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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ISATUXIMABE (SARCLISA) E CARFILZOMIBE (KYPROLIS). MIELOMA MÚLTIPLO. TUTELA PROVISÓRIA. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:52

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ISATUXIMABE (SARCLISA) E CARFILZOMIBE (KYPROLIS). MIELOMA MÚLTIPLO. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 218.375/2024, chancelou a prescrição do hematologista assistente, assentando a necessidade de utilização conjugada dos fármacos pela parte autora, sobretudo em razão (i) do esgotamento do arsenal terapêutico disponível no SUS e (ii) do relevante benefício em termos de sobrevida livre de progressão da doença. 3. O Ministério da Saúde, por intermédio da recente Portaria SECTICS n.º 65, de 9 de novembro de 2023, tornou pública a decisão de incorporar o CARFILZOMIBE ao SUS para manejo em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário e que receberam terapia prévia, sendo este o caso do autor. 4. A adição do ISATUXIMABE ao tratamento, segundo o estudo Ikema, cujos resultados estão disponíveis na bula profissional do fármaco, traz um ganho significativo de 16,5 meses a título de sobrevida livre de progressão em relação à administração isolada do CARFILZOMIBE (35,65 versus 19,15) 5. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 6. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada. 7. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória. (TRF4, AG 5015350-51.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015350-51.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão interlocutória do Juízo A do 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, que, nos autos do Processo n.º 5002978-89.2024.4.04.7204, deferiu a tutela de urgência pleiteada (8.1), determinando que os réus fossem obrigados a fornecer gratuitamente à parte autora os medicamentos ISATUXIMABE (Sarclisa) e CARFILZOMIBE (Kyprolis) para o tratamento de enfermidade oncológica que lhe acomete (mieloma múltiplo - CID 10 C90.0).

Em suas razões, o agravante invoca perigo de irreversibilidade da medida e grave risco à economia, ordem e saúde públicas, pugnando pela revogação da tutela deferida na origem.

Pretende, ainda, (i) a exclusão das astreintes, redução de seu valor ou sua conversão em medida de sequestro, (ii) o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e (iii) a dilação do prazo de cumprimento da obrigação.

Requer a concessão de efeito suspensivo.

Sobreveio decisão monocrática, de minha lavra (2.1), por meio da qual deferi a suspensão almejada apenas para (i) reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), (ii) excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e (iii) ampliar o prazo de cumprimento da tutela para 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo de contrarrazões, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

De início, tenho que a natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão posta em juízo, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Em face dos elementos até então carreados ao feito, entendo presente a verossimilhança da pretensão autoral, a obstar, por ora, a pretendida revogação da providência satisfativa.

A uma porque este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. A esse respeito, exibo os seguintes julgados: AG 5034170-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024; AG 5031755-02.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/11/2023; AC 5040196-51.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023; AG 5032655-58.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019; e AG 5047808-68.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2017.

Veja-se, pois, que a inteligência firmada nesta Corte supervaloriza a orientação médica do profissional vinculado à Rede de Atenção Oncológica, sendo exatamente esta a hipótese sub examine, na qual a prescrição dos fármacos se deu no âmbito do Hospital São José (1.16), em Criciúma-SC, nosocômio de referência que ostenta a qualidade de UNACON.

A duas porque o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 218.375/2024, chancelou a prescrição do hematologista assistente, assentando a necessidade de utilização conjugada dos fármacos pela parte autora, sobretudo em razão (i) do esgotamento do arsenal terapêutico disponível no SUS e (ii) do relevante benefício em termos de sobrevida livre de progressão da doença (5.1).

Acrescento que este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (Cf. AG 5044996-48.2020.4.04.0000, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021; AG 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021 e AG 5037092-74.2020.4.04.0000, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020).

A três porque o Ministério da Saúde, por intermédio da recente Portaria SECTICS n.º 65, de 9 de novembro de 2023, tornou pública a decisão de incorporar o CARFILZOMIBE ao SUS para manejo em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário e que receberam terapia prévia, sendo este o caso do autor (1.15).

A quatro porque a adição do ISATUXIMABE ao tratamento, segundo o estudo Ikema, cujos resultados estão disponíveis na bula profissional do fármaco1, traz um ganho significativo de 16,5 meses a título de sobrevida livre de progressão (PFS) em relação à administração isolada do CARFILZOMIBE (35,65 versus 19,15). Confira-se:

Nesse cenário, tenho que eventual perigo de irreversibilidade da medida deve curvar-se à verossimilhança das alegações autorais, que, in casu, revela-se patente.

Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante e considerando que o custo dos fármacos (1.18) é totalmente incompatível com a renda do núcleo familiar do autor (1.9 e 1.10) entendo deva ser mantida a tutela de urgência deferida.

Direcionamento da obrigação

Na espécie vertente, o juízo a quo assim determinou (evento 8):

Por isso, tendo em vista a responsabilidade solidária, caberá:

(a) à União o custeio do medicamento, ressalvado o direito de regresso do ente federal na hipótese de haver pactuação em comissão tripartite com distribuição diversa de competências (cf. art. 19-U da Lei nº 8.080/903), caso em que a compensação deverá ocorrer, na forma da lei;

(b) ao Estado de Santa Catarina caberá a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento à (o) paciente.

Entendo, pois, que o julgador primevo, ao direcionar o cumprimento da obrigação nos moldes acima descritos, atendeu a tese de repercussão geral cimentada no Tema 793 do STF, até mesmo porque, à da luz da legislação aplicável, cabe aos Estados-membros e Municípios, como gestores locais do sistema público de saúde, prestar diretamente o serviço sanitário ao jurisdicionado que o pleiteou, porquanto dispõem de maior capilaridade administrativa e melhores condições de atendimento ao cidadão, sem prejuízo do devido ressarcimento, já reconhecido na origem.

Astreintes

No tocante à multa coercitiva, entendo que o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixá-la, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida em matéria de direito à saúde, até porque a função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta.

A propósito, trago à baila a literalidade da norma contida no artigo 537 do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Demais disso, o STJ já reconheceu, em sede de julgamento repetitivo (REsp n.º 1474665/RS - Tema 98), que, em se tratando de ação na qual se busca o fornecimento de medicamento, cumpre ao juiz, com maior razão, adotar o preceito cominatório em desfavor do ente público para compeli-lo a satisfazer o bem da vida almejado pelo jurisdicionado, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Cuida-se, pois, do denominado "poder geral de efetivação", a cargo legítimo do aplicador do direito.

Relativamente à substituição da multa por sequestro de verbas, não assiste razão ao Estado catarinense, uma vez que os instrumentos possuem finalidades distintas. Enquanto as astreintes buscam compelir a parte ao cumprimento voluntário da medida, o sequestro de valores tem caráter residual, de modo a satisfazer a obrigação, mesmo após a fixação da multa, quando esta não é adimplida.

Quanto ao importe das astreintes, observo que o juízo de primeira instância arbitrou multa consolidada no valor correspondente ao custo aproximado de 3 (três) meses do tratamento pleiteado, o que excede em muito o valor conhecidamente arbitrado neste Regional. Assim sendo, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), hei por bem fixá-la, na hipótese sub examine, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Multa por ato atentatório à dignidade da justiça

No ponto, colho da decisão objurgada a seguinte cominação (evento 8, DESPADEC1):

3.3.2. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Secretário Estadual da Saúde para que, no prazo de 5 dias, promova o cumprimento das ordens de entrega ou depósito determinadas acima, ou indique conta para sequestro judicial, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, §§ 1º e 2º).

Registro, então e com lastro em precedente deste Colegiado, que a multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada. (AG 5001898-13.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020).

Operada tal distinção, não se me afigura legítimo que a multa insculpida no art. 77, §2º, do CPC seja fixada a priori, isto é, antes mesmo de se escrutinar os motivos que eventualmente tangenciam um suposto inadimplemento por parte do ente estadual.

É claro que o montante arbitrado a título de astreintes (art. 537, CPC) poderá ser majorado, ad futurum, caso constatada eventual recalcitrância dos réus em dar cumprimento regular à tutela provisória, assim como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC) poderá ser fixada se demonstrada a intenção deliberada do ente público de descumprir a determinação judicial. Confira-se:

DIREITO DA SAÚDE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR MAJORADO. POSSIBILIDADE. Diante do substancial atraso dos atos administrativos para dar início ao cumprimento da medida antecipada, é possível a majoração da multa diária para além dos cem reais que se tem quotidianamente estabelecido. (TRF4, AG 5048388-59.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). TEMA 98 DO STJ. 1. Havendo expresso desinteresse da parte autora na continuidade do tratamento medicamentoso, sobrevém a perda do objeto da demanda, não sendo mais necessário o provimento jurisdicional reclamado. Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. 2. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 4. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os reús devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. 5. Não comprovada intenção deliberada do ente público de descumprir determinação judicial, torna-se inaplicável a multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Inobstante, a critério do magistrado singular, poderá ser aplicada multa coercitiva, cujo objetivo é garantir a efetividade da medida judicial deferida em matéria de direito à saúde. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. Inteligência extraída do julgamento do REsp n.º 1.474.665/RS (Tema 98). (TRF4, NONA TURMA, Apelação Cível n.º 5001964-18.2016.4.04.7215, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, j. 29-05-2019, sem o grifo no original)

Todavia e por ora, a multa por ato atentatório não se justifica.

Prazo

Relativamente à dilação do prazo para implemento da obrigação, registro que esta Corte já teve a oportunidade de consignar ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 2. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto são suficientes, em uma análise preliminar, para a caracterização da verossimilhança das razões que embasaram o pedido inicial, considerando tratar-se de medicamento com decisão de incorporação ao SUS. 4. Não obstante não ser o Estado, na presente ação, responsável pelo custeio do medicamento, é responsável solidário para responder pela prestação do serviço à saúde prestado. Portanto, nada impede que se busque o cumprimento de um dos devedores. 5. Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. 6. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. 7. Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Conforme precedentes deste Tribunal, o valor da multa fixada por descumprimento da obrigação é de R$ 100,00 (cem reais), podendo ser alterado em caso de recalcitrância do poder público em relação ao cumprimento da ordem judicial. (TRF4, AG 5015771-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES RESTITUÍDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PELO CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. VIABILIDADE. PRAZO. RAZOABILIDADE. 1. É permitida a utilização, de forma emergencial, de montante que foi devolvido ao tribunal para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 2. Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, justifica-se, em caráter excepcional, que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas. 3. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde. (TRF4, AG 5035762-08.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REVISÃO DE ARTRODESE LOMBAR. COLOCAÇÃO DE NEUROESTIMULADOR. 1. Configuradas a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, é de ser concedida tutela de urgência para que seja realizada, no prazo de quinze dias, procedimento cirúrgico de revisão de artrodese lombar associada à fixação da coluna com a substituição de parafusos quebrados e frouxos, além de colocação de neuroestimulador par controle de dor crônica. 2. Em se tratando de procedimento incorporado ao SUS, justifica-se a determinação de que seja realizado, subsidiariamente, em hospital particular. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5049364-66.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. INTERESSE REMANESCENTE. 1. Remanesce interesse na análise do prazo, porquanto o falecimento do autor não elide possível penalização pela eventual intempestividade no cumprimento da tutela provisória 2. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória. (TRF4, AG 5056845-17.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Neste particular, a outorga da suspensão almejada é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para (i) reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), (ii) excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e (iii) ampliar o prazo de cumprimento da tutela para 15 (quinze) dias.

Diante do conteúdo da deliberação singular acima transcrito, não vejo razões para alterar o posicionamento liminar então adotado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015350-51.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ISATUXIMABE (Sarclisa) e CARFILZOMIBE (Kyprolis). mieloma múltiplo. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. prazo.

1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.

2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 218.375/2024, chancelou a prescrição do hematologista assistente, assentando a necessidade de utilização conjugada dos fármacos pela parte autora, sobretudo em razão (i) do esgotamento do arsenal terapêutico disponível no SUS e (ii) do relevante benefício em termos de sobrevida livre de progressão da doença.

3. O Ministério da Saúde, por intermédio da recente Portaria SECTICS n.º 65, de 9 de novembro de 2023, tornou pública a decisão de incorporar o CARFILZOMIBE ao SUS para manejo em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário e que receberam terapia prévia, sendo este o caso do autor.

4. A adição do ISATUXIMABE ao tratamento, segundo o estudo Ikema, cujos resultados estão disponíveis na bula profissional do fármaco, traz um ganho significativo de 16,5 meses a título de sobrevida livre de progressão em relação à administração isolada do CARFILZOMIBE (35,65 versus 19,15)

5. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

6. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.

7. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682669v3 e do código CRC a19fea26.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/9/2024, às 16:59:59


5015350-51.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015350-51.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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