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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO. TRF4. 5010432-48.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:00:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO. Não foi suficientemente demonstrado que o bloqueio remanescente estaria recaindo sobre parcelas impenhoráveis, uma vez que o extrato bancário indica que: (1) havia um saldo anterior significativo, na conta bancária do agravante antes de serem depositadas as verbas identificadas como rescisórias e o benefício previdenciário no mês de janeiro de 2017; (2) a conta recebia também depósitos, cuja origem não foi esclarecida, presumindo-se, portanto, à míngua de explicações, que a conta não era exclusiva para recebimento de verbas salariais e previdenciárias. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5010432-48.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010432-48.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
MAURINO CAZAGRANDE
ADVOGADO
:
SERGIO BERNARDO JUNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO.
Não foi suficientemente demonstrado que o bloqueio remanescente estaria recaindo sobre parcelas impenhoráveis, uma vez que o extrato bancário indica que: (1) havia um saldo anterior significativo, na conta bancária do agravante antes de serem depositadas as verbas identificadas como rescisórias e o benefício previdenciário no mês de janeiro de 2017; (2) a conta recebia também depósitos, cuja origem não foi esclarecida, presumindo-se, portanto, à míngua de explicações, que a conta não era exclusiva para recebimento de verbas salariais e previdenciárias.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126136v3 e, se solicitado, do código CRC 16E3568D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 14/09/2017 19:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010432-48.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
MAURINO CAZAGRANDE
ADVOGADO
:
SERGIO BERNARDO JUNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados via BACENJUD (anexos 8-9 do evento 1 deste agravo), proferida pelo juiz federal Clenio Jair Schulze, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo:

"Nesse contexto, observadas as considerações acima apresentadas, defiro em parte o pedido para liberar 70% do valor bloqueado, que totaliza R$ 3.414,47, mantendo-se a penhora de 30% da cifra total, que representa R$ 1.464,77.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, proceda a secretaria aos atos necessários à transferência dos 30% (R$ 1.464,77) para a conta judicial vinculada à este executivo, de modalidade n. 005.

Após, efetue-se à consulta Renajud conforme determinado na decisão de fl. 197."

A parte agravante (executado) alega que o bloqueio foi efetuado em conta bancária que se destina a receber seus rendimentos mensais e que o bloqueio recaiu sobre valores creditados a título de benefício de aposentadoria e de rescisão de contrato de trabalho (fls. 207 e 212; 206, 208-211), os quais são impenhoráveis. Argumenta que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833-IV do Código de Processo Civil, e que as verbas rescisórias trabalhistas, por serem fruto do trabalho, têm natureza salarial, estando alcançadas pela mesma proteção. Pondera que, embora a jurisprudência do STJ venha admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas alimentares, tal relativização somente pode ser admitida quando o crédito perseguido também tiver natureza alimentar ou quando a quantia exceder a 40 salários mínimos. Cita o Recurso Especial 1184765, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi assentada a impenhorabilidade, dentre outras verbas, dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Afirma que não é o devedor do crédito em execução (multa aplicada pelo INMETRO), mas apenas sócio da empresa devedora. Enfatiza que há periculum in mora porque foi exonerado de cargo público que ocupou até o dia 02/01/2017, quando mudou o governo no município, o que que implicou grave desfalque em seu orçamento.

Pede o benefício da gratuidade judiciária e a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência para que seja determinada a liberação dos valores que permanecem constritos. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja estendida a proteção da impenhorabilidade à integralidade do valor bloqueado e determinada a liberação da parcela constrita.

No evento 2, o agravante apresenta documento para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.

Os autos foram distribuídos ao Gabinete do Desembargador Amaury Chaves de Athayde, que declinou da competência por se tratar de matéria de natureza administrativa (execução fiscal ajuizada pelo INMETRO para cobrança de crédito de natureza não tributária, relativo a multa por infração à legislação).

O agravo foi redistribuído por sorteio a este Relator (evento 5).

A decisão inicial indeferiu a tutela provisória recursal.

Apresentadas contrarrazões.

A parte agravante interpôs agravo interno.

É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu a tutela provisória recursal está assim fundamentada:

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) cabe ao executado o ônus de provar que os valores bloqueados seriam impenhoráveis;

(d) por ora, não parece suficientemente demonstrado que o bloqueio remanescente, de R$ 1.464,77 (anexo 10 do evento 1 deste agravo), estaria recaindo sobre parcelas impenhoráveis, uma vez que o extrato bancário (págs. 7-8/13 do anexo 7 do evento 1 deste agravo) indica que: (1) havia um saldo anterior significativo, de cerca de R$ 3.700,00 (bastante superior à importância que permanece constrita), na conta bancária do agravante antes de serem depositadas as verbas identificadas como rescisórias e o benefício previdenciário no mês de janeiro de 2017; (2) a conta recebia também depósitos, como se infere da operação realizada em 13/01/2017, no valor de R$ 938,00, cuja origem não foi esclarecida, presumindo-se, portanto, à míngua de explicações, que a conta não era exclusiva para recebimento de verbas salariais e previdenciárias;

(e) na medida em que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não foi suscitada na origem (anexo 7 do evento 1 do agravo), nem foi objeto da decisão agravada, não cabe a este Tribunal se pronunciar a esse respeito por enquanto, sob pena de haver supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126135v3 e, se solicitado, do código CRC D0ED6FC6.
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Data e Hora: 14/09/2017 19:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010432-48.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200672150029533
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
MAURINO CAZAGRANDE
ADVOGADO
:
SERGIO BERNARDO JUNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172872v1 e, se solicitado, do código CRC B9E8722A.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/09/2017 15:45




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