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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. TRF4. 5033376-39.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. Não há lógica em reconhecer a legalidade do cômputo do período em questão para a concessão da aposentadoria e imputar ao autor o ajuizamento de novo processo para pagamento dos atrasados relativos a revisão da RMI operada e julgada ilegal neste feito, porque nesse processo não houve expressa determinação nesse sentido. Ainda que não haja pedido expresso de condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, tal pleito está abarcado no pedido maior de declaração de regularidade do benefício percebido pelo autor, e considerando as cargas de eficácia da sentença. (TRF4, AG 5033376-39.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033376-39.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER DA ROCHA LOURES

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS para reconhecer que inexistem valores a serem executados nos autos (ev. 140 da origem).

Relata o agravante, em síntese, que requereu o pagamento do valor de R$ 39.262,74, posicionados para 01/06/2019, referente ao pagamento das competências de 10/2013 a 01/2019, em virtude da diferença entre valores pagos e devidos, resultado do restabelecimento do benefício ilegalmente revisado pelo INSS.

Alega que o STJ reconheceu a ilegalidade do ato que reduziu o benefício do segurado, e determinou a inclusão do tempo que fora retirado, o que, por consequência lógica, sob pena de esvaziamento da ordem judicial, importa no total desfazimento do ato administrativo ilegal praticado pelo INSS com o pagamento dos valores devidos e não pagos.

Aduz que o não pagamento de todos os atrasados importa em enriquecimento sem causa da autarquia, que ciente de ter cometido um ato ilegal, não restitui os valores devidos ao segurado em sua integralidade. Aduz que não há violação à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilizar o cumprimento.

Sustenta que não se revela razoável e, tampouco se coaduna com os princípios da economia, celeridade, efetividade da prestação jurisdicional e instrumentalidade processual (art.188 do CPC), exigir que após 6 anos de trâmite processual, e reconhecida a ilegalidade praticada pelo INSS, exigir que o segurado ajuíze nova ação apenas para buscar aquelas parcelas às quais foram reconhecidas como devidas por força de decisão judicial.

Afirma que a desconstituição do ato ilegal importa impreterivelmente no retorno ao status quo ante, que exige o pagamento dos benefícios previdenciários não pagos ilegalmente pelo INSS, ressaltando o disposto no artigo 497 do CPC. Cita precedentes.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.11).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada está assim fundamentada:

Promove a parte exequente a execução da ação ordinária n. 5000378-77.2014.404.7000.

Em impugnação (evento 126), a autarquia sustenta que a exequente carece de título executivo, na medida em que a questão relativa a devolução de valores ou pagamento de atrasados relativos a revisão da RMI não teria sido objeto de análise no processo de conhecimento.

É o relatório. Decido.

Nos autos da ação de origem FRANCISCO XAVIER DA ROCHA LOURES ajuizou ação contra o INSS objetivando a declaração de regularidade do benefício percebido (NB 41/143.754.841-2, DIB: 21/08/2007); subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade dos valores percebidos de boa-fé.

A sentença julgou improcedente o pedido, manteve a liminar anteriormente deferida, obstando os descontos e a cobrança do crédito apurado administrativamente.

O autor interpôs Agravo de Instrumento, sob nº 5002453-40.2014.404.0000/PR, cuja decisão determinou o pagamento integral do benefício até decisão final de mérito.

Em apelação o E. TRF-4R reformou em parte a sentença, julgando improcedente o pedido de regularidade do benefício percebido pelo autor, e procedente o pedido de restituição dos valores pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, unicamente para reconhecer a possibilidade do cômputo do período de 01/03/1983 a 11/12/1990 (Associação Paranaense de Cultura - ACP).

O título executivo judicial não contempla o pagamento de diferenças, manda apenas computar o período de 01/03/1983 a 11/12/1990 no NB 41/143.754.841-2, tal como delimitado na inicial. Observe-se, sequer na inicial foi requerido o pagamento de diferenças, em nenhum momento houve recurso da parte autora nesse sentido, contentou-se com os limites objetivos decorrentes da decisão transitada em julgado.

Por conta disto, a autarquia, no evento 107, comprovou o restabelecimento do NB 41/143.754.841-2, computando o período de 01/03/1983 a 11/12/1990. Cumpriu, assim, a obrigação de fazer resultante do julgado, não havendo, pois, diferenças a serem pagas decorrentes do título executivo judicial.

Em consequência, acolho a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assim, reconheço que inexistem diferenças a serem executadas em favor do exequente FRANCISCO XAVIER DA ROCHA LOURES.

Com efeito, o autor ajuizou ação declaratória de regularidade de benefício cumulada com tutela antecipada para inexigibilidade de valores, cujo pedido foi assim formulado:

A declaração de regularidade do benefício percebido pelo autor, NB 143.754.841-2, espécie 41, e, consequentemente, o reconhecimento da inexistência do dever de devolução de quaisquer valores, bem como que a Ré se abstenha de efetuar qualquer revisão em sua prestação a partir do exposto na exordial;

A ação declaratória de regularidade do benefício foi julgada improcedente em primeiro e em segundo graus e procedente apenas no que toca à restituição dos valores ao INSS.

Entretanto, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo autor para:

Assim, entendo ser possível utilizar o tempo de serviço prestado de forma concomitante como empregado público para efeito de aposentadoria estatutária e o tempo de serviço como contribuinte individual na concessão da aposentadoria do RGPS, desde que tenha havido a respectiva contribuição em cada atividade.

Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a possibilidade de cômputo do período 01.03.1983 a 11.12.1990, laborado na Associação Paranaense de Cultura - ACP, perante o RGPS.

Ainda que o pedido do autor não tenha expressamente requerido a devolução do valores descontados, tendo sido reconhecida a ilegalidade da revisão pelo INSS, é cabível que o juízo na execução determine as providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente, conforme prevê o art . 497 do CPC:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

De fato, não há lógica em reconhecer a legalidade do cômputo do período em questão para a concessão da aposentadoria e imputar ao autor o ajuizamento de novo processo para pagamento dos atrasados relativos a revisão da RMI operada e julgada ilegal neste feito, porque nesse processo não houve expressa determinação nesse sentido.

Com efeito o Juiz deve zelar pela efetividade do processo.

Assim, ainda que não haja pedido expresso de condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, tal pleito está abarcado no pedido maior de declaração de regularidade do benefício percebido pelo autor, e considerando as cargas de eficácia da sentença.

Nesse sentido, cito trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Celso Kipper, nos autos nº 0005685-53.2016.4.04.9999/SC (j. 17.05.2018):

Preliminarmente, afasto a alegação de sentença extra petita, porquanto, em que pese não haja pedido expresso de reconhecimento e de averbação do tempo de atividade rural, tais pleitos estão abarcados no pedido maior de aposentadoria rural por idade e, considerando as cargas de eficácia da sentença, tenho que o eventual não cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, permanece a parte autora com o direito subjetivo à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Na lição de Arruda Alvim,

[...] Classificam-se as ações tendo em vista basicamente os efeitos processuais especialmente visados pelo autor, quando propôs a demanda. Está nesta classificação relevantemente considerado o critério da simetria ou congruência, dado que, sendo a sentença de recebimento total da ação, produzir-se-ão, precisamente, aqueles efeitos colimados pelo autor. Segundo este critério, são as sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias (precipuamente no processo de conhecimento), em função do tipo de pretensão do autor[...]. (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: teoria do processo e processo de conhecimento. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 986).

No caso dos autos, pretende o autor uma sentença condenatória em que, nas palavras do doutrinador, haure parte dos seus elementos dos da ação declaratória (pág. 990), sendo perfeitamente possível reconhecer a relação jurídica entre a parte autora e a Autarquia - oriunda da caracterização do trabalho desenvolvido como rural - sem que o provimento final seja concedido, daí dar parcial provimento ao pedido do autor.

Sendo assim, afasto a alegação de existência de sentença extra petita e passo ao exame do mérito.

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido reconhecida a invalidade do ato administrativo, por conseguinte, como corolário lógico, é dizer que sua inexistência implica em retorno ao status quo ante, onde hígido o vínculo da parte demandante com a administração castrense. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público reintegrado a seu cargo faz jus aos vencimentos correspondentes ao período em que ficou afastado, inclusive no que se refere aos seus reflexos. 3. Cabe ser reformada a decisão monocrática e inverter o ônus sucumbencial arbitrado (10% sobre o valor executado a título de parcelas vencidas), bem como explicitar que não cabe majorar o percentual da verba honorária nesta instância recursal (§ 11 do artigo 85 do CPC/2015), pois não houve outorga na esfera inferior a parte apelante (recurso restrito nesse ponto), consoante entendimento da Corte Superior. (TRF4, AG 5028003-95.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. 2. Reconhecida a boa-fé da autora, a cobrança realizada pelo INSS afigura-se indevida. Por consequência lógica, sendo indevida a cobrança, hão de ser restituídos todos os valores descontados do benefíco previdenciário da autora. (TRF4, AC 5003303-96.2017.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Se a sentença declaratória contiver todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade) não há porque negar sua eficácia executiva, sob pena de impor ao contribuinte uma nova cognição, cuja atividade jurisdicional seria desnecessária e inútil, incompatível com o princípio constitucional da coisa julgada, pois não se poderia alcançar nesse julgado conclusão diversa daquela já firmada no julgado anterior. 2. O ajuizamento da ação condenatória revela-se prescindível, visto que, à luz do art. 515, I, do CPC, a ação declaratória é um título executivo judicial. (TRF4, AG 5025820-25.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 06/02/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002127159v2 e do código CRC 69985c32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:2:8


5033376-39.2020.4.04.0000
40002127159.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033376-39.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER DA ROCHA LOURES

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. devolução dos valores descontados indevidamente. sem determinação expressa. eficácia da sentença.

Não há lógica em reconhecer a legalidade do cômputo do período em questão para a concessão da aposentadoria e imputar ao autor o ajuizamento de novo processo para pagamento dos atrasados relativos a revisão da RMI operada e julgada ilegal neste feito, porque nesse processo não houve expressa determinação nesse sentido.

Ainda que não haja pedido expresso de condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, tal pleito está abarcado no pedido maior de declaração de regularidade do benefício percebido pelo autor, e considerando as cargas de eficácia da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002127160v3 e do código CRC 9d66894a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:2:8


5033376-39.2020.4.04.0000
40002127160 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5033376-39.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER DA ROCHA LOURES

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1479, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:13.

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