AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047427-94.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SOLANGE CIT GONCALVES CORDEIRO ROBASSA |
ADVOGADO | : | SEBASTIAO BRINDAROLLI JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEFERIMENTO.
1. Não desconheço que a questão referente à desaposentação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem destacou a parte agravante, analisando-a à luz da legislação infraconstitucional ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento."
2. Entretanto, a despeito das razões recursais expostas pela parte autora, não é caso de concessão tutela de evidência, sobretudo porque a matéria (desaposentação) é tema com repercussão geral no STF, ainda pendente de julgamento e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047427-94.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de evidência, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória, tendo em vista que a matéria está pendente de apreciação pelo E. STF nos autos do RE 661256, cuja repercussão geral foi reconhecida em julgamento do dia 17/11/2011.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que não há como negar a possibilidade de antecipação da tutela de evidência, pois além do preenchimento de todos os requisitos legais para tal, o E. STJ proferiu decisões favoráveis à desaposentação, sem a devolução dos valores e, ainda, por meio do Recurso Repetitivo nº 1.334.488, permitiu que a tutela de evidência seja mantida até que haja decisão contrária.
Indeferido o pedido de tutela de evidência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de evidência foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Quanto ao tema dos autos, não desconheço que a questão referente à desaposentação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem destacou a parte agravante, analisando-a à luz da legislação infraconstitucional ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que 'os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.'
Entretanto, a despeito das razões recursais expostas pela parte autora, não é caso de concessão de tutela de evidência, sobretudo porque a matéria (desaposentação) é tema com repercussão geral no STF, ainda pendente de julgamento e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.
Por essa razão, não vejo motivo para que o primeiro grau adote conduta diversa, estando a decisão agravada em conformidade com os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, tendo como escopo, assim, evitar uma série de atos processuais que futuramente venham a ser revelar excessivos e desnecessários.
Este, aliás, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.QUESTÃO PEDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. A despeito, dado que a questão do direito à desaposentação pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da existência de repercussão geral do Tema nº 503 ('Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação') no RE nº 661.256/DF, estão ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência, com fundamento no inc. II do art. 311 do CPC.
3. Preponderância do intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão constitucional acerca do tema. (TRF4, Sexta Turma, AI nº 5025711-11.2016.404.0000/RS, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 01/08/2016).
Ademais, na pendência de julgamento da Repercussão Geral pelo STF, não se mostra aconselhável conceder a antecipação pretendida, seja pela expectativa de direito ainda não declarado, seja pelo risco de irreversibilidade da medida.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de evidência."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047427-94.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50023508720164047008
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | SOLANGE CIT GONCALVES CORDEIRO ROBASSA |
ADVOGADO | : | SEBASTIAO BRINDAROLLI JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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