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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO D...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA. PRAZO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A finalidade precípua das astreintes é coercitiva, e não remuneratória, sendo por tal razão que, no apelo, esta Corte entendeu que por já ter sido implantado o benefício, os pedidos relacionados à anulação e redução da multa estavam prejudicados. O acórdão transitado em julgado já se pronunciou pelo descabimento das astreintes no caso. Assim, configuraria violação à coisa julgada a imposição da multa diária nesse momento, e não o contrário. Astreintes afastadas. (TRF4, AG 5027911-15.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027911-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARCIO VALERIO DIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Vistos, etc.

Requer a autora a execução dos valores relativos à multa diária fixada em sentença, caso oexecutado não implantasse o benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 193).Segundo a contagem da credora, foram 48 dias de atraso.O INSS impugnou a pretensão. Arguiu que para incidência da multa diária é necessária a notificação pessoal do gerente executivo. Subsidiariamente, defendeu que o prazo deve ser contado em dias úteis, diferente do que fez a autora (mov. 196).

Decido.

Primeiramente, o pedido da autora está afastado pela preclusão derivada da coisa julgada,o que ocorreu em duas ocasiões nos autos.

Quando do julgamento do primeiro recurso de apelação interposto nestes autos, o TRF4 julgou prejudicado o pedido do INSS de redução do valor da multa. Isto porque considerou que o benefício foi implantado dentro do prazo concedido.

Leia-se (mov. 73):

“Ainda, encontra-se prejudicado o pedido da Autarquia quanto a redução do valor, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação,considerando que a mesma informou no mov. 68 a implantação do benefício dentro do prazo assinalado pela Magistrada a quo (destaquenosso)."

Ao contrário do afirmado pela autora, a matéria está preclusa em seu desfavor.

Novamente, após cumprida a sentença, o feito foi declarado extinto (mov. 141). A multa não foi matéria devolvida ao TRF4. Portanto, todas as obrigações foram declaradas extintas,exceto aquelas contidas no recurso de apelação. Mais que solidificada a coisa julgada, portanto.benefício dentro do prazo assinalado pela Magistrada a quonosso)Ao contrário do afirmado pela autora, a matéria está preclusa em seu desfavor.Novamente, após cumprida a sentença, o feito foi declarado extinto (mov. 141). A multanão foi matéria devolvida ao TRF4. Portanto, todas as obrigações foram declaradas extintas,exceto aquelas contidas no recurso de apelação.Mais que solidificada a coisa julgada, portanto.

Ainda que a matéria não estivesse indiscutivelmente preclusa, o STJ confirmou aaplicação da Súmula 410, consignando como necessária a intimação pessoal do devedor comocondição à exigência da multa diária.

(...)

Nesse entendimento, é necessária a notificação da gerencia executiva do INSS paracumprimento da obrigação de implantar o benefício. Nesse sentido, é julgado recente do TRF/4(...)

Verifica-se que o Diretor da Agência do INSS, servidor responsável pelo efetivo cumprimento da ordem judicial, não foi notificado, mas apenas o representante processual daautarquia. Ante todo o exposto, não é devido qualquer valor a título de multa."

Inconformado, sustenta o agravante que não prospera o argumento de que a multa somente é devida quando da efetiva intimação da Gerente-Executiva do INSS, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu Procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. Alega que que o INSS agiu com desídia ao procrastinar a implantação do benefício, retardando injustificadamente a satisfação da obrigação que a parte autora tinha direito. Aduz que simples revogação da multa diária em momento superveniente, afronta de forma clara a segurança jurídica, sendo que, caso a Autarquia estivesse insatisfeita com a cominação imposta, deveria ter usado do recurso próprio, ou então cumprir a determinação judicial. Argumenta que como houve a procedência do recurso de apelação interposto pela autora, os autos não foram extintos, não estando, pois, precluso o pedido de multa-diária. Requer a reforma da decisão com atribuição de efeito suspensivo.

A decisão anexada ao evento 4 indeferiu o pedido suspensivo, pois ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, salienta-se que revi meu entendimento, recentemente, a respeito da necessidade de intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para imposição de astreintes. Com tal alteração, passei a acompanhar esta Turma Regional Suplementar e as demais Turmas deste Tribunal, bem como o pronunciamento do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DAMULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.POSSIBILIDADE. 1.(...) 2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 3. (...)

(REsp 1727034/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 05/11/2019)

Destaco, ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. O montante das astreintes deve ser razoável a obrigação, consistindo numa sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra o determinado e não para ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TRF4, AG 5002959-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 10/05/2019)

Com efeito, deepreende-se dos julgados acima que, para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, bastando para isso a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, conforme art. 513, parágrafo 2º, I, do CPC.

Assim, o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social.

Entretanto, no caso dos autos a incidência da astreinte deve ser afastada por outra razão, qual seja, a coisa julgada.

Alega o recorrente que "a simples revogação da multa diária em momento superveniente, afronta de forma clara a segurança jurídica, sendo que, caso a Autarquia estivesse insatisfeita com a cominação imposta, deveria ter usado do recurso próprio, ou então cumprir a determinação judicial, não demonstrando de forma clara o poder coercitivo judicial."

Porém, ao contrário do que alega a agravante, a Autarquia interpôs apelação, distribuída sob o n.º 5011161-16.2018.404.9999, requerendo a anulação da multa imposta por atraso na implantação do benefício, ou a sua redução, e a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante a correção monetária. O recurso foi parcialmente provido para o fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a análise dos consectários legais. Quanto à multa diária, o voto condutor consignou o seguinte:

"Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Fica prejudicado o pedido do INSS de anulação da imposição de multa, considerando que restou superada essa questão, tendo em vista o atual entendimento da 3ª Seção deste Tribunal no sentido de determinar o cumprimento imediato dos acórdãos concessivos de benefícios (Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050341-7, publicada no D.E. de 02-10-2007).

Ainda, encontra-se prejudicado o pedido da Autarquia quanto a redução do valor, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, considerando que a mesma informou no mov. 68 a implantação do benefício dentrodo prazo assinalado pela Magistrada a quo."

Veja-se que é entendimento pacífico deste E. Tribunal que a finalidade precípua das astreintes é coercitiva, e não remuneratória, sendo por tal razão que, no apelo, esta Corte entendeu que por já ter sido implantado o benefício, os pedidos relacionados à anulação e redução da multa estavam prejudicados. Com efeito, a fixação da multa já havia cumprido a sua finalidade de coerção ao cumprimento da ordem judicial.

Portanto, a decisão foi acertada em reconhecer que a matéria encontra-se preclusa para o agravante, pois o acórdão transitado em julgado já se pronunciou pelo descabimento das astreintes no caso. Assim, configuraria violação à coisa julgada a imposição da multa diária nesse momento, e não o contrário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002875217v7 e do código CRC 70e764cc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027911-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARCIO VALERIO DIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA. prazo. coisa julgada. ocorrência.

1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. A finalidade precípua das astreintes é coercitiva, e não remuneratória, sendo por tal razão que, no apelo, esta Corte entendeu que por já ter sido implantado o benefício, os pedidos relacionados à anulação e redução da multa estavam prejudicados. O acórdão transitado em julgado já se pronunciou pelo descabimento das astreintes no caso. Assim, configuraria violação à coisa julgada a imposição da multa diária nesse momento, e não o contrário. Astreintes afastadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002875218v4 e do código CRC 157595c5.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5027911-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARCIO VALERIO DIAS

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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