AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028982-62.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | FERMINO HENRIQUE DE SALES |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028982-62.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | FERMINO HENRIQUE DE SALES |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS que, em ação de desaposentação, determinou a emenda da inicial com retificação do valor da causa de modo a corresponder apenas às diferenças vincendas, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
"Vistos etc.
1. A petição inicial instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido pela Parte Autora possibilita, já no início da ação, a adequada avaliação do valor da causa pelas Partes e pelo Juízo para definir-se a competência absoluta do Juízo Federal ou do Juizado Especial Federal. O referido cálculo aritmético simples não precisa ser complexo e não precisa esgotar o cálculo do valor devido que será eventualmente reconhecido por eventual sentença de procedência, devendo, tão-somente, indicar um valor considerado devido aproximado.
No caso, a petição inicial desta ação está instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido, todavia, em desacordo com o entendimento deste Juízo.
2. A respeito, oportuno referir que, no Juízo Federal ou no Juizado Especial Federal, o conceito de valor da causa deve levar em conta as seguintes diretrizes: a) o valor da causa deve refletir, de regra, o proveito econômico que a ação pode vir a gerar em favor da Parte Autora, seja em razão de prestações vencidas ou de vincendas; b) prestações vencidas são aquelas devidas desde o momento da lesão alegada (da DER, nas ações de concessão de benefício previdenciário, por exemplo) até o mês anterior ao do ajuizamento da ação; c) quando a ação versar sobre obrigação por tempo indeterminado (concessão de benefício previdenciário, por exemplo), o valor das prestações vincendas deve corresponder à soma do valor de 12 prestações, considerado como base de cálculo o valor da prestação do mês do ajuizamento da ação (exegese do art. 260 do CPC); e d) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser igual à soma de umas e de outras (exegese do art. 260 do CPC), entendimento este já pacificado no TRF da 4.ª Região.
3. No caso dos autos, tratando-se de ação de desaposentação, entende este Juízo que o valor total percebido pelo segurado a título de benefício previdenciário desde DIB não deve integrar o valor da causa por que não se trata de "proveito econômico". Deve integrar o valor da causa tão somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Diante do exposto, deve a petição inicial ser emendada a fim de que a Autora traga aos autos nova planilha de cálculo aritmético simples do valor considerado devido, não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo de sua aposentadoria e, em consequencia, atribuir à causa valor compatível com esse referido cálculo do valor considerado devido.
5. Caso o valor atribuído à causa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput e § 3º da Lei 10259/01), razão pela qual, neste caso, declino da competência em favor do JEF, devendo a Secretaria registrar o novo valor da causa e redistribuir imediatamente o feito.
Prazo: 15 dias.
Conseqüência, em caso de silêncio processual: indeferimento da petição inicial.
Fundamentos legais: art. 282, V, do CPC; e arts. 283 e 284 do CPC.
Nortón Luís Benites,
Juiz Federal."
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que "Segundo os critérios fixados pelo TRF4, se há pedido na ação para que não seja necessária a devolução dos valores recebidos a título do benefício a ser renunciado, então esses valores integram o cálculo do valor da causa, pois são considerados proveitos econômicos." e que "Assim sendo, requer seja reformada a decisão agravada, sendo reconhecido que o cálculo do valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial da ação originária está conforme os critérios fixados pelo TRF4 e que não precisa ser modificado."
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
Assiste razão ao Agravante.
A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.
Acerca do assunto, a Terceira Seção desta Corte já pacificou ou entendimento de que, nesses casos, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. A título de exemplo, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014). 3. No caso em tela, segundo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado pelo Juízo Suscitante."
(TRF4 5023274-65.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/12/2014)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028982-62.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50142924420154047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | FERMINO HENRIQUE DE SALES |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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