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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCORPORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5003818-22.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCORPORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, consoante os termos da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 18, de 20 de novembro de 2019, o ECULIZUMABE já se encontra incorporado à rede pública de saúde justamente para o tratamento da patologia que acomete o demandante (hemoglobinúria paroxística noturna), razão pela qual a verossimilhança do direito autoral é patente. 4. Quanto ao importe das astreintes, esta Turma, salvo situações excepcionais, vem ordinariamente fixando o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AG 5003818-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003818-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: BRUNO MACHADO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó-SC, que, nos autos do Processo n.º 5008519-85.2019.4.04.7202, deferiu a tutela de urgência pleiteada (evento 14), determinando que os réus fossem obrigados a fornecer à parte autora, de forma solidária, gratuita e no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento ECULIZUMABE para tratamento de doença que lhe acomete (Hemoglobinúria paroxística noturna - CID 10 D59.5).

A agravante alega que a decisão recorrida tem potencial para causar prejuízo ao Erário, dado o elevado valor do tratamento vindicado, bem como o caráter irreversível da medida satisfativa deferida.

Argumenta que a antecipação da tutela foi levada a efeito antes da realização de perícia médica com especialista.

Sustenta, ainda, que a decisão recorrida não está fundamentada no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da enfermidade que assola o autor, baseando-se apenas na prescrição do médico assistente.

Requer a concessão de efeito suspensivo para cassar a providência antecipatória outorgada na origem.

Alternativamente, pleiteia a redução da multa cominatória, a ampliação do prazo para cumprimento da tutela, bem como a fixação de contracautelas.

Sobreveio decisão monocrática, de minha lavra (evento 2), deferindo a suspensão almejada apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, bem como fixar medidas de contracautela.

Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim se me manifestei:

A Constituição da República Federativa do Brasil, no que interessa ao deslinde da controvérsia, assim preconiza:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Exsurge dos dispositivos acima colacionados que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos.

Inobstante, a problemática da judicialização do direito à saúde faz transparecer, à evidência, o conflito entre o que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível”. Noutras palavras, em razão da carência de suportes financeiros suficientes à satisfação de toda e qualquer necessidade social, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Legislativo e Executivo, enquanto formuladores e executores de políticas sanitárias, estabelecer prioridades e realizar escolhas alocativas, pautadas por critérios de macrojustiça. Doutro vértice, quando o Judiciário, norteado, a rigor, por parâmetros de microjustiça, entrega certa prestação de saúde a um determinado indivíduo que a postulou, acaba, por vezes, ignorando as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício de certa parte, com invariável prejuízo para o todo.

Nesse cenário, a tomada de decisão em matéria de saúde exige do magistrado notável racionalidade para compatibilizar, tanto quanto possível, direitos individuais indispensáveis à realização prática da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade.

Veja-se, pois, que a legislação infraconstitucional atinente à dispensação de fármacos (Lei n.º 8080/90), ao regular o comando normativo expresso no artigo 197 da Carta da República, tratou de vincular as ações do Sistema Único de Saúde à corrente intitulada de “Medicina com base em evidências”. Confira-se:

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

[...]

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

[...]

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

[...]

19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

À vista de tal regramento, é possível concluir não haver direito incondicional a qualquer medicamento disponível no mercado, sob pena de gerar grave lesão à ordem administrativa e comprometer o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Além do que uma medicação em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS deve ser vista com cautela, porquanto tende, em princípio, a contrariar um consenso científico vigente a respeito.

De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175/CE, em 17-03-2010, estabeleceu, de forma paradigmática, critérios para solução judicial dos casos concretos envolvendo o direito à saúde. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que, a rigor, "deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reverberando a inteligência externada pelo Pretório Excelso, firmou entendimento de que a indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26-06-2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08-09-2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21-08-2015; STJ, AgRg no AREsp 860.132/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13-04-2016).

Em idêntico sentido, transcrevo precedentes desta Corte:

MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS EXISTENTES. 1. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 2. Inexistente a prova de que tenha se esgotado a possibilidade de tratamento pelo estabelecimento da rede de atenção oncológica com aqueles medicamentos fornecidos a todos indistintamente, não há evidência nos autos acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. (TRF4, Terceira Turma, Apelação n.º 50066499720174047000, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 06-03-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, do esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, à luz do acervo probatório anexado aos autos originários, notadamente a prova pericial, restaram demonstradas a necessidade e adequação da medicação requerida. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Apelação Cível n.º 5000303-03.2017.4.04.7204, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 28-08-2019)

Impende salientar, ainda, que a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25-04-2018, concluiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), o julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

Cumpre referir que o colegiado, na sessão de 12-09-2018, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face do acórdão que fixou a tese acima colacionada, entendeu por dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para o fim de esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Demais disso, houve por bem alterar o termo inicial da modulação de efeitos do recurso repetitivo para a data de publicação do aresto embargado, isto é, 04-05-2018.

A par da intelecção firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, e levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 12-12-2019, posteriormente, portanto, ao citado marco modulatório, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, CPC/2015).

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.

De início, quanto à necessidade de que o deferimento de tutela provisória seja precedido de prova pericial ou parecer do NATJus/SC, entendo que a adoção inflexível deste critério acabaria por esvaziar o inescusável acautelamento judicial de casos urgentes, pois, na maior das vezes, a realização de perícia técnica não se dá initio litis. Ademais, a própria natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão posta em juízo, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Compulsando os autos principais, vislumbro, pois, que tais requisitos restaram satisfeitos, sendo de todo conveniente a reprodução de trecho do decisum impugnado que bem analisou os elementos probatórios até então contidos no caderno processual (evento 14, DESPADEC1):

Quanto ao exame da verossimilhança das alegações, obtém-se que a parte requerente é usuária do Sistema Único de Saúde, sendo que neste âmbito foi diagnosticada como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN (evento 1 - OUT8), necessitando do fármaco requerido na petição inicial.

Conforme já antecipado na decisão do evento 9, em 22/11/2019 foi publicada a Portaria Conjunta nº 18, de 20 de novembro de 2019, que "Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hemoglobinúria Paroxística Noturna" (eventos 6 e 7), que fixa os atuais critérios a serem observados pelo SUS para disponibilização do fármaco pleiteado pelo autor para o tratamento de sua enfermidade.

Contudo, apesar da padronização, Estado de Santa Catarina e Município de Chapecó persistem em suas negativas (evento 12), o primeiro reconhecendo a padronização, mas não disponibilização no âmbito da rede pública.

Segundo o Estado de Santa Catarina, teria restado acordado entre os entes componentes do SUS, que a aquisição do medicamento seria centralizada pelo Ministério da Saúde, não havendo, até o presente momento, o envio da medicação solicitada pelo autor.

Neste sentir, entendo que o pedido já se reveste de verossimilhança, independente da dilação probatória pericial, notadamente porque a questão parece envolver tão somente a conclusão de diligências administrativas, sendo pouco provável que o feito verdadeiramente comporte alguma discussão no âmbito clínico. Sobretudo se considerado que a necessidade do autor já está amparada em receituário expedido no próprio âmbito do SUS.

No mais, o medicamento apresenta-se de alto custo para a capacidade financeira do autor indicada nestes autos, restando nítida a sua hipossuficiência, tratando-se de medicação que já está padronizada, dispensando qualquer digressão acerca de sua regularidade junto à ANVISA.

Por fim, não parece possível que outra alternativa terapêutica esteja disponível, seja porque a prescrição é indicada pelo próprio SUS, seja porque a enfermidade está relacionada à medicação padronizada.

Consequentemente, mostram-se configurados todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no âmbito do Terma 106.

Por outro lado, a HPN é uma doença rara das células-tronco, caracterizada por uma anemia hemolítica, ou seja, quando a medula óssea não é capaz de repor os glóbulos vermelhos que estão sendo destruídos 1, situação que para o juízo já sugere o perigo de dano irreparável.

Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, o pleito antecipatório da tutela deve ser deferido.

Verifico, de plano, nos termos da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 18, de 20 de novembro de 2019, que o remédio ora pleiteado já se encontra incorporado à rede pública de saúde justamente para o tratamento da patologia que acomete o autor, razão pela qual a verossimilhança do direito alegado é patente, a sobrepor eventual perigo de irreversibilidade da medida hasteado pela agravante.

Demais disso, como bem ventilado pelo magistrado de origem, a necessidade do demandante está amparada em receituário expedido no próprio âmbito do SUS, por médica do Hospital Municipal São José, em Joiville-SC, especialista em hematologia e hemoterapia (evento 1, OUT8).

Nesse cenário, a alegação da União, segundo a qual é necessário que reste comprovada que a parte autora preenche os requisitos para a inclusão na política pública (evento 1, INIC1, fl. 05), revela-se de todo genérica e, portanto, desprovida de qualquer elemento concreto que pudesse, em tese, desacreditar a prescrição medicamentosa da profissional assistente.

Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante, e havendo prova do registro do fármaco na ANVISA, bem como da incapacidade financeira do autor - atualmente em gozo de auxílio-doença (NB n.º 6303614683), no valor aproximado de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) - de arcar com o custo mensal do medicamento prescrito, da ordem de quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo deva ser mantida a tutela de urgência deferida na origem.

Prazo para cumprimento da tutela

No tocante à dilação do prazo para implemento da obrigação ordenada na origem, registro que esta Corte, inclusive em aresto de minha relatoria, já teve a oportunidade de consignar ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, a parte autora evidenciou a adequação do fármaco reclamado, bem como o fato de ter recebido tratamento fornecido pela rede pública, sem, contudo, alcançar resultados satisfatórios. 4. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AG n.º 5038804-70.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 20-03-2019, sem o grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE. PRAZO. MULTA. 1. Consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do pedido de suspensão de tutela antecipada n.º 175, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada. 2. Se o medicamento ou procedimento pleiteado judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Não obstante, inexistindo alternativa terapêutica para o caso específico do paciente, não há como deixá-lo desassistido pelo Poder Público. 3. Sendo a situação específica devidamente avaliada por perícia médica judicial, as conclusões favoráveis do laudo caracterizam a verossimilhança das razões que embasam o pedido judicial. A urgência decorre do risco à vida do autor. 4. A responsabilidade solidária quanto à obrigação de fornecer o tratamento foi amplamente reconhecida pela jurisprudência, e um dos efeitos jurídicos da solidariedade é o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos com a obtenção do fármaco por qualquer um dos réus do processo. 5. Considerando as disposições contidas no apontamento médico, a gravidade da moléstia e o risco de morte do paciente, tenho como razoável o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela antecipatória. 6. Possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Precedente do STJ. 7. Valor das astreintes minorado para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 8. Agravo interno prejudicado. (TRF4, Sexta Turma, AG n.º 5023490-84.2018.4.04.0000, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 27-02-2019, sem o grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS RAZÕES. MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança. da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, foram esgotados os protocolos do SUS, sem sucesso nos resultados, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para a obtenção de remissão parcial e, até mesmo, chance de ter uma resposta completa. 3. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, os protocolos do SUS não tiveram o resultado esperado, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para o tratamento de manutenção da doença. 4. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. 5. Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, reduzindo-a para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia. Precedentes desta Corte. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AG n.º 5044511-19.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05-02-2019, sem o grifo no original)

Inobstante, entendo que o prazo de 10 (dez) dias, arbitrado na hipótese sub examine para a entrega do medicamento, atende ao aspecto emergencial da tutela requerida na ação originária, não tendo a parte agravante anexado aos autos qualquer dado concreto que ateste eventual dificuldade na obtenção do aludido fármaco, a justificar, por consectário, a dilação pleiteada.

No mais, tratando-se de medicação já incorporada ao SUS, o elastecimento pretendido não se justifica.

Multa

No tocante à multa coercitiva, entendo que o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixá-la, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida em matéria de direito à saúde, até porque a função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta.

A propósito, trago à baila a literalidade da norma contida no artigo 537 do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Demais disso, o STJ já reconheceu, em sede de julgamento repetitivo (REsp n.º 1474665/RS - Tema 98), que, em se tratando de ação na qual se busca o fornecimento de medicamento, cumpre ao juiz, com maior razão, adotar o preceito cominatório em desfavor do ente público para compeli-lo a satisfazer o bem da vida almejado pelo jurisdicionado, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Cuida-se, pois, do denominado "poder geral de efetivação", a cargo legítimo do aplicador do direito.

Por fim, quanto ao importe das astreintes, observo que o juízo de origem arbitrou multa consolidada no valor de R$ 47.770,40 (quarenta e sete mil setecentos e setenta reais e quarenta centavos), o que, a meu sentir, excede em muito o valor conhecidamente arbitrado neste Regional. Assim sendo, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), hei por bem fixá-la, na hipótese sub examine, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Contracautelas

Em face da condenação ao fornecimento do medicamento ser, em princípio, por prazo indeterminado - ainda que em sede de tutela provisória -, entendo cabível a fixação das seguintes contracautelas: (1) renovação trimestral da receita médica ou laudo médico perante o ente que efetuará a entrega direta do fármaco, a demonstrar a mantença da necessidade do tratamento; (2) comunicação imediata ao Juízo e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acerca de qualquer alteração no tratamento e (3) devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de medicamento remanescente, em caso de não utilização, a contar da suspensão/interrupção do tratamento.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, bem como fixar medidas de contracautela.

Diante do conteúdo da deliberação singular acima transcrito, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, bem como fixar medidas de contracautela.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853599v3 e do código CRC fc057c31.Informações adicionais da assinatura:
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5003818-22.2020.4.04.0000
40001853599.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003818-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: BRUNO MACHADO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCORPORAÇÃO. MULTA DIÁRIA.

1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.

3. In casu, consoante os termos da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 18, de 20 de novembro de 2019, o ECULIZUMABE já se encontra incorporado à rede pública de saúde justamente para o tratamento da patologia que acomete o demandante (hemoglobinúria paroxística noturna), razão pela qual a verossimilhança do direito autoral é patente.

4. Quanto ao importe das astreintes, esta Turma, salvo situações excepcionais, vem ordinariamente fixando o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, bem como fixar medidas de contracautela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853600v5 e do código CRC c2d0d13d.Informações adicionais da assinatura:
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5003818-22.2020.4.04.0000
40001853600 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5003818-22.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: BRUNO MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 967, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO, BEM COMO FIXAR MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:17.

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