Agravo de Instrumento Nº 5057836-90.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR HENRIQUE DA ROCHA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 72 dos autos originários), nos seguintes termos:
1. A sentença proferida no evento 60 determinou que o INSS profira decisão de mérito quanto ao requerimento administrativo descrito na inicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
1.1. Na mesma decisão, autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 70% do ônus para o autor, por sua sucumbência majoritária, e 30% de ônus para o INSS, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A parte autora foi condenada, ainda, a suportar 70% do valor das custas judiciais, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações restaram suspensas pelo benefício da gratuidade de justiça a ela concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
2. A autarquia comprovou a execução da diligência no evento 32.
3. No tocante à multa diária, observo que foi imposta em virtude de reiterado descumprimento da ordem judicial determinada no evento 3.
3.1. Esclareço, entretanto, que este juízo não desconhece as dificuldades enfrentadas pela autarquia em razão do quase invencível volume de trabalho a ser realizado com recursos humanos reduzidos. Entendo, porém, que essa situação não pode gerar lesão à parte hipossuficiente da relação, notadamente, o segurado, que necessita dos serviços prestados e, via de regra, do benefício reivindicado.
3.2. Ressalto, no entanto, que o objetivo da multa é o cumprimento da determinação judicial e não o enriquecimento da parte autora.
3.3. Nesse caso, considero adequada a consolidação da penalidade pecuniária aplicada a fim de fixar o montante devido pela autarquia em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra proporcional à mora verificada e ao objeto da obrigação de fazer, além de se revelar condizente com os critérios de razoabilidade.
[...]
Sustentou o agravante que a multa fixada na decisão liminar do processo de conhecimento condicionava a penalidade a uma segunda intervenção do juízo, o que não ocorreu. Discorreu sobre as suas dificuldades operacionais. Postulou a exclusão da multa, ou, subsidiariamente sua redução.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.
No presente caso, a decisão que fixou pena de multa (evento 3 dos autos originários), determinou:
[...]
Na hipótese em tela, não há prova nos autos de que houve o encerramento da instrução do processo administrativo, a partir de quando começa a contar o prazo de trinta dias para a resposta da Autoridade Administrativa, nem, tampouco, comprovação do motivo de eventual demora na instrução ou na conclusão do pedido.
Diante disso, determino que o INSS conclua a instrução do PA e traga aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o resultado do requerimento da parte demandante, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.
[...]
O INSS e a agência da previdência foram intimados em 20/08/2019, com prazo fixado até o dia 01/10/2019 (eventos 5 e 6 da origem).
O cumprimento da ordem judicial foi demonstrado em 27/01/2020 (evento 32 da origem), no entanto, analisando-se a documentação juntada pelo INSS, pode-se verificar que o processo administrativo teve regular processamento, com encaminhamentos realizados em 13/08/2019, 10/09/2019, despacho de análise do tempo especial de 28/09/2019 (evento 32 - OUT4, págs. 7/9, da origem), cálculo do tempo de contribuição e agendamento de perícia médica - em 30/09/2019 . Observa-se, também, que a conclusão do pedido do segurado dependia da perícia técnica, razão pela qual não se poderia exigir que o benefício foi apreciado antes da sua efetivação. Em 23/12/2019, a aposentadoria especial foi indeferida (evento 32 - OUT4, da origem).
Neste contexto, embora o INSS não tenha juntado aos autos a comprovação do cumprimento da ordem, no prazo inicialmente determinado pelo juízo, deve-se levar em consideração que a efetivação da medida deu-se em momento anterior ao prazo fixado.
Assim, está demonstrado que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial, ao contrário, o processo administrativo foi processado com celeridade.
Desta forma, sendo imprópria a multa aplicada, deve ser cancelada a RPV já expedida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5057836-90.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR HENRIQUE DA ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA.
É imprópria a aplicação de multa quando foi comprovado o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo fixado pelo juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5057836-90.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR HENRIQUE DA ROCHA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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