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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. APLICAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. APLICAÇÃO. 1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multa diária. (TRF4, AG 5005826-30.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 17/09/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005826-30.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que assim dispôs:

(...) 1. Trata-se de cumprimento de sentença com astreintes aplicadas à Autarquia Previdenciária em razão do retardamento no cumprimento da obrigação de fazer.

A parte executada alega nulidade da aplicação da multa (evento 155, PET1):

Primeiramente, há de ser anotado que a intimação (evento 114) para cumprimento do julgado, com fixação de multa (evento 113) é nula de pleno direito, dado que a Procuradoria Federal é mero órgão de representação judicial do INSS, contra o qual não pode ser direcionada a decisão referida.

As astreintes, quando fixadas, dependem de intimação do sujeito do processo, o que, neste caso, somente ocorreu na data de 24/08/2023 (eventos 121-122).

Não merece acolhimento o argumento da ré. O órgão de representação judicial é quem efetivamente representa a Autarquia Previdenciária nos autos do processo, sendo responsável por fazer cumprir a obrigação nos setores administrativos. Por isso, a intimação dirigida ao órgão, via Procuradoria, é suficiente para dar ensejo à aplicação de multa por descumprimento.

2. Por outro lado, em que pese o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possua entendimento que a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, alinho-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado em dias úteis. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado em dias úteis. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.998.372/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).

Dessarte, com fundamento no disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil e sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fixar que as astreintes sejam computadas em dias úteis.

Intimem-se.(...)"

Inconformado, alega o agravante que o destinatário da obrigação, no caso, o INSS, através da CEAB/DJ, somente foi diretamente intimado para cumprir a referida determinação em 24/08/2023, sendo que a intimação dirigida ao seu representante judicial não pode ser considerada como termo inicial da incidência da multa. Refere a existência da Súmula 410, do STJ, e cita julgados do STJ. Relata que a Recomendação Conjunta nº 04 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de maio de 2012, "orienta os magistrados de todo o país a fixarem parâmetros claros para cumprimento de suas decisões pelo INSS, a chamada “sentença amiga”, "para viabilizar o cumprimento das decisões judiciais na concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais de forma mais célere", e que "a Procuradoria Federal tem atribuição restrita à representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (art. 10 da Lei nº 10.480/02 c.c. art. 37 da MP 2.229-43/2001), não sendo de sua atribuição legal responder pelo cumprimento das demandas judiciais do órgão representado". Sustenta que para a fixação de astreintes é necessário que haja, concomitantemente: 1) intimação pessoal da parte a quem se destina a decisão cominatória; e 2) sua negativa injustificada de cumprir a obrigação voluntariamente. Pede a reforma da decisão para que seja acolhida a impugnação do INSS, e seja fixada a multa no valor de R$ 1.500,00. Requer agregação de efeito suspensivo ao recurso.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos:

"Quanto à intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para imposição de astreintes, destaco os seguintes precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. O montante das astreintes deve ser razoável a obrigação, consistindo numa sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra o determinado e não para ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TRF4, AG 5002959-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 10/05/2019)

Com efeito, depreende-se dos julgados acima que, para a incidência da multa diária não se faz necessária a intimação pessoal do devedor, bastando para isso a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, conforme art. 513, parágrafo 2º, I, do CPC. Assim tem se posicionado esta 10ª Turma do TRF tem se posicionado no sentido de que basta a intimação do Procurador Autárquico para que a multa diária seja devida.

A multa é plenamente cabível, sabendo-se ainda que "a finalidade da aplicação da astreinte consiste em inibir procedimentos protelatórios no processo ou o descumprimento da respectiva determinação judicial. Por essa razão, a fixação de seu valor deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, cabendo, inclusive, a redução, de ofício, do valor da multa diária" (AC n. 0003096-98.2010.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª T, julg. 22-09-2010).

No que tange à Súmula 410, do STJ, citada pela Autarquia agravante, tenho que não é aplicável ao caso, e adoto como razões de decidir os fundamentos do voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Márcio Antônio Rocha, nos EDs do AI n.º 5019176-90.2021.404.0000:

"Já a Súmula 410 do STJ, publicada em 16/12/2009, dispõe que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".

No caso, cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em que o INSS foi condenado a implantar o benefício previdenciário à parte autora, regulado nos artigos 536 e seguintes, não havendo disposição específica acerca da necessidade de intimação pessoal do réu.

Com efeito, no início da fase de cumprimento de sentença o réu já está representado nos autos por seu procurador. Diferentemente, no início de uma execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, o executado ainda não constituiu seu procurador, impondo-se em a sua citação para satisfazer sua obrigação. Daí a necessidade de intimação pessoal do devedor.

No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública já está representada nos autos por seu procurador, tanto que o art. 535 do CPC é expresso no sentido de que "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico" para impugnar a execução.

Portanto, na execução de obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, não sendo suficiente, portanto, a intimação do procurador, que não possui poderes para cumprir a obrigação.

Contudo, no caso, cuida-se de fase de cumprimento de sentença tutela específica, determinada por sentença, prevista no art. 536 e seguintes do CPC. Não se trata de hipótese do art. 815 do CPC, tampouco da súmula 410 do STJ.

Assim, entendo que, tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, é devida a multa coercitiva estipulada na sentença.

Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica, sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos.

Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial.

Ness sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. AGREGA FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. A intimação pessoal da Gerência Executiva da APS responsável pela implantação do benefício é desnecessária para fins de incidência da astreintes arbitrada para a hipótese de descumprimento da obrigação, uma vez que a Procuradoria Federal possui competência e legitimidade para representação processual da Autarquia Previdenciária, restando satisfeita, assim, a exigência prevista no artigo 815 do CPC bem como no enunciado da Súmula nº 410 do STJ. 4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 6. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado. (TRF4, AC 5022890-39.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AG 5033798-77.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)"

Assim, não há como se acolher o argumento do INSS, devendo a decisão agravada ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não verifico motivos para alterar o posicionamento acima adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005826-30.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA diária PELO DESCUMPRIMENTO. intimação do procurador. aplicação.

1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multa diária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005826-30.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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