Agravo de Instrumento Nº 5025672-14.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | HILARIO PELLEGRINI |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESTÃO PEDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. A despeito, dado que a questão do direito à desaposentação pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da existência de repercussão geral do Tema nº 503 ("Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação") no RE nº 661.256/DF, estão ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência, com fundamento no inc. II do art. 311 do CPC.
3. Preponderância do intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão constitucional acerca do tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439571v6 e, se solicitado, do código CRC 31898654. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5025672-14.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | HILARIO PELLEGRINI |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Trata-se de ação em que a parte autora pretende sua desaposentação e a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de todos os salários de contribuição vertidos pelo autor, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei).
Não verifico o preenchimento desses requisitos, notadamente porque o autor não está desamparado, recebendo benefício previdenciário, ao qual pretende renunciar para que seja concedido outro em seu lugar.
De outro lado, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar por tutela de evidência, na forma do art. 311 do Novo Código de Processo Civil, que transcrevo:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Faço ver que a tutela de evidência só pode ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, dado que as hipóteses dos incisos I e IV pressupõe a prévia angularização processual.
Em relação ao inciso II, a exigência é de que o fato possa ser comprovado apenas documentalmente e que seja objeto de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
A matéria é objeto do tema 563 e está submetida ao rito dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o referido tema está sobrestado pelo tema 503 do Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a repercussão geral, sem que exista, até esta data, julgamento.
Assim, não se visualiza, no caso dos autos, o requisito de "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" a autorizar a concessão da liminar por tutela de evidência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, o que determina o sobrestamento do feito, inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário (TRF4 5025866-68.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015) (grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Não evidenciado o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a antecipação de tutela recursal, sobretudo porque a parte recorrente está em gozo de benefício previdenciário. 3. A desaposentação é tema com repercussão geral no STF e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual. 4. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5021491-38.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014) (grifei).
Assim, considerando que nesta fase de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nem estão preenchidos os requisitos da tutela de evidência a autorizar provimento liminar, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, sem prejuízo de oportuna reconsideração após o contraditório.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento no § 4º, inciso II, daquele mesmo artigo, uma vez que se trata de direitos indisponíveis, que não admitem a autocomposição, notadamente em face do Ofício n. 00478/2016/PSUCCO/PGU/AGU, da Advocacia Geral da União, que informa a ausência, por ora, de regulamento autorizando a realização de acordos ou transações em casos como o dos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.
Cite-se o INSS.
Requisite-se à APS cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício objeto da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se."
Sustenta o agravante, em suma, que estariam caracterizados os requisitos para a concessão da tutela de evidência, pois mesmo aposentado continuou a laborar e atualmente, após atingir os 95 pontos, poderá requerer uma aposentadoria mais benéfica; adita que o direito à desaposentação e posterior reaposentação já está pacificado nos Tribunais, estando apenas em discussão sobre a necessidade ou não de realizar a devolução dos valores já recebidos.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não diviso no caso dos autos a presença dos pressupostos para concessão da tutela de evidência, com fundamento no inc. II do art. 311 do atual CPC.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
No entanto, tal matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, eis que reconhecida a existência de repercussão geral do Tema nº 503 ("Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação") no RE nº 661.256/DF, cuja ementa restou assim vazada:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
(RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 )
Em sendo assim, com o intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão constitucional acerca do tema.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
Agravo de Instrumento Nº 5025672-14.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50012368920164047210
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | HILARIO PELLEGRINI |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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