AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004944-78.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EMIR AHNE |
ADVOGADO | : | TADEU PAVONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NO CURSO DA EXECUÇÃO.
O levantamento de valores no curso da execução, que ainda estejam pendentes de confirmação em decisão final, sujeita o exequente à restituição, nos mesmos autos, se vierem a ser considerados indevidos. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004944-78.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EMIR AHNE |
ADVOGADO | : | TADEU PAVONI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão, que indeferiu pedido de restituição nos próprios autos de valor recebido a maior pela exequente, proferida nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Emir Ahne em face de INSS.
A presente execução encontrava-se suspensa, aguardando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.015548-5, interposto pelo INSS contra a decisão que determinou a inclusão de juros projetados ao valor exequendo.
Contudo, ao ser constatado que não havia sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo interposto pelo INSS, os valores executados foram integralmente requisitados e pagos à parte exequente, inclusive com a parcela referente a juros projetados, conforme demonstrativos juntados em OUT32 do evento 2.
No evento 16, foram digitalizadas todas as peças originais do Agravo de Instrumento, o qual restou provido, em sede de Recurso Especial, para excluir a incidência dos juros de mora.
Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente renunciou ao prazo (evento 21).
O INSS, por seu turno, requereu a intimação da exequente para que restitua o montante indevidamente recebido nos presentes autos, sob pena de consignação do crédito no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte adversa, forte o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 (evento 22).
Autos conclusos para decisão.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados no presente feito já foram integralmente levantados pela parte exequente, não havendo valores pendentes de pagamento.
A prestação jurisdicional neste feito, portanto, resta exaurida, eis que a execução deve se processar no interesse do exequente.
Assim, consumada a execução, eventual pretensão de pagamento deve ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível que haja nestes autos qualquer determinação nesse sentido, sobretudo por não haver título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução.
Tal posicionamento fundamenta-se no princípio de que a execução do título judicial não pode ser direcionada contra o próprio exequente e foi o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação semelhante, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INVERTIDA CONTRA O EXEQUENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. A execução do título judicial não pode ser direcionada contra o próprio exequente para eventual pagamento de parcela que seja devedor do INSS, salvo até o limite da renda mensal, no momento da liquidação de sentença. Este princípio é aplicável ao fato de o exequente já ter recebido as diferenças a título de juros de mora, não se atribuindo ao INSS o direito à pronta devolução destes valores nos autos da execução. (TRF4, AG 5043093-17.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2017) (grifei).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento 22.
Intime-se.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sustenta, em síntese, que na execução interpôs agravo de instrumento nº 2009.04.00.015548-5/RS (evento 2-AGRAVO15) contra a decisão que determinou sejam acrescidos ao montante exequendo os valores relativos aos juros projetados, cujo recurso foi provido por ocasião do Recurso Especial nº 1.164.342/RS (evento 16-DECSTJSTF/10).
Afirma que o ofício requisitório do evento 2 (REQPAGAM29) foi expedido com base no cálculo de atualização do evento 2, CÁLCULO28, que computava os juros projetados, cuja incidência foi excluída pelo STJ. Diz que o valor foi integralmente sacado e, em virtude da reforma da decisão que determinou a incidência de juros projetados, constata-se que houve pagamento a maior correspondente ao juros de mora computados após a liquidação do julgado.
Entende que existindo decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos, determinando a correção dos cálculos, os valores a maior indevidamente recebidos devem ser restituídos nos próprios autos. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos do processo judicial nº 50038763820114047114, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Constata-se do julgamento do REsp nº 11643442/RS (evento16 DECSTJSTF10-p.7/9), quanto à incidência de juros de mora entre a conta de liquidação e a data de expedição do ofício requisitório do precatório complementar, o recurso foi provido. Do julgado a Procuradoria-Geral Federal foi intimada em 05/11/2010 e transitou em julgado em 10/10/2010 (evento16 DECSTJSTF10-p.12/13).
Esta Sexta Turma, no julgamento, recente, do Agravo de Instrumento nº 5002092-18.2017.4.04.000, da relatoria do eminente Juiz Federal Artur César de Souza, decidiu, a unanimidade, na sessão de 06/12/2017, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS objetivando a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos. Confira-se o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tenho entendimento de que o levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído.
2. É o que ocorre no caso dos autos, em que após o levantamento dos valores relativos aos juros de mora incluídos entre a data do cálculo de liquidação e a inscrição do precatório por esta Corte, houve decisão pelo E. STJ (Resp. nº 1.160.810/RS), transitado em julgado em 14/04/2014, em sentido contrário.
3. Portanto, constatado que o levantamento dos valores foi indevido, deve ser determinada a sua devolução.
Adoto, nesta fase preliminar, o referido precedente para evitar que seja extinto o procedimento na origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar a extinção da execução, até decisão colegiada.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Assim, ratificando os termos anteriores, deve ser acolhido o recurso para determinar a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004944-78.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038763820114047114
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EMIR AHNE |
ADVOGADO | : | TADEU PAVONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 20/03/2018 21:43:19 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Ressalvando entendimento, acompanho a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358072v1 e, se solicitado, do código CRC 2EA21A9. | |
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