Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5030064-55.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2021, 07:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. É imprópria a aplicação de multa quando foi comprovada a concessão de benefício ao segurado, antes mesmo da intimação da decisão que fixou a penalidade. (TRF4, AG 5030064-55.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030064-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO RYGOLL

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 66 dos autos originários), nos seguintes termos:

Entendo por razoável o prazo deferido para manifestação no(s) evento(s) 28, 32, 37 e 44, eis que a requisição de pagamento se trata tão somente da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.

A parte executada apresenta embargo de declaração para tratar matéria já decidida nos autos.

Entendo que não há, na ação, cálculo de liquidação de sentença que enseje a aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil pois, tão somente, a execução das astreintes aplicadas.

Ademais, da intimação da decisão que cominou multa (evento 28) até a sua execução, decorreram nada menos que 5 meses.

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento.

[...]

Sustentou o agravante que não foi intimado para impugnar os valores executados a título de multa, implicando em cerceamento de defesa. Defendeu que atendeu o comando judicial dentro do prazo estipulado, não sendo razoável a manutenção da penalidade pelo fato de não ter demonstrado nos autos o cumprimento no prazo definido pelo juízo. Postulou a exclusão da multa, ou, subsidiariamente sua redução. Defendeu, por fim, que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença de mandado de segurança.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, não sendo conhecido o recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, com relação a alegação do agravante de que não é devida a verba honorária para o cumprimento de sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

No presente caso, observa-se que todas decisões judiciais foram cumpridas pelo INSS.

Em 10/04/2019, o impetrado demonstrou o cumprimento da decisão liminar, com a análise do pedido administrativo formulado pelo segurado, expedindo carta de exigências (evento 10 da origem).

Assim, quando proferida a sentença, em 16/05/2019 (evento 17 da origem), o processo administrativo já estava sendo analisado.

Em 16/07/2019, foi concedida, administrativamente, a aposentadoria por idade requerida pelo segurado (evento 40 da origem), momento anterior, inclusive, ao trânsito em julgado (11/12/2019).

A decisão que fixou pena de multa e determinou a intimação da parte impetrada para que comprovasse a análise do pedido administrativo foi proferida em 12/07/2019 (evento 28 da origem).

Ainda que pudesse ser questionada a ausência de intimação do INSS, pois somente foi intimado o gerente executivo da Autarquia, verdade é que o cumprimento do comando judicial foi efetivado antes mesmo da intimação da decisão que fixou a penalidade (evento 29 da origem).

Neste contexto, embora o INSS não tenha juntado aos autos, no prazo inicialmente determinado pelo juízo, a comprovação do cumprimento da ordem, deve-se levar em consideração que a efetivação da medida deu-se em 16/07/2019.

Desta forma, sendo indevida a multa aplicada, deve ser cancelada a RPV já expedida (evento 44 da origem).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600338v4 e do código CRC 64a205e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/6/2021, às 10:25:47


5030064-55.2020.4.04.0000
40002600338.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030064-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO RYGOLL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA.

É imprópria a aplicação de multa quando foi comprovada a concessão de benefício ao segurado, antes mesmo da intimação da decisão que fixou a penalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600339v4 e do código CRC 41bc589f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/6/2021, às 10:25:47


5030064-55.2020.4.04.0000
40002600339 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030064-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO RYGOLL

ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB RS091798)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora