AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050963-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO CORSINI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050963-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO CORSINI DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de desaposentação, determinou a confecção de nova planilha de cálculo para apuração do valor da causa, observando o seguinte critério (evento 5 da origem):
3.No caso dos autos, tratando-se de ação de desaposentação, entende este Juízo que o valor total percebido pelo segurado a título de benefício previdenciário desde DIB não deve integrar o valor da causa por que não se trata de 'proveito econômico'. Deve integrar o valor da causa tão somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Diante do exposto, deve a petição inicial ser emendada a fim de que a Autora traga aos autos nova planilha de cálculo aritmético simples do valor considerado devido, não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo de sua aposentadoria e, em consequencia, atribuir à causa valor compatível com esse referido cálculo do valor considerado devido.
5. Caso o valor atribuído à causa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput e § 3º da Lei 10259/01), razão pela qual, neste caso, declino da competência em favor do JEF, devendo a Secretaria registrar o novo valor da causa e redistribuir imediatamente o feito.
Sustenta o recorrente que a decisão agravada deve ser reformada porque o critério determinado para apuração do valor da causa, não corresponde ao usualmente adotado por esta Corte nas ações de desaposentação, segundo o qual, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
A controvérsia, no caso, orbita em torno da inclusão, no cálculo do valor da causa nas ações de desaposentação, do quantum relativo às parcelas já pagas do benefício que o autor vem recebendo, cuja devolução poderá ser exigida pelo INSS.
Entendo que a razão está com o agravante.
Com efeito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor.
A presente ação, se acolhida, agregará uma diferença ao valor da renda auferida mensalmente pelo segurado. Portanto, o proveito desta ação, projetado para o futuro, corresponde às diferenças da renda mensal, multiplicadas por 12 meses. O valor daí resultante que deve ser somado às parcelas vencidas (também calculadas sobre a diferença mensal), e somado aos valores já pagos pelo INSS, cuja devolução se pretende evitar.
Confira-se os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5041433-22.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa que trata de desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais do benefício que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5040668-51.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)
Em tais condições, impõe-se a reforma da decisão agravada, que determinou, para elaboração do cálculo do valor da causa, a exclusão das parcelas pagas.
Em decorrência disso, o valor da causa resulta superior a 60 salários mínimos, cabendo o processamento e o julgamento da causa pela Vara Federal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050963-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50228665620154047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOAO CORSINI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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