AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036705-98.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OSCAR PESTANA DA COSTA |
ADVOGADO | : | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEFERIMENTO.
1. Não desconheço que a questão referente à desaposentação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem destacou a parte agravante, analisando-a à luz da legislação infraconstitucional ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento."
2. Entretanto, a despeito das razões recursais expostas pela parte autora, não é caso de concessão tutela de evidência, sobretudo porque a matéria (desaposentação) é tema com repercussão geral no STF, ainda pendente de julgamento e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036705-98.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de evidência, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (desaposentação), indeferiu o pleito de Tutela de Evidência, ao fundamento de que a questão está pendente de apreciação pelo E. STF.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que pleiteia a concessão de da tutela provisória de evidência, disposta no art. 311 do NCPC, a qual exige somente que as alegações possam ser comprovadas apenas por documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC/2015). Aduziu que comprovou através do CNIS anexado aos autos que permaneceu trabalhando e vertendo contribuições à Previdência Social e, que se utilizadas essas contribuições para um novo cálculo de aposentadoria, haverá um aumento considerável em sua RMI, conforme cálculo também anexado aos autos. Relatou que demonstrou que já existe a decisão proferida pelo E. STJ no Resp 1334488/SC, na forma do art. 1.036 do CPC, o que justifica o pedido de concessão de tutela de evidência.
Indeferido o pedido de tutela de evidência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Quanto ao tema dos autos, não desconheço que a questão referente à desaposentação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem destacou a parte agravante, analisando-a à luz da legislação infraconstitucional ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento."
Entretanto, a despeito das razões recursais expostas pela parte autora, não é caso de concessão tutela de evidência, sobretudo porque a matéria (desaposentação) é tema com repercussão geral no STF, ainda pendente de julgamento e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.
Por essa razão, não vejo motivo para que o primeiro grau adote conduta diversa, estando a decisão agravada em conformidade com os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, tendo como escopo, assim, evitar uma série de atos processuais que futuramente venham a ser revelar excessivos e desnecessários.
Este, aliás, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.QUESTÃO PEDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. A despeito, dado que a questão do direito à desaposentação pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da existência de repercussão geral do Tema nº 503 ("Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação") no RE nº 661.256/DF, estão ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência, com fundamento no inc. II do art. 311 do CPC.
3. Preponderância do intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão constitucional acerca do tema. (TRF4, Sexta Turma, AI nº 5025711-11.2016.404.0000/RS, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 01/08/2016).
Ademais, na pendência de julgamento da Repercussão Geral pelo STF, não se mostra aconselhável conceder a antecipação pretendida, seja pela expectativa de direito ainda não declarado, seja pelo risco de irreversibilidade da medida.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de evidência."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036705-98.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50088031620164047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | OSCAR PESTANA DA COSTA |
ADVOGADO | : | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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