AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013103-15.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO DAHMER |
ADVOGADO | : | DIANA LUNARDI DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492286v4 e, se solicitado, do código CRC 79E599C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:19 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013103-15.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO DAHMER |
ADVOGADO | : | DIANA LUNARDI DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS, Exma. Juíza Carina Volkart Pinto, que, em ação de desaposentação, determinou a emenda da inicial com retificação do valor da causa de modo a corresponder apenas às diferenças vincendas, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação que busca a desaposentação do autor, ou seja, pretende majorar o valor do benefício previdenciário que já percebe. Consequentemente, o proveito econômico pretendido pelo segurado não será apenas verificado a partir das parcelas vencidas e vincendas do valor integral da nova renda. Deve integrar o valor da causa tão-somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
No presente caso, como não houve requerimento administrativo, o valor da causa deverá abarcar apenas 12 parcelas, no valor relativo à diferença entre o valor do benefício percebido e do benefício pretendido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, trazendo ao processo nova planilha de cálculo aritmético simples do valor considerado devido, não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo de sua aposentadoria e, em consequencia, atribuir à causa valor compatível com esse referido cálculo do valor considerado devido, no prazo de 15 dias.
Nada sendo apresentado, venha concluso para extinção."
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que "Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das parcelas vencidas corresponderá a uma prestação anual. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC)." e que "Indiscutivelmente, as parcelas já recebidas a título de aposentadoria também constituem objeto do litígio, portanto deverão integrar o cálculo do valor da causa, conforme cálculo já apresentado com a exordial." (evento 1, INIC1).
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
Assiste razão ao Agravante.
A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.
Acerca do assunto, a Terceira Seção desta Corte já pacificou ou entendimento de que, nesses casos, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. A título de exemplo, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014). 3. No caso em tela, segundo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado pelo Juízo Suscitante."
(TRF4 5023274-65.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/12/2014)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492284v3 e, se solicitado, do código CRC 39E3E65E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013103-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50051181120154047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | JOAO DAHMER |
ADVOGADO | : | DIANA LUNARDI DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658683v1 e, se solicitado, do código CRC 30F32D1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/07/2015 15:51 |
