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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL E INCLUSÃO EM PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUS...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL E INCLUSÃO EM PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUSPENSÃO. Estando em curso uma execução fiscal (inclusive com penhora online), tendo havido o parcelamento sob o regime da Lei 11.941/2009 (novo REFIS) da dívida relativa ao valor consignado estando em dia o pagamento, deve ser suspenso o desconto de 30% sobre a aposentadoria, pois desconsidera uma situação administrativamente equacionada pelo autor, sendo de bom alvitre que se aguarde, mercê do princípio in dubio pro misero, o exaurimento da cognição por meio de uma farta, robusta e suficiente instrução documental que ponha a limpo toda a situação trazida a juízo. (TRF4, AG 5051053-24.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5051053-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
GERALDO JOSE CHIOGNA
ADVOGADO
:
EMANUEL CARDOZO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL E INCLUSÃO EM PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUSPENSÃO.
Estando em curso uma execução fiscal (inclusive com penhora online), tendo havido o parcelamento sob o regime da Lei 11.941/2009 (novo REFIS) da dívida relativa ao valor consignado estando em dia o pagamento, deve ser suspenso o desconto de 30% sobre a aposentadoria, pois desconsidera uma situação administrativamente equacionada pelo autor, sendo de bom alvitre que se aguarde, mercê do princípio in dubio pro misero, o exaurimento da cognição por meio de uma farta, robusta e suficiente instrução documental que ponha a limpo toda a situação trazida a juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860700v3 e, se solicitado, do código CRC 6BB64D1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:15




Agravo de Instrumento Nº 5051053-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
GERALDO JOSE CHIOGNA
ADVOGADO
:
EMANUEL CARDOZO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

'1. Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum em que a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional que 'determine ao INSS que se abstenha de proceder ao desconto mensal do percentual de 30% do Salário de Benefício, NB 174.850.631-2- CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS - relativo a valores supostamente pagos indevidamente, eis que a importância cobrada já é objeto de Ação de Execução Fiscal perante a 1ª Vara Federal da cidade de SÃO VICENTE-SP (autos 0005683-15.2014.4.03.0641), bem como e principalmente por ter aderido a parcelamento do débito na forma da LEI Nº 11.941, de 2009 - PGFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas não Parceladas Anteriormente - Art. 1º de que trata a Lei 11.941 de 2009, estando pagando religiosamente as parcelas, até que se solucione o conflito intersubjetivo'. Requereu a concessão de AJG. Juntou documentos.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
3. Do pedido de tutela provisória (urgência ou evidência).
A concessão da tutela pretendida, da forma como está proposta, não pode prescindir da formação do contraditório e da dilação probatória, desautorizando a concessão do provimento pretendido já de início, neste momento processual, sem prejuízo de apreciação posterior, se demonstrados os requisitos que autorizem a sua concessão, mediante provocação do interessado.
Veja-se que o demandante afirma que o débito que originou a cobrança de valores em seu benefício foi objeto de parcelamento na forma da Lei n.º 11.941/2009, ao qual teria aderido, e também está sendo executado judicialmente perante a 1ª Vara de São Vicente, Estado de São Paulo. Para comprovar suas alegações, juntou diversos comprovantes de pagamento de guias DARF (E2, OUT2 a OUT7) e movimentação processual do executivo fiscal n.º 0005683-15.2014.4.03.6141 (E1, OUT7. p. 8-9).
Entendo, todavia, que a documentação até então trazida aos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não permite a este julgador estabelecer qualquer correlação entre o débito autorizado pelo INSS no benefício previdenciário do autor e os pagamentos efetuados por meio de guias DARF, tampouco entre esta dívida administrativa e a dívida executada pela Fazenda Nacional, através de ação de execução fiscal.
Dessa forma, à míngua de elementos probatórios favoráveis à tese sustentada na inicial, e, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, remanesce hígida a decisão administrativa do INSS que determinou os descontos de valores de supostos débitos previdenciários diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se.
4. Considerando que é de conhecimento deste Juízo que não é possível a composição de plano em relação à matéria objeto destes autos, mormente porquanto se trata de matéria de fato que demanda dilação probatória, e haver questão de direito controvertida que não admite até este momento composição por parte da entidade pública demandada, deixo de designar audiência de conciliação prévia à citação (CPC, art. 334, §4º, inciso II). Registro, contudo, que as partes podem a qualquer momento informar ao Juízo seu interesse na composição, quanto então será oportunizada a respectiva audiência conciliatória.
5. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 dias (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), responder aos termos da presente ação. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando objetivamente sua finalidade. Na mesma oportunidade, intime-se do indeferimento da tutela de urgência.
6. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação e/ou falar sobre os documento, no prazo de 15 dias (artigo 351, CPC), bem como especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade.
7. Ao final, voltem-me conclusos.'

Sustenta o agravante que a consignação é ilegal, pois já responde civil e criminalmente pelo fato de ter recebido benefício previdenciário entre o ano de 2002 e 2006, já tendo havido penhora online em execução fiscal. Adita que o valor consignado já foi objeto de parcelamento sob o regime da Lei 11.941/2009, do que faria prova os comprovantes de pagamento juntados aos autos originários. Remata que a aposentadoria que vem recebendo é sua única fonte de renda, não podendo ser penhorado em 30%, por deter natureza alimentar. Pugna pela suspensão ou cancelamento da consignação no NB 174.850.631-2.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que os documentos juntados aos autos originários conferem a necessária probabilidade do direito alegado pelo autor em sua demanda. Com efeito, além de estar em curso uma execução fiscal (inclusive com penhora online), houve o parcelamento da dívida relativa ao valor consignado sob o regime da Lei 11.941/2009 (novo REFIS), estando em dia o pagamento (evento 1 - OUT2/7).
Ipso facto, incidindo a cobrança sobre um provento de natureza alimentar, e feito de forma a desconsiderar uma situação administrativamente equacionada pelo autor, é de bom alvitre que se aguarde, mercê do princípio in dúbio pro misero o exaurimento da cognição, tudo por meio de uma farta, robusta e suficiente instrução documental que ponha a limpo toda a situação trazida a juízo.
Não há risco de irreversibilidade; o perigo de dano à subsistência do autor é evidente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860699v2 e, se solicitado, do código CRC AA1B87A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Agravo de Instrumento Nº 5051053-24.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013445820164047133
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
GERALDO JOSE CHIOGNA
ADVOGADO
:
EMANUEL CARDOZO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900591v1 e, se solicitado, do código CRC E4472DD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:04




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