AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039212-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | WILSON FRANZEN |
ADVOGADO | : | ALVADI ANTÔNIO GRISELI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE.
Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209119v6 e, se solicitado, do código CRC C2A5B57A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039212-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | WILSON FRANZEN |
ADVOGADO | : | ALVADI ANTÔNIO GRISELI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instumento interposto por WILSON FRANZEN contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos que tem os seguintes termos:
Vistos. 1) Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por WILSON FRANZEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS. Alegou o autor ter obtido, através da concessão de medida liminar em processo judicial, o restabelecimento de benefício de auxílio-doença anteriormente cessado pela autarquia previdenciária. Nesse compasso, declinou ter sido referido pleito julgado improcedente, inclusive sendo revogada a medida liminar. Afirmou ter preenchido, logo após o final daquele processo, os requisitos para implementação da aposentadoria por idade, a qual restou concedida. No entanto, afirmou ter o demandado, recentemente, lhe informado ter procedido a revisão administrativa do benefício de auxílio-doença e concluído ter sido concedido de maneira indevida, passando a efetuar desconto de 30% sobre o valor do benefício de aposentadoria até atingir o valor devido de R$ 18.410,44. Postulou a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos efetuados ou, alternativamente, a redução para o percentual de 10%. Brevemente relatado. Decido. Inviável a concessão de tutela de urgência, porque o desconto hostilizado na inicial, a título de reembolso da autarquia previdenciária por conta de percepção, em princípio, indevida de benefício previdenciário, é permitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento, inclusive restou consolidado no Tema Repetitivo nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. E também no Tema nº 799 do Supremo Tribunal Federal: Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Também não merece acolhimento o pedido liminar de redução do desconto efetuado no benefício de 30% para 10% porque permitido aquele percentual pelo artigo 154, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se e intimem-se.
Alega, em síntese, que, tratando-se de benefício de caráter alimentar, não é devida a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela e de boa fé. Sustenta a relativização da norma prevista nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Cita jurisprudência.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Inicialmente, cumpre referir que a questão sub judice não diz respeito ao recente Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Feita a ressalva, tenho que a irresignação da parte agravante quanto à devolução de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela merece provimento.
Isso porque resta consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado em razão de antecipação de tutela, é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Ou seja, tratando-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé, deve-se relativizar o estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Não é desconhecido a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.
Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.
Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.
Veja-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Na linha do decidido pelo e. STF, cito a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
...
4. Quanto à devolução dos valores recebidos, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
(AC 0016895-04.2016.404.9999, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
(AC 5021882-95.2016.404.9999, re. Des. João Baptista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 02/08/2017)
Portanto, conforme a orientação jurisprudencial procede a irresignação da parte agravante.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039212-95.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004349520178210110
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | WILSON FRANZEN |
ADVOGADO | : | ALVADI ANTÔNIO GRISELI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI .
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 07/11/2017 12:52:03 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Registro ressalva de entendimento no tocante à aplicação ao Tema nº 692 do STF.
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236488v1 e, se solicitado, do código CRC D8CAA843. | |
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