AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012674-14.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DAVID JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABRICIO NATAL DELL AGNOLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida. No cálculo das parcelas vencidas e vincendas, a quantia a ser considerada para fins de valor da causa corresponde à soma das diferenças mensais entre o benefício pretendido e o já implantado.
2. Sendo caso de cálculo aritmético, é passível sua elaboração pelo próprio autor. Desnecessária a remessa do feito à contadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310257v4 e, se solicitado, do código CRC 4FCABF0B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012674-14.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DAVID JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABRICIO NATAL DELL AGNOLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, após determinar ao autor a juntada de planilha de cálculo do valor da causa, determinando os parâmetros a serem considerados, em ação de desaposentação, indeferiu a remessa do feito para a contadoria do juízo.
Sustenta o recorrente, em síntese, que em face da complexidade do cálculo exigido, não é sua atribuição realizar o cálculo em questão. Afirma que deve ser feita remessa do feito à contadoria para aferição do correto valor da demanda.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Não merece reparos a decisão agravada.
Com efeito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor e é requisito da petição inicial.
A presente ação, se acolhida, agregará uma diferença ao valor da renda auferida mensalmente pelo segurado. Portanto, o proveito desta ação, projetado para o futuro, corresponde às diferenças da renda mensal, multiplicadas por 12 meses. O valor daí resultante deve ser agregado ao das parcelas vencidas (também calculadas sobre a diferença mensal), e somado aos valores já pagos pelo INSS, cuja devolução se pretende evitar.
Nesse sentido está pacificada a jurisprudência desta Corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5041433-22.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa que trata de desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais do benefício que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5040668-51.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038195-92.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015).
Contudo, em se tratando de simples cálculo aritmético, é passível de ser efetuado pelo autor, não se justificando a remessa do feito à contadoria.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 08 de abril de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012674-14.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50147748020154047208
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DAVID JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABRICIO NATAL DELL AGNOLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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