AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045447-15.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SANDRA REGINA VIANA SOARES |
ADVOGADO | : | MAIRA CARMONA HORST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEFERIMENTO.
1. Não desconheço que a questão referente à desaposentação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem destacou a parte agravante, analisando-a à luz da legislação infraconstitucional ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento."
2. Entretanto, a despeito das razões recursais expostas pela parte autora, não é caso de concessão tutela de evidência, sobretudo porque a matéria (desaposentação) é tema com repercussão geral no STF, ainda pendente de julgamento e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045447-15.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de evidência, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (desaposentação), determinou o seguinte:
"(...) Indefiro o pedido de antecipação da tutela de evidência, prevista no CPC 2015, art. 311, II.
Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado sobre a matéria, há recurso pendente no STF e os artigos mencionados pela parte autora (927 e 928 do CPC 2015) também fazem referência aos julgamentos desta Corte. Logo, encontrando-se a questão pendente de decisão no STF (repercussão geral admitida no RE 661.256/DF), ainda não é definitiva a solução da matéria no âmbito dos recursos repetitivos.(...)"
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, quanto à necessidade de tese firmada para a concessão da tutela de evidência (art. 311, inciso II, do CPC/2015), houve julgamento unânime em sede de Recurso Repetitivo realizado pelo E. STJ acerca do pleito da desaposentação, no ano de 2013 (Resp 1334488/SC). Ainda, destacou o posicionamento que o Ministério Público Federal tem quanto à desaposentação, qual seja, o reconhecimento do direito à desaposentação, independentemente da devolução dos valores precebidos a este título. Aduziu que preenche os requisitos do art. 311, incisso II, do CPC/2015, para deferimento da medida pleiteada.
Indeferido o pedido de tutela de evidência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de evidência foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Quanto ao tema dos autos, não desconheço que a questão referente à desaposentação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem destacou a parte agravante, analisando-a à luz da legislação infraconstitucional ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento."
Entretanto, a despeito das razões recursais expostas pela parte autora, não é caso de concessão de tutela de evidência, sobretudo porque a matéria (desaposentação) é tema com repercussão geral no STF, ainda pendente de julgamento e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.
Por essa razão, não vejo motivo para que o primeiro grau adote conduta diversa, estando a decisão agravada em conformidade com os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, tendo como escopo, assim, evitar uma série de atos processuais que futuramente venham a ser revelar excessivos e desnecessários.
Este, aliás, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESTÃO PEDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. A despeito, dado que a questão do direito à desaposentação pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da existência de repercussão geral do Tema nº 503 ("Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação") no RE nº 661.256/DF, estão ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência, com fundamento no inc. II do art. 311 do CPC.
3. Preponderância do intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão constitucional acerca do tema. (TRF4, Sexta Turma, AI nº 5025711-11.2016.404.0000/RS, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 01/08/2016).
Ademais, na pendência de julgamento da Repercussão Geral pelo STF, não se mostra aconselhável conceder a antecipação pretendida, seja pela expectativa de direito ainda não declarado, seja pelo risco de irreversibilidade da medida.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de evidência."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045447-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50010226520164047124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | SANDRA REGINA VIANA SOARES |
ADVOGADO | : | MAIRA CARMONA HORST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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