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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELTROMBOPAGUE OLAMINA. PLAQUETOPENIA IMUNE OU PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. INCO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:27

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELTROMBOPAGUE OLAMINA. PLAQUETOPENIA IMUNE OU PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. INCORPORAÇÃO AO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 234.849/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição da hematologista assistente, assentando a necessidade de manejo da medicação. 3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE/MS n.º 72, de 11 de dezembro de 2018, tornou pública a decisão de incorporar o ELTROMBOPAGUE OLAMINA ao SUS para o tratamento de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), sendo este o caso da autora. (TRF4, AG 5022603-90.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022603-90.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União, contra decisão interlocutória do Juízo B do 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, que, nos autos do Processo n.º 5006616-21.2024.4.04.7208, deferiu a tutela de urgência pleiteada (13.1), determinando que os réus fossem obrigados a fornecer à parte autora o medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA para o tratamento de doença que lhe acomete (plaquetopenia imune ou púrpura trombocitopênica idiopática - CID10 D69.3).

A agravante alega, preliminarmente, que a decisão recorrida tem potencial para causar prejuízo ao Erário, dado o elevado valor do tratamento vindicado, bem como o caráter irreversível da medida satisfativa deferida.

Afirma, citando o teor do Enunciado n.º 101 da Súmula deste Tribunal, que a tutela de urgência foi deferida sem a realização de perícia médica judicial, que considera imprescindível.

Sustenta haver política pública para o tratamento da moléstia que assola a parte autora, inexistindo prova de seu esgotamento, de sua ineficácia, tampouco da superioridade do fármaco requerido.

Discorre sobre o alto custo da droga, o fornecimento de medicamentos em assistência oncológica, a medicina baseada em evidências, o consequencialismo jurídico, o processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS, a relevância das decisões da CONITEC e a tese jurídica fixada pelo STJ no âmbito do Tema 106.

Requer a concessão de efeito suspensivo para cassar a providência antecipatória outorgada na origem.

Subsidiariamente, pede (i) a ampliação do prazo de cumprimento da tutela e (ii) a supressão ou redução do valor da multa cominada.

Sobreveio decisão monocrática, de minha lavra (2.1), por meio da qual deferi a suspensão almejada apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

Decorrido o prazo de contrarrazões e com parecer do Ministério Público Federal (19.1), retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

A Constituição da República Federativa do Brasil, no que interessa ao deslinde da controvérsia, assim preconiza:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Exsurge dos dispositivos acima colacionados que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos.

Inobstante, a problemática da judicialização do direito à saúde faz transparecer, à evidência, o conflito entre o que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível”. Noutras palavras, em razão da carência de suportes financeiros suficientes à satisfação de toda e qualquer necessidade social, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Legislativo e Executivo, enquanto formuladores e executores de políticas sanitárias, estabelecer prioridades e realizar escolhas alocativas, pautadas por critérios de macrojustiça. Doutro vértice, quando o Judiciário, norteado, a rigor, por parâmetros de microjustiça, entrega certa prestação de saúde a um determinado indivíduo que a postulou, acaba, por vezes, ignorando as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício de certa parte, com invariável prejuízo para o todo.

Nesse cenário, a tomada de decisão em matéria de saúde exige do magistrado notável racionalidade para compatibilizar, tanto quanto possível, direitos individuais indispensáveis à realização prática da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade.

Veja-se, pois, que a legislação infraconstitucional atinente à dispensação de fármacos (Lei n.º 8080/90), ao regular o comando normativo expresso no artigo 197 da Carta da República, tratou de vincular as ações do Sistema Único de Saúde à corrente intitulada de “Medicina com base em evidências”. Confira-se:

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

[...]

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

[...]

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

[...]

19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

À vista de tal regramento, é possível concluir não haver direito incondicional a qualquer medicamento disponível no mercado, sob pena de gerar grave lesão à ordem administrativa e comprometer o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Além do que uma medicação em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS deve ser vista com cautela, porquanto tende, em princípio, a contrariar um consenso científico vigente a respeito.

De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175/CE, em 17-03-2010, estabeleceu, de forma paradigmática, critérios para solução judicial dos casos concretos envolvendo o direito à saúde. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que, a rigor, "deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reverberando a inteligência externada pelo Pretório Excelso, firmou entendimento de que a indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26-06-2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08-09-2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21-08-2015; STJ, AgRg no AREsp 860.132/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13-04-2016).

Em idêntico sentido, transcrevo precedentes desta Corte:

MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS EXISTENTES. 1. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 2. Inexistente a prova de que tenha se esgotado a possibilidade de tratamento pelo estabelecimento da rede de atenção oncológica com aqueles medicamentos fornecidos a todos indistintamente, não há evidência nos autos acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. (TRF4, Terceira Turma, Apelação n.º 50066499720174047000, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 06-03-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, do esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, à luz do acervo probatório anexado aos autos originários, notadamente a prova pericial, restaram demonstradas a necessidade e adequação da medicação requerida. (TRF4, Nona Turma, Apelação Cível n.º 5000303-03.2017.4.04.7204, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 28-08-2019)

Impende salientar, ainda, que a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25-04-2018, concluiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), o julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

Cumpre referir que o colegiado, na sessão de 12-09-2018, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face do acórdão que fixou a tese acima colacionada, entendeu por dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para o fim de esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Demais disso, houve por bem alterar o termo inicial da modulação de efeitos do recurso repetitivo para a data de publicação do aresto embargado, isto é, 04-05-2018.

A par da intelecção firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, e levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 17-06-2024 (1.1), posteriormente, portanto, ao citado marco modulatório, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, CPC/2015).

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.

De início, tenho que a natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão posta em juízo, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Em face dos elementos até então carreados ao feito, entendo presente a verossimilhança da pretensão autoral, a obstar, por ora, a pretendida revogação da providência satisfativa.

A uma porque vislumbro relatório médico circunstanciado, expedido por especialista em hamtologia, dando conta da imprescindibilidade de administração do fármaco (​1.7, 1.8 e 1.9).

A duas porque sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 234.849/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição da hematologista assistente, assentando a necessidade de manejo da medicação (11.1).

Ressalto, outrossim, que este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). A esse respeito, transcrevo os seguintes precedentes: AG 5044996-48.2020.4.04.0000, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021; AG 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021 e AG 5037092-74.2020.4.04.0000, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020.

A três, e com maior razão, porque o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE/MS n.º 72, de 11 de dezembro de 2018, tornou pública a decisão de incorporar o ELTROMBOPAGUE OLAMINA ao SUS para o tratamento de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), sendo este o caso da autora. (grifei)

No mais e como já mencionado acima, cuida-se de medicamento já catalogado no SUS e ofertado justamente para pacientes com a condição clínica da autora, o que torna prescindível a exibição da renda e patrimônio de sua família ante a inequívoca universalidade da política pública de saúde, que alcança necessitados e abastados (vide TRF4, AG 5007226-16.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/10/2023).

Nesse cenário, entendo que eventual perigo de irreversibilidade da medida deve curvar-se à verossimilhança das alegações autorais, que, in casu, revela-se patente.

Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante, entendo deva ser mantida a tutela de urgência deferida.

Astreintes

No tocante à multa coercitiva, entendo que o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixá-la, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida em matéria de direito à saúde, até porque a função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta.

A propósito, trago à baila a literalidade da norma contida no artigo 537 do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Cuida-se, pois, de medida jurídica dotada de natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.

Demais disso, o STJ já reconheceu, em sede de julgamento repetitivo (REsp n.º 1474665/RS - Tema 98), que, em se tratando de ação na qual se busca o fornecimento de medicamento, cumpre ao juiz, com maior razão, adotar o preceito cominatório em desfavor do ente público para compeli-lo a satisfazer o bem da vida almejado pelo jurisdicionado, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Cuida-se, pois, do denominado "poder geral de efetivação", a cargo legítimo do aplicador do direito.

Quanto ao importe das astreintes, observo que o juízo de origem fixou multa consolidada no valor correspondente ao custo aproximado de 3 (três) meses do tratamento pleiteado, o que excede em muito o valor conhecidamente arbitrado neste Regional. Assim sendo, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), hei por bem fixá-la, na hipótese sub examine, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Prazo

Relativamente à dilação do prazo para implemento da obrigação, registro que esta Corte já teve a oportunidade de consignar ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 2. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto são suficientes, em uma análise preliminar, para a caracterização da verossimilhança das razões que embasaram o pedido inicial, considerando tratar-se de medicamento com decisão de incorporação ao SUS. 4. Não obstante não ser o Estado, na presente ação, responsável pelo custeio do medicamento, é responsável solidário para responder pela prestação do serviço à saúde prestado. Portanto, nada impede que se busque o cumprimento de um dos devedores. 5. Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. 6. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. 7. Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Conforme precedentes deste Tribunal, o valor da multa fixada por descumprimento da obrigação é de R$ 100,00 (cem reais), podendo ser alterado em caso de recalcitrância do poder público em relação ao cumprimento da ordem judicial. (TRF4, AG 5015771-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES RESTITUÍDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PELO CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. VIABILIDADE. PRAZO. RAZOABILIDADE. 1. É permitida a utilização, de forma emergencial, de montante que foi devolvido ao tribunal para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 2. Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, justifica-se, em caráter excepcional, que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas. 3. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde. (TRF4, AG 5035762-08.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REVISÃO DE ARTRODESE LOMBAR. COLOCAÇÃO DE NEUROESTIMULADOR. 1. Configuradas a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, é de ser concedida tutela de urgência para que seja realizada, no prazo de quinze dias, procedimento cirúrgico de revisão de artrodese lombar associada à fixação da coluna com a substituição de parafusos quebrados e frouxos, além de colocação de neuroestimulador par controle de dor crônica. 2. Em se tratando de procedimento incorporado ao SUS, justifica-se a determinação de que seja realizado, subsidiariamente, em hospital particular. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5049364-66.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. INTERESSE REMANESCENTE. 1. Remanesce interesse na análise do prazo, porquanto o falecimento do autor não elide possível penalização pela eventual intempestividade no cumprimento da tutela provisória 2. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória. (TRF4, AG 5056845-17.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Tendo em vista que a magistrada a quo estabeleceu justamente um prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação do encargo, não vejo motivos para o elastecimento do referido lapso temporal.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

Diante do conteúdo da deliberação singular acima transcrito, não vejo razões para alterar o posicionamento liminar então adotado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004810358v4 e do código CRC 46ca0ef0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:32:27


5022603-90.2024.4.04.0000
40004810358.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022603-90.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELTROMBOPAGUE OLAMINA. plaquetopenia imune ou púrpura trombocitopênica idiopática. incorporação ao sus. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.

1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.

2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 234.849/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição da hematologista assistente, assentando a necessidade de manejo da medicação.

3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE/MS n.º 72, de 11 de dezembro de 2018, tornou pública a decisão de incorporar o ELTROMBOPAGUE OLAMINA ao SUS para o tratamento de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), sendo este o caso da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004810359v5 e do código CRC 2612639e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:32:27


5022603-90.2024.4.04.0000
40004810359 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022603-90.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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