-06.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: BEATRIS SANDESKI CORREIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. inclusão das parcelas vencidas .
Se a decisão monocrática condenou o autor em honorários sucumbenciais, ressaltando que a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, então a incidência deverá se dar sobre as doze parcelas vincendas e mais as vencidas pleiteadas na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5033622-06.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: BEATRIS SANDESKI CORREIA
ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 251, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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