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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS. TRF4. 5031887-25.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:12

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS. 1. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ. (TRF4, AG 5031887-25.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031887-25.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041121-80.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, em face de decisão que determinou, ao Estado do Paraná, o fornecimento do medicamento abemaciclibe 150mg para tratamento de neoplasia maligna de mama (CID 10 C50) e, ante a solidariedade no cumprimento da obrigação, determinou a intimação da União para adotar as providências necessárias para o fornecimento contínuo do tratamento à parte autora, devendo promover o depósito em juízo de valor suficiente à aquisição de medicamento suficiente para 6 meses de tratamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, em caso de impossibilidade de entrega direta do fármaco.

A decisão agravada considerou satisfeitos os requisitos à concessão do medicamento de maneira liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A parte agravante requer a reforma da decisão, alegando, preliminarmente, o dano irreversível causado à União, se dá pelo fato de se tratar de sequestro/bloqueio de valores que não tem qualquer relação com as prestações de saúde. Defende a impossibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas, bem como a impossibilidade em se tratando de verba oriunda da retificação ou cancelamento de requisições de pagamento. Pretende a atribuição de efeito ativo ao recurso.

Em juízo de admissibilidade, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 2, DESPADEC1).

Com contraminuta (evento 10, CONTRAZ1 e evento 11, PET1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"BLOQUEIO DE VERBAS

A respeito da medida constritiva, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.(STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) – sem grifos no original

Com efeito, o não cumprimento da ordem judicial para fornecimento de medicamento autoriza o sequestro da verba necessária para sua aquisição, conforme tem autorizado o STJ. Portanto, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro.

O caso sub judice trata de ordem judicial que determinou o bloqueio de verba, tendo como objeto os valores passíveis de restituição aos cofres públicos, decorrentes do procedimento administrativo previsto no artigo 37 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Trata-se, portanto, de valores desvinculados de seu destino de origem e que, nesta condição, retornariam ao Tesouro.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ. 2. Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde. (AI nº 5002244-61.2020.4.04.0000, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, e-Proc em 11-3-2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES. ORÇAMENTO DIVERSO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. AJUSTE FINANCEIRO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde, não havendo óbice ao posterior ajuste financeiro, de acordo com a destinação orçamentária prevista.(AI nº 5026235-37.2018.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Fernando Quadros DA Silva, e-Proc em 22-11-2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEIO DE COERÇÃO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO. TUTELA JURISDICIONAL. VALORES. DESTINAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. FINALIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTENTE. 1. Para garantir o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, o bloqueio é meio de coerção cabível para fazer com que o Estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
2. Hipótese que que se trata de valores originariamente destinados ao pagamento de ações judiciais que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno aos cofres da União, sem qualquer finalidade orçamentária específica. (AG 5031924-62.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 27-11-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VERBAS VINCULADAS AO SUS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. A concretização da medida constritiva, contudo, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde. 2. Também é viável bloqueio de verbas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, será devolvida ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF. Assim, por terem perdido a destinação orçamentária original, tais verbas serão utilizadas como forma de coagir o Poder Público no cumprimento da ordem judicial em questão de saúde. (AG 5029708-31.2018.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 21-11-2018)

Registro, entretanto, que esta situação não impede o posterior ajuste financeiro, de acordo com a destinação orçamentária prevista, a teor do seguinte precedente da Corte:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TUTELA. REMANEJAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS ENTRE PROCESSOS SEMELHANTES. VALORES ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Em ações que objetivam a dispensação de medicamentos, a fim de possibilitar o início do tratamento de urgência em determinado processo, é possível o remanejamento, entre processos semelhantes, de valores depositados para o cumprimento da tutela, desde que oriundos do Fundo Nacional de Saúde, desde que o remanejamento não represente prejuízo ao tratamento que está em curso. 2. Se o cumprimento da tutela se deu em virtude de sequestro de valores em contas públicas diversas, quando vier aos autos o valor oriundo do Fundo Nacional de Saúde, o montante seqüestrado deve ser integralmente restituído ao órgão de origem, uma vez que possui destinação orçamentária diversa. Apenas o montante do Fundo Nacional de Saúde é que poderá ser remanejado entre as ações judiciais de saúde. (AG 5024258-49.2014.404.0000, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Alberto D'Azevedo Aurvalle, e-Proc em 2-12-2014)

Nesse contexto, não vislumbro qualquer irregularidade na decisão judicial que determinou o sequestro de valores destinados à UNIÃO FEDERAL.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo".

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004787377v3 e do código CRC 0dc63e25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:25:58


5031887-25.2024.4.04.0000
40004787377.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031887-25.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041121-80.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO de medicamento. BLOQUEIO DE VERBAS.

1. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004787378v4 e do código CRC 75410b1b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/11/2024, às 0:25:58


5031887-25.2024.4.04.0000
40004787378 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031887-25.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 690, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:12.


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