Agravo de Instrumento Nº 5051053-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | GERALDO JOSE CHIOGNA |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL E INCLUSÃO EM PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUSPENSÃO.
Estando em curso uma execução fiscal (inclusive com penhora online), tendo havido o parcelamento sob o regime da Lei 11.941/2009 (novo REFIS) da dívida relativa ao valor consignado estando em dia o pagamento, deve ser suspenso o desconto de 30% sobre a aposentadoria, pois desconsidera uma situação administrativamente equacionada pelo autor, sendo de bom alvitre que se aguarde, mercê do princípio in dubio pro misero, o exaurimento da cognição por meio de uma farta, robusta e suficiente instrução documental que ponha a limpo toda a situação trazida a juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860700v3 e, se solicitado, do código CRC 6BB64D1A. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5051053-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | GERALDO JOSE CHIOGNA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
'1. Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum em que a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional que 'determine ao INSS que se abstenha de proceder ao desconto mensal do percentual de 30% do Salário de Benefício, NB 174.850.631-2- CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS - relativo a valores supostamente pagos indevidamente, eis que a importância cobrada já é objeto de Ação de Execução Fiscal perante a 1ª Vara Federal da cidade de SÃO VICENTE-SP (autos 0005683-15.2014.4.03.0641), bem como e principalmente por ter aderido a parcelamento do débito na forma da LEI Nº 11.941, de 2009 - PGFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas não Parceladas Anteriormente - Art. 1º de que trata a Lei 11.941 de 2009, estando pagando religiosamente as parcelas, até que se solucione o conflito intersubjetivo'. Requereu a concessão de AJG. Juntou documentos.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
3. Do pedido de tutela provisória (urgência ou evidência).
A concessão da tutela pretendida, da forma como está proposta, não pode prescindir da formação do contraditório e da dilação probatória, desautorizando a concessão do provimento pretendido já de início, neste momento processual, sem prejuízo de apreciação posterior, se demonstrados os requisitos que autorizem a sua concessão, mediante provocação do interessado.
Veja-se que o demandante afirma que o débito que originou a cobrança de valores em seu benefício foi objeto de parcelamento na forma da Lei n.º 11.941/2009, ao qual teria aderido, e também está sendo executado judicialmente perante a 1ª Vara de São Vicente, Estado de São Paulo. Para comprovar suas alegações, juntou diversos comprovantes de pagamento de guias DARF (E2, OUT2 a OUT7) e movimentação processual do executivo fiscal n.º 0005683-15.2014.4.03.6141 (E1, OUT7. p. 8-9).
Entendo, todavia, que a documentação até então trazida aos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não permite a este julgador estabelecer qualquer correlação entre o débito autorizado pelo INSS no benefício previdenciário do autor e os pagamentos efetuados por meio de guias DARF, tampouco entre esta dívida administrativa e a dívida executada pela Fazenda Nacional, através de ação de execução fiscal.
Dessa forma, à míngua de elementos probatórios favoráveis à tese sustentada na inicial, e, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, remanesce hígida a decisão administrativa do INSS que determinou os descontos de valores de supostos débitos previdenciários diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se.
4. Considerando que é de conhecimento deste Juízo que não é possível a composição de plano em relação à matéria objeto destes autos, mormente porquanto se trata de matéria de fato que demanda dilação probatória, e haver questão de direito controvertida que não admite até este momento composição por parte da entidade pública demandada, deixo de designar audiência de conciliação prévia à citação (CPC, art. 334, §4º, inciso II). Registro, contudo, que as partes podem a qualquer momento informar ao Juízo seu interesse na composição, quanto então será oportunizada a respectiva audiência conciliatória.
5. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 dias (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), responder aos termos da presente ação. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando objetivamente sua finalidade. Na mesma oportunidade, intime-se do indeferimento da tutela de urgência.
6. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação e/ou falar sobre os documento, no prazo de 15 dias (artigo 351, CPC), bem como especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade.
7. Ao final, voltem-me conclusos.'
Sustenta o agravante que a consignação é ilegal, pois já responde civil e criminalmente pelo fato de ter recebido benefício previdenciário entre o ano de 2002 e 2006, já tendo havido penhora online em execução fiscal. Adita que o valor consignado já foi objeto de parcelamento sob o regime da Lei 11.941/2009, do que faria prova os comprovantes de pagamento juntados aos autos originários. Remata que a aposentadoria que vem recebendo é sua única fonte de renda, não podendo ser penhorado em 30%, por deter natureza alimentar. Pugna pela suspensão ou cancelamento da consignação no NB 174.850.631-2.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que os documentos juntados aos autos originários conferem a necessária probabilidade do direito alegado pelo autor em sua demanda. Com efeito, além de estar em curso uma execução fiscal (inclusive com penhora online), houve o parcelamento da dívida relativa ao valor consignado sob o regime da Lei 11.941/2009 (novo REFIS), estando em dia o pagamento (evento 1 - OUT2/7).
Ipso facto, incidindo a cobrança sobre um provento de natureza alimentar, e feito de forma a desconsiderar uma situação administrativamente equacionada pelo autor, é de bom alvitre que se aguarde, mercê do princípio in dúbio pro misero o exaurimento da cognição, tudo por meio de uma farta, robusta e suficiente instrução documental que ponha a limpo toda a situação trazida a juízo.
Não há risco de irreversibilidade; o perigo de dano à subsistência do autor é evidente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Agravo de Instrumento Nº 5051053-24.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013445820164047133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | GERALDO JOSE CHIOGNA |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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