
Agravo de Instrumento Nº 5022743-03.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA FILHO
ADVOGADO: NILTON RODRIGUES DE SANTANA (OAB PR018009)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pretensão do INSS de reaver os valores pagos à parte autora a título de decisão judicial, posteriormente revogada pelo STJ (ev. 113 da origem).
Argumenta o agravante, em síntese, que merece reforma a decisão, pois não está em consonância com a atual norma processual e com o entendimento do STF. Assevera que a parte autora recebeu a título precário o benefício, sendo cabível a devolução dos valores nos próprios autos. Aduz que o sistema adotado pelo Código de Processo Civil prestigia, justamente, a economia processual, evitando a propositura de nova ação para buscar o ressarcimento, quando a liquidação dos danos puder ser efetuada no próprio processo em que houve a antecipação de tutela e posterior revogação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Reconhecido judicialmente o direito do Autor ao benefício de aposentadoria por idade, foi determinada a imediata implantação, tendo sido, posteriormente, reformada a decisão que havia determinado o cumprimento imediato da implantação do benefício em favor do autor, conforme decisão do evento 142 dos autos da ação rescisória 5000717-84.2014.4.04.0000.
Fundado na revogação da decisão que determinou o cumprimento imediato da implantação do benefício em favor do autor, pretende o INSS a restituição dos valores pagos ao Autor (evento 98).
2. Indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento 98 de intimação da parte contrária para que proceda à devolução dos valores recebidos indevidamente, considerando que não há titulo executivo na presente demanda para tal desiderato, cabendo ao INSS, se assim entender, postular a restituição dos valores pagos pelas vias próprias
No caso, o INSS vem após o trânsito da ação rescisória previdenciária ajuizada pelo segurado julgada improcedente perante o STJ, promover o cumprimento do julgado para obter o ressarcimento dos valores pagos à parte autora à título tutela liminar concedida na ação rescisória, mas posteriormente reformado pelo STJ no REsp nº 1.662.562.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O STJ uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ainda que o entendimento firmado na tese supratranscrita também se aplique à hipótese de cumprimento em tutela específica determinada no acórdão em segundo grau, posteriormente reformado, no caso em tela a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado.
Portanto, sem razão o agravante no caso concreto, porquanto inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de decisão judicial posteriormente revogada nestes autos. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.
(TRF4, AG 5052529-97.2016.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, j. 17/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo agravado/executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução de sentença, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC, resguardado o direito de o INSS veicular sua pretensão pela via processual adequada (ação de cobrança).
(TRF4, AG 0000373-23.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack DE Almeida, D.E. 24/05/2016)
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242707v2 e do código CRC e7646333.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022743-03.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA FILHO
ADVOGADO: NILTON RODRIGUES DE SANTANA (OAB PR018009)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. inexistência de título executivo apto a fundamentar a devolução de valores.
Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242708v3 e do código CRC 2a62c40a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5022743-03.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA FILHO
ADVOGADO: NILTON RODRIGUES DE SANTANA (OAB PR018009)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 955, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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