AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043889-08.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CARLOS VERNER WITZGALL |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Ocorre que, no Evento16-SENT1 dos autos originários, houve a prolação de sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
2. Desta forma, resulta, pois, prejudicado o presente recurso, por perda de objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 932, III, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760348v8 e, se solicitado, do código CRC F0030021. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043889-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CARLOS VERNER WITZGALL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de evidência, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando nova aposentadoria por tempo de contribuição (com a desaposentação do benefício atual), decidiu, no quanto importa:
"2. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende, em tutela de evidência (art. 311, inciso II, CPC 2015), o reconhecimento do seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para, em consequência, obter a concessão de outro benefício mais vantajoso, computando neste segundo, todas as contribuições vertidas ao RGPS, inclusive aquelas posteriores à primeira inatividade (desaposentação).
Alega, em síntese, que após obter a concessão do benefício, continuou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório. Sustenta, que, em razão do contínuo recolhimento de contribuições, tem direito a novo benefício de aposentadoria, com renda mensal inicial mais vantajosa, e que isso se prova pelos documentos constantes no feito, além de tal tese estar firmada em julgamento de recurso repetitivo.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a questão de fundo tratada na presente demanda foi considerada como de repercussão geral e se encontra pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF), deixo de aplicar a tutela da evidência, prevista no CPC 2015, art. 311, inciso II.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a desaposentação é plenamente devida aos segurados do RGPS que após se aposentarem continuam a contribuir para o Regime Previdenciário, podendo o segurado renunciar ao benefício para auferir outro mais vantajoso. Aduziu que negar tal pretensão seria obrigar o trabalhador a contribuir sem ter perspectiva de benefício posterior. Defendeu que a matéria foi pacificada pelo E. STJ no julgamento do recurso de matéria repetitiva Resp 1.334.488/SC.Indeferido o pedido de tutela de evidência.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Quanto ao tema dos autos, não desconheço que a questão referente à desaposentação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem destacou a parte agravante, analisando-a à luz da legislação infraconstitucional ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento."
Entretanto, a despeito das razões recursais expostas pela parte autora, não é caso de concessão de tutela de evidência, sobretudo porque a matéria (desaposentação) é tema com repercussão geral no STF, ainda pendente de julgamento e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.
Por essa razão, não vejo motivo para que o primeiro grau adote conduta diversa, estando a decisão agravada em conformidade com os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, tendo como escopo, assim, evitar uma série de atos processuais que futuramente venham a ser revelar excessivos e desnecessários.
Este, aliás, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESTÃO PEDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. A despeito, dado que a questão do direito à desaposentação pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da existência de repercussão geral do Tema nº 503 ("Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação") no RE nº 661.256/DF, estão ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência, com fundamento no inc. II do art. 311 do CPC.
3. Preponderância do intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão constitucional acerca do tema. (TRF4, Sexta Turma, AI nº 5025711-11.2016.404.0000/RS, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 01/08/2016).
Ademais, na pendência de julgamento da Repercussão Geral pelo STF, não se mostra aconselhável conceder a antecipação pretendida, seja pela expectativa de direito ainda não declarado, seja pelo risco de irreversibilidade da medida.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de evidência."
Ocorre que, no Evento16-SENT1 dos autos originários, houve a prolação de sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Desta forma, resulta, pois, prejudicado o presente recurso, por perda de objeto.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 932, III, do NCPC.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043889-08.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50646977420164047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | CARLOS VERNER WITZGALL |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FORTE NO ARTIGO 932, III, DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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