AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029185-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SERGIO JACOBUS |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre desaposentação, tendo o segurado postulado benefício mais vantajoso, sem a restituição dos valores já recebidos por força da aposentadoria anterior, o proveito econômico buscado alcança também a importância cuja devolução possa vir a ser exigida.
2. O valor da causa, nas ações de desaposentação, corresponde à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas de valores já fruídos, cuja devolução possa ser exigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029185-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SERGIO JACOBUS |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de desaposentação posta nos seguintes termos:
"Vistos etc.
1. A petição inicial instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido pela Parte Autora possibilita, já no início da ação, a adequada avaliação do valor da causa pelas Partes e pelo Juízo para definir-se a competência absoluta do Juízo Federal ou do Juizado Especial Federal. O referido cálculo aritmético simples não precisa ser complexo e não precisa esgotar o cálculo do valor devido que será eventualmente reconhecido por eventual sentença de procedência, devendo, tão-somente, indicar um valor considerado devido aproximado.
No caso, a petição inicial desta ação está instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido, todavia, em desacordo com o entendimento deste Juízo.
2. A respeito, oportuno referir que, no Juízo Federal ou no Juizado Especial Federal, o conceito de valor da causa deve levar em conta as seguintes diretrizes: a) o valor da causa deve refletir, de regra, o proveito econômico que a ação pode vir a gerar em favor da Parte Autora, seja em razão de prestações vencidas ou de vincendas; b) prestações vencidas são aquelas devidas desde o momento da lesão alegada (da DER, nas ações de concessão de benefício previdenciário, por exemplo) até o mês anterior ao do ajuizamento da ação; c) quando a ação versar sobre obrigação por tempo indeterminado (concessão de benefício previdenciário, por exemplo), o valor das prestações vincendas deve corresponder à soma do valor de 12 prestações, considerado como base de cálculo o valor da prestação do mês do ajuizamento da ação (exegese do art. 260 do CPC); e d) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser igual à soma de umas e de outras (exegese do art. 260 do CPC), entendimento este já pacificado no TRF da 4.ª Região.
3. No caso dos autos, tratando-se de ação de desaposentação, entende este Juízo que o valor total percebido pelo segurado a título de benefício previdenciário desde DIB não deve integrar o valor da causa por que não se trata de "proveito econômico". Deve integrar o valor da causa tão somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Diante do exposto, deve a petição inicial ser emendada a fim de que a Autora traga aos autos nova planilha de cálculo aritmético simples do valor considerado devido, não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo de sua aposentadoria e, em consequencia, atribuir à causa valor compatível com esse referido cálculo do valor considerado devido.
5. Caso o valor atribuído à causa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput e § 3º da Lei 10259/01), razão pela qual, neste caso, declino da competência em favor do JEF, devendo a Secretaria registrar o novo valor da causa e redistribuir imediatamente o feito.
Prazo: 15 dias.
Conseqüência, em caso de silêncio processual: indeferimento da petição inicial.
Fundamentos legais: art. 282, V, do CPC; e arts. 283 e 284 do CPC."
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de confirmar o valor atribuído à causa, com a inclusão de eventuais parcelas a devolver.
Revisada a decisão, por força da oposição de embargos de declaração, liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002641-04.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 14/09/2011)
O pedido formulado na inicial da ação ordinária é claro no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.
No valor da causa devem ser consideradas as parcelas já recebidas pelo segurado a título do benefício previdenciário ao qual pretende renunciar para obtenção de novo benefício de natureza mais vantajosa, considerando que a pretensão do agravante contempla a desoneração da restituição de tais parcelas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029185-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50139668420154047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | SERGIO JACOBUS |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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