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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5006770-13.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:27:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AG 5006770-13.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006770-13.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
João Elias de Oliveira
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243154v10 e, se solicitado, do código CRC 96227C0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 03/05/2016 19:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006770-13.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
João Elias de Oliveira
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão, proferida em ação postulando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em decorrência de desaposentação:

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, apresentando nova estimativa dos cálculos que embasou o valor da causa. Saliento que tal estimativa não precisa ser exata, bastando que seja aproximada, no entanto, deve atender aos parâmetros estabelecidos pela legislação processual civil.
Destaco que, nos pedidos de desaposentação, o valor das prestações recebidas até o ajuizamento devem integrar o cálculo.
Quanto às 12 parcelas vincendas, deve ser incluída apenas a diferença entre o benefício recebido e a nova renda mensal pretendida, pois representa o proveito econômico que será obtido com a nova aposentadoria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida para a desaposentação pretendida, quando o pedido inclui a exoneração desta devolução. (TRF4, AG 5027250-80.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/04/2015)

É importante ressaltar que, além de fixar a competência, a indicação correta do valor da causa na inicial também é parâmetro para recolhimento de custas, despesas processuais e eventuais multas, conforme entendimento consolidado deste TRF:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AG 5003544-34.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30/04/2015)."

O agravante sustenta que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que será auferido na ação judicial, de modo que, em se tratando de pretensão de desaposentação para a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem a necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que o segurado recebe, mas sem o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam à desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos, cujas ementas foram assim vazadas:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa que trata de desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais do benefício que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5040668-51.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (AI Nº 5010775-15.2015.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, julgado em 26.05.2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038195-92.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)

Com efeito, a parte autora entende que pode renunciar ao benefício para se reaposentar sem solução de continuidade, e que não está obrigada a devolver o que recebeu do INSS desde o início de sua inativação. Portanto, os valores que recebeu desde a concessão da aposentadoria constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243153v9 e, se solicitado, do código CRC 4BE35AC.
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Data e Hora: 03/05/2016 19:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006770-13.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50577703820154047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
João Elias de Oliveira
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286693v1 e, se solicitado, do código CRC 44980287.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:50




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