Agravo de Instrumento Nº 5038576-03.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA DIAS DE MELO |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CANCELADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
Relativamente à iminência da cobrança de R$ 41.477,63 (ofício MOB nº 0546/2015), cumpre referir a diretriz jurisprudência no sentido de que foram recebidos de boa-fé, não se presumindo o contrário à míngua de consistência probatória, questão que será solvida no desenvolvimento da demanda principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010419v3 e, se solicitado, do código CRC EDEF716D. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5038576-03.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA DIAS DE MELO |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu o adiantamento da tutela postulada para que restabelecida a aposentadoria por invalidez e a suspensão da cobrança do valor recebidos.
Sustenta o agravante que o Magistrado de Primeiro Grau teria decidido pelo indeferimento da antecipação de tutela presumindo a existência de má-fé de sua parte, em razão de acreditar estar se tratando de fraude descoberta pela Operação Van Gogh. Argumenta que a má-fé não se presume, e que seu caso não envolve fraude, não havendo qualquer referência pelo INSS quanto ao valor percebido pela sua aposentadoria no período de 31/10/2012 até 04/08/2015.
Deferida parcialmente a antecipação da pretensão recursal, para que não seja realizada a cobrança devolutiva dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez pela agravante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho, fruto deste exame perfunctório, que há necessidade de um exame mais acurado no âmbito do MM. Juízo a quo, forte em cognição exauriente, acerca dos reais motivos que levaram o INSS a cancelar a aposentadoria do agravante. Nesta toada, ressoam irrefutáveis nesta quadra processual da ação originária os fundamentos que respaldam a decisão agravada, com exceção da devolução imediata dos valores recebidos, in verbis:
A parte autora refere que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/516.002.433-2) no período de 03.03.2006 a 01.12.2012 e que este foi convertido em Aposentadoria por Invalidez (NB 32/549.995.33.-9) em 02.02.2012 perdurando até 04.08/2015 quando foi cessado por não haver constatação de permanência de incapacidade laboral.
Contudo, refere que, conforme ofício MOB nº.0546/2015 (E1-PROCADM8-fl.63), a Autarquia concluiu, após avaliação da identificação de indícios de irregularidades no benefício conforme apontado pela Operação Van Gogh da Polícia Federal, que em 31/10/2012 não haveria comprovação de incapacidade laborativa "à época, ensejando a inclusão do referido benefício em mensalidade de recuperação, nos termos do art. 49, II, alíneas a), b) e c) do Decreto nº 3.048/99".
Por esta razão, a parte autora foi instada a devolver aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos (R$ 41.477,63).
Entrementes, a autora refere que percebeu os valores de boa-fé "uma vez que passou por perícias regulares junto à Autarquia, que reconheceu a existência de incapacidade laborativa".
Dessa forma, em sede de liminar, requer seja a Autarquia "impedida de realizar atos de cobrança do ofício MOB nº 0546/2015 no valor de R$ 41.477,63 que está na iminência de ser realizado conforme documentação inclusa datado de 04/08/2015", bem como, requer o restabelecimento e manutenção da Aposentadoria por Invalidez que a parte percebia desde a cessação administrativa ocorrida em 04.08.2015.
É o breve relato. Decido.
1. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, requerido na petição inicial, com base no art. 4.º da Lei n. 1.050/60, segundo o qual "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Anote-se o deferimento do benefício.
2. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que esteja presente a verossimilhança da alegação, e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso em tela, não verifico prova robusta suficiente capaz de, em um juízo de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e de legalidade que caracterizam os atos da administração e conceder a liminar pleiteada.
Ressalto que, no curso da operação Van Gogh, deflagrada pela Polícia Federal de Passo Fundo, foram constatadas irregularidades no afastamento de pessoas do labor em face de transtornos mentais (ou depressão), o que ocasionou, na época, a notícia de um rombo no valor de R$ 4 milhões à Previdência Social.
Em havendo menção à referida operação no ofício encaminhado pelo INSS para justificar a cobrança de valores, entendo que há necessidade de instrução do feito para que se apure a legitimidade na percepção do benefício e, dessa forma, mensurar a boa-fé alegada.
Ademais, há necessidade de produção de provas quanto à manutenção da incapacidade a fim de se analisar o pleito de restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez.
Assim, entendo que deve ser preservado o contraditório, de modo que, em juízo de cognição exauriente, ouvindo-se a parte ré, se análise a legitimidade ou não do deferimento do pedido.
Contudo, destaco que toda a decisão relativa à tutela antecipada sujeita-se à cláusula da imprevisão, podendo ser alterada a qualquer tempo, nos termos do artigo 273, § 4º, do CPC, mormente quando trazidos novos elementos probatórios."
Relativamente à iminência da cobrança de R$ 41.477,63 (ofício MOB nº 0546/2015), cumpre referir a diretriz jurisprudência no sentido de que foram recebidos de boa-fé, não se presumindo o contrário à míngua de consistência probatória, questão que será solvida no desenvolvimento da demanda principal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
Agravo de Instrumento Nº 5038576-03.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50070955020154047104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA DIAS DE MELO |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1613, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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