Agravo de Instrumento Nº 5030064-55.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO RYGOLL
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 66 dos autos originários), nos seguintes termos:
Entendo por razoável o prazo deferido para manifestação no(s) evento(s) 28, 32, 37 e 44, eis que a requisição de pagamento se trata tão somente da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
A parte executada apresenta embargo de declaração para tratar matéria já decidida nos autos.
Entendo que não há, na ação, cálculo de liquidação de sentença que enseje a aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil pois, tão somente, a execução das astreintes aplicadas.
Ademais, da intimação da decisão que cominou multa (evento 28) até a sua execução, decorreram nada menos que 5 meses.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento.
[...]
Sustentou o agravante que não foi intimado para impugnar os valores executados a título de multa, implicando em cerceamento de defesa. Defendeu que atendeu o comando judicial dentro do prazo estipulado, não sendo razoável a manutenção da penalidade pelo fato de não ter demonstrado nos autos o cumprimento no prazo definido pelo juízo. Postulou a exclusão da multa, ou, subsidiariamente sua redução. Defendeu, por fim, que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença de mandado de segurança.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, não sendo conhecido o recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, com relação a alegação do agravante de que não é devida a verba honorária para o cumprimento de sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.
No presente caso, observa-se que todas decisões judiciais foram cumpridas pelo INSS.
Em 10/04/2019, o impetrado demonstrou o cumprimento da decisão liminar, com a análise do pedido administrativo formulado pelo segurado, expedindo carta de exigências (evento 10 da origem).
Assim, quando proferida a sentença, em 16/05/2019 (evento 17 da origem), o processo administrativo já estava sendo analisado.
Em 16/07/2019, foi concedida, administrativamente, a aposentadoria por idade requerida pelo segurado (evento 40 da origem), momento anterior, inclusive, ao trânsito em julgado (11/12/2019).
A decisão que fixou pena de multa e determinou a intimação da parte impetrada para que comprovasse a análise do pedido administrativo foi proferida em 12/07/2019 (evento 28 da origem).
Ainda que pudesse ser questionada a ausência de intimação do INSS, pois somente foi intimado o gerente executivo da Autarquia, verdade é que o cumprimento do comando judicial foi efetivado antes mesmo da intimação da decisão que fixou a penalidade (evento 29 da origem).
Neste contexto, embora o INSS não tenha juntado aos autos, no prazo inicialmente determinado pelo juízo, a comprovação do cumprimento da ordem, deve-se levar em consideração que a efetivação da medida deu-se em 16/07/2019.
Desta forma, sendo indevida a multa aplicada, deve ser cancelada a RPV já expedida (evento 44 da origem).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030064-55.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO RYGOLL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA.
É imprópria a aplicação de multa quando foi comprovada a concessão de benefício ao segurado, antes mesmo da intimação da decisão que fixou a penalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5030064-55.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO RYGOLL
ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB RS091798)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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