AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024171-93.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EVALDO LUIZ HARTINGER |
ADVOGADO | : | PATRICIA KRZESINSKI LEAL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024171-93.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EVALDO LUIZ HARTINGER |
ADVOGADO | : | PATRICIA KRZESINSKI LEAL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de desaposentação (evento 3 dos autos originários) em que o Juízo a quo determina readequação do valor da causa segundo parâmetros que entende aplicáveis ao caso concreto: o valor de doze parcelas vincendas e os proventos recebidos a título do benefício que pretende renunciar.
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de confirmar o valor atribuído à causa com a inclusão de eventuais parcelas a devolver. Alega que o verdadeiro conteúdo econômico do pedido compreende a soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que o segurado recebe, com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002641-04.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 14/09/2011)
O pedido formulado na inicial da ação ordinária é claro no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa. No caso em tela, ainda, o autor goza do benefício (aposentadoria) desde 2003 (p. 10 da inicial) e a soma dos valores eventualmente exigidos facilmente alcançaria montante superior a sessenta salários mínimos e o valor dado à causa.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, na forma do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024171-93.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50039983720144047214
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | EVALDO LUIZ HARTINGER |
ADVOGADO | : | PATRICIA KRZESINSKI LEAL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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