AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043591-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210934v2 e, se solicitado, do código CRC C693E79C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043591-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos:
"Intimado acerca da manifestação do INSS (ev. 46 e 47), na qual requereu a apresentação de comprovantes de recebimento de valores complementares da previdência privada, o autor apresentou seus argumentos no sentido de que não é devida tal providência, e demonstrou o cálculo de seu crédito. Na sequência, o INSS foi intimado para, querendo, impugnar a execução, em cujo prazo solicitou a suspensão do feito a fim de que o autor traga a documentação da previdência privada.
Considerando que o autor já discorreu sobre sua discordância na apresentação dos comprovantes da previdência complementar, cabe, agora, ao INSS manifestar-se sobre tal mérito, a fim de que este Juízo se pronuncie sobre a questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução proposta, com renovação integral de seu prazo."
Após, voltem conclusos para decisão."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que, para exercer o seu direito de defesa, o INSS necessita dos contracheques solicitados. Conforme peticionado nos eventos 46 e 47 do processo de origem, o benefício do agravado é mantido por meio de convênio com entidade de previdência privada, circunstância que somente veio a ser identifica da ao tempo do cumprimento da obrigação de fazer. Na petição do evento 46 foi requerida a intimação do então autor para que apresentasse os extratos dos pagamentos recebidos por aquela entidade de previdência privada, aos quais o INSS ou a AGU não têm acesso. Destaca que, em caso semelhante ocorrido nos autos de n º 5002344-88.2013.404.7201, em trâmite pela mesma 3 ª Vara Federal de Joinville, foi proferida decisão acolhendo a tese do INSS. Aduz que, se o objeto da ação foi uma revisão em seu benefício para majorar a sua renda e pagar as diferenças que não estaria recebendo mensalmente, na medida em que a entidade privada lhe complementa o benefício de forma a superar ou consumir estritamente essa majoração nenhuma legitimidade tem o agravado em postular valores além disto. Diz que, a título de exemplificação, se com a revisão judicial a renda mensal do agravado deveria ser alterada de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, mas, pela entidade de previdência complementar o agravado já recebe mensalmente mais R$ 2.000,00, tem-se que, efetivamente, nada mais é devido, pois a finalidade precípua da ação, que, no caso, era garantir uma renda mensal de R$ 4.000,00, já vinha sendo atendida, pois essa era de R$ 5.000,00. O fato de o agravado omitir na sua inicial a existência da complementação de seu benefício em nada altera o alcance do proveito econômico viabilizado pela revisão efetivada. Requer seja deferida liminar para que seja suspensa a execução e seja determinada a intimação do ora agravado para informar se o valor recebido da previdência privada é suficiente a alcançar o novo valor da aposentadoria revista (conforme evento 46 do processo de origem) e apresentar os valores recebidos da previdência privada a título de complemento, mediante documento idôneo emitido pela gestora responsável.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) A decisão ora agravada, implicitamente, acolheu os argumentos do exequente no sentido da desnecessidade de apresentação dos comprovantes de recebimento de valores complementares da previdência privada.
E o fez acertadamente pois, no caso dos autos, a relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS.
Efetivamente, como bem anotado no evento 51 dos autos originários, "o benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social. Deste modo, sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para se alegar que não são devidos os atrasados em favor da parte Requerente."
Impositiva, portanto a manutenção da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043591-79.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50161087320154047201
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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