
Agravo de Instrumento Nº 5017121-64.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. D. S. C., contra decisão interlocutória do Juízo B do 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, que, nos autos do Processo n.º 5002992-61.2024.4.04.7208, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (
), obstando que os réus fossem obrigados a fornecer gratuitamente à parte autora o medicamento PONATINIBE para o tratamento de enfermidade oncológica que lhe acomete (leucemia mieloide crônica - LMC - CID C92.1).A agravante sustenta, em síntese e de acordo com a documentação que instrui a inicial, necessitar, com urgência, do fármaco reclamado.
Argumenta já ter feito uso, sem sucesso clínico, das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, de modo que a droga requerida seria, agora, sua única opção de tratamento.
Destaca o parecer favorável do NatJus Nacional e discorre sobre o direito à saúde, realçando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diz preencher os pressupostos que, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizam a concessão da medida satisfativa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obtenção do medicamento.
Sobreveio decisão monocrática, de minha lavra (
), por meio da qual deferi a medida antecipatória.Do aludido decisum unipessoal, a União interpôs agravo interno (
).Com contrarrazões (
) e parecer do Ministério Público Federal ( ), retornaram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trago, inicialmente, excerto da decisão recorrida que espelha o fundamento nuclear da negativa judicial:
[...]
O caso dos autos foi analisado pela equipe médica do NATJUS.
Eis as conclusões (
):(...)
Tecnologia: CLORIDRATO DE PONATINIBE
Conclusão Justificada: Favorável
Conclusão: Considerando o diagnóstico de Leucemia Mielóide Crônica, conforme biópsia de medula óssea anexada ao processo, apresentando mutação molecular que confere resistência ao tratamento com inibidores de primeira linha. Considerando que o paciente já recebeu todas as medicações disponíveis no SUS (Imatinibe e Nilotinibe) sendo refratário a todas elas. Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa condição clínica, embora ainda não tenha sido recomendada pela CONITEC para sua incorporação no SUS Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação PONATINIBE em caráter de URGÊNCIA,
[...]
Por outro lado, a CONITEC apresentou parecer desfavorável à incorporação das tecnologias. De acordo com informações públicas1:
Com base na recomendação da Conitec, o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, decidiu pela não incorporação, no âmbito do SUS, do ponatinibe para tratamento de resgate de pacientes com leucemia mieloide crônica em que houve falha de inibidores de tirosinoquinase de segunda geração
Nesta senda, na esteira do que foi introduzido, não há verossimilhança das alegações, na medida em que a pretensão colide diretamente com a política pública escolhida pela Administração, materializada pela decisão de não incorporação pela CONITEC.
Ademais, especificamente no caso da entrega de medicamentos não padronizados pela rede pública, cumpre destacar o julgamento dos embargos de declaração no RE 855178 (16/04/2020), em que, no sistema da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o deferimento de medicamentos via decisões judiciais deve pressupor o receituário via SUS.
O voto do Ministro Edson Fachin, voto-vista que levou à tese firmada, elucidou diversos aspectos do julgamento, e, dentre as premissas que o nortearam, concluiu que 'a dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11'.
Os parâmetros do art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/11 são os seguintes:
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
Os documentos que a acompanham a petição inicial não deixam dúvidas de que a assistência médica da parte autora ocorre exclusivamente no âmbito particular (
).Como se vê, a parte autora apresenta pretensão vinculada exclusivamente a médico externo, não atendendo ao pressuposto de que a prescrição deve ocorrer a partir da assistência junto ao SUS.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
[...]
Na sequência, digo que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no âmbito do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106) - cuja aplicação engloba medicamentos de qualquer natureza não constantes de atos normativos do SUS -, deixou de condicionar a dispensação de remédios oncológicos ao atendimento junto aos CACONs ou UNACONs. Vale dizer, configurados, de forma cumulativa, os três requisitos arrolados no repetitivo, resta aperfeiçoada a obrigação do Poder Público de fornecer a medicação vindicada em juízo, não havendo se falar, portanto, em um quarto pressuposto. Confira-se:
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. VENETOCLAX. LEUCEMIA LINFOCITICA CRÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO PERANTE CACON/UNACON. DESNECESSIDADE. 1. Comprovado por meio de Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto, bem como a ausência de Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) ou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das outras alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo 1.657.156, não condicionou a dispensação de medicamentos oncológicos ao atendimento junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON. 4. O fato de a autora não realizar seu tratamento junto à rede de atenção oncológica do SUS não lhe retira, por si só, o direito à medicação vindicada. (TRF4, AG 5032446-84.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021, grifei)
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRATAMENTO PERANTE CACON/UNACON. DESNECESSIDADE. INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. O fato de o autor/agravado não possuir matrícula em uma unidade cadastrada na Rede de Atenção Oncológica (CACON ou UNACON), não lhe retira, por si só, o direito à obtenção do fármaco reclamado. 3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, à luz do acervo probatório anexado aos autos originários, notadamente a prova pericial, restaram demonstradas a necessidade e adequação do medicmento vindicado. (TRF4, AC 5024161-12.2016.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DEFERIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo 1.657.156, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, não condicionou a dispensação de medicamentos oncológicos ao atendimento junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON. 2. Assim, mesmo em tratamentos fora do âmbito do SUS, a manutenção da tutela de urgência é a medida adequada. (TRF4, AG 5003277-23.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/04/2019, grifei)
Afora isso, esclareço algumas questões relacionadas ao julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793) pelo Supremo Tribunal Federal.
Malgrado conste do respectivo voto condutor, proferido pelo e. Ministro Edson Fachin, que os critérios para o fornecimento de medicamentos e prestações de saúde devem observar, tanto quanto possível, os elencados no art. 28 do Dec n.º 7.508/2011, os demais Ministros que compuseram a maioria deixaram de abordar expressamente tal ponto, que sequer foi incluído na tese, tampouco na ementa do acórdão.
Num contexto em que o debate central da causa cingiu-se às questões de solidariedade e subsidiariedade, não sobreveio entendimento majoritário e inequívoco da Suprema Corte a respeito de eventual observância obrigatória da indigitada normativa infralegal para fins de deferimento de prestações sanitárias pelo Poder Judiciário.
Ad argumentandum tantum, penso que a conclusão externada pelo ilustre relator do Tema 793 há de ser lida com o devido filtro constitucional.
Ora, o fato de qualquer jurisdicionado estar sendo assistido por plano de saúde ou custeando tratamento particular não afasta a responsabilidade do Estado na dispensação de procedimentos terapêuticos, consoante o disposto no artigo 196 da Constituição da República, até porque as ações e serviços públicos de saúde devem obedecer aos princípios da universalidade de acesso e da igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, sendo de todo relevante salientar que a saúde constitui um ramo de caráter não contributivo da Seguridade Social, cujos serviços são acessíveis a todos os cidadãos.
Tal entendimento, inclusive, ecoa na jurisprudência deste Tribunal:
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. Cumpre destacar que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). 3. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco. 4. O Superior Tribunal de Justiça deixou de condicionar a dispensação de medicamentos oncológicos ao atendimento junto a CACON ou UNACON. (TRF4, AG 5005696-74.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. USTEQUINUMABE. PSORÍASE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 4. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, vem respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte. 5. No concernente ao pedido de realização de ressarcimento entre os entes federativos na via administrativa, inexistindo dúvida acerca da legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a sua responsabilidade na ação, igualmente são responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Não obstante, ainda que reconhecida a solidariedade, não cabe aqui declarar as atribuições ou direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deverá ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. (TRF4, AG 5044114-57.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. TRATAMENTO PRIVADO. POSSIBILIDADE. 1. O abalo considerável à saúde da parte é suficiente para a caracterização do perigo de dano grave ou de difícil reparação. 2. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do SUS deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. O direito à saúde deve ser garantido a todos, inclusive a quem - no mais das vezes, com considerável sacrifício pessoal - adere a plano de saúde ou custeia tratamento particular. (TRF4, AG 5035548-22.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019, grifei)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EVEROLIMUS (AFINITOR®). ESCLEROSE TUBEROSA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ADEQUAÇÃO DEMONSTRADA. (...) 4. O fato de alguém contratar um plano de saúde não exonera o Estado de prestar-lhe serviços de saúde, frente ao que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. 5. Assegurados mecanismos regressivos a fim de que os planos de saúde não se locupletem, simplesmente transferindo seus encargos para o poder público, em observância ao artigo 32 da Lei n.º 9.656/98. 6. Tendo em vista a indicação do fármaco Everolimus (Afinitor) para tratamento de esclerose tuberosa que acomete o paciente infante, entendo deva ser judicialmente deferida a dispensação do medicamento requerido. (TRF4, AC 5063140-52.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018, grifei)
Aliás, ambas as Turmas que integram a Seção de Direito Público do STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o laudo médico particular goza da mesma credibilidade daquele expedido no âmbito do SUS, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme a tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). Deste modo, a determinação para o fornecimento do fármaco pode ser dirigida à UNIÃO - já que, existindo solidariedade passiva, qualquer dos devedores pode ser chamado a cumprir a obrigação. 3. A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.577.050/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp. 752.682/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016. 4. É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS. Julgados: REsp. 1.794.059/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp. 1.309.793/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; AgInt no AREsp. 405.126/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.10.2016. 5. A alegada incompetência do Juiz Auxiliar fundamenta-se no fato de o Magistrado ter deferido nova tutela antecipada, ao acatar a substituição do fármaco pleiteado. Entretanto, como já exposto, a modificação empreendida consiste em simples ajuste do tratamento, sem qualquer alteração objetiva na demanda. 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.529/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2. A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ). O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.794.059/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
No mais, se todas as condicionantes elencadas no artigo 28 do Decreto Federal n.º 7.508/11 fossem, necessariamente, exigíveis para fins de dispensação de medicamentos, o Judiciário não poderia, em nenhuma hipótese, determinar a entrega de fármaco não padronizado no SUS, pois o inciso III do referido dispositivo indica que o acesso à assistência farmacêutica pressupõe "estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos".
Assentadas tais premissas, tenho que a natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão posta em juízo, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Em face dos elementos até então carreados ao feito, entendo presente a verossimilhança da pretensão autoral, bem assim o periculum in mora.
A uma porque vislumbro extenso e fundamentado relatório médico, expedido por especialista em hematologia (
), dando conta da necessidade de administração do fármaco em paciente jovem, atualmente com apenas 27 anos de idade, sobretudo em face do uso, com perda de resposta, das opções terapêuticas disponíveis no SUS (IMATINIBE, NILOTINIBE e DASATINIBE).No ponto e muito embora a prescrição tenha origem na rede particular de saúde (o que, repito, não impediria, por si só, a concessão judicial do fármaco), verifico que a hematologista Ires Hamyra Bezerra Massaut, atuante no Centro de Pesquisas Oncológicas - CEPON, em Florianópolis, nosocômio de referência que ostenta a qualidade de UNACON, já havia mencionado a indicação do medicamento (
, fl. 230):A duas porque o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar especificamente o quadro clínico da autora, emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 223.067/2024 e, a partir de evidências científicas bem estabelecidas, concluiu pela adequação do tratamento (
).Ressalto, outrossim, que este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). A esse respeito, transcrevo os seguintes precedentes: AG 5044996-48.2020.4.04.0000, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021; AG 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021 e AG 5037092-74.2020.4.04.0000, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020.
A três porque todas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal têm considerado justificada a concessão judicial do PONATINIBE a jurisdicionados portadores de LMC. Cito, entre tantos outros, os seguintes julgados:
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. PONATINIBE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DO SUS. PROVA TÉCNICA FAVORÁVEL. CUMPRIMENTO/FORNECIMENTO.MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Hipótese em que justifica-se a concessão judicial de medicamento não previsto na rede pública, pois foi comprovado o esgotamento das opções terapêuticas oferecidas pelo SUS e a imprescindibilidade do medicamento foi corroborada pela prova técnica, com base na Medicina de Evidências. 4. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE 855.178, Tema 793).Eventual acerto de contas em virtude entre os réus deve ser realizado nos autos (art.17 da Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ). 5. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, de alto custo e tecnologias não previstas no SUS, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo. 6. Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. 7. Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Considerando tais critérios e a remessa necessária, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, conforme entendimento firmado por esta Corte em ações nas quais se postula o fornecimento de medicamentos. 8. Honorários advocatícios majorados em relação à cota parte devida pelo estado do Paraná e pelo município de Curitiba, considerando o § 11º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5022752-72.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PONATINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado à rede de assistência oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. 3. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal). 4. É devido o pagamento da verba honorária pela União em favor da Defensoria Pública que a integra (Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal). (TRF4, AC 5013773-43.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/05/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PONATINIBE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. In casu, vislumbra-se criterioso e fundamentado relatório médico, expedido por profissional especialista em hematologia, dando conta da imprescindibilidade do fármaco, sobretudo diante (i) do esgotamento, sem sucesso clínico, das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (IMATINIBE e NILOTINIBE) e (ii) da possibilidade de remir a doença e impedir sua evolução para uma fase aguda. (TRF4, AG 5008496-75.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PONATINIBE. TRATAMENTO. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. COMPROVAÇÃO. CLAUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IVIABILIDADE. 1. Existe Protocolo Clínico e de Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para tratamento da leucemia mieloide crônica em adultos, conforme Portaria SSAS/MS nº4 de 01º de março de 2021 do Ministério da Saúde, que elenca a existência de alternativas terapêuticas para a patologia. 2. Embora o PCDT não preveja a utilização do medicamento ponatinibe, consta do documento que em 3º linha há possibilidade de utilização de qualquer medicamento, sendo a prescrição de responsabilidade do hospital. 3. A mera referência à cláusula da reserva do possível, sem qualquer demonstração de inviabilidade financeira ou orçamentária, não pode ser utilizada para exonerar os entes públicos do cumprimento de suas obrigações constitucionais. (TRF4, AG 5022326-45.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022)
Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante e considerando que o custo mensal do fármaco (
, e ) se revela incompatível com a situação financeira do núcleo familiar da autora ( e ), entendo deva ser concedida a tutela de urgência.Assim sendo, determino aos réus que forneçam à parte autora, de forma solidária, gratuita e no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento PONATINIBE, conforme receituário médico, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Levando em conta que o objeto do feito consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de sua aquisição é exclusiva da União.
Direciono o cumprimento da obrigação de fazer ao Estado de Santa Catarina, sem prejuízo do devido reembolso integral pela União (Cf. AG 5023894-33.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021).
Fixo as seguintes contracautelas: (i) renovação semestral da receita médica ou laudo médico perante o ente que efetuará a entrega direta do fármaco, a demonstrar a mantença da necessidade do tratamento; (ii) comunicação imediata ao Juízo e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acerca de qualquer alteração no tratamento e (iii) devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de medicamento remanescente, em caso de não utilização, a contar da suspensão/interrupção do tratamento.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Diante do conteúdo da deliberação singular acima transcrito, não vejo razões para alterar o posicionamento liminar então adotado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689045v3 e do código CRC 2ea69621.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017121-64.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PONATINIBE. leucemia mieloide crônica (LMC). TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, verifica-se extenso e fundamentado relatório médico, expedido por especialista em hematologia, dando conta da necessidade de administração do fármaco em paciente jovem, atualmente com apenas 27 anos de idade, sobretudo em face do uso, com perda de resposta, das opções terapêuticas disponíveis no SUS (IMATINIBE, NILOTINIBE e DASATINIBE).
3. Além do mais, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar especificamente o quadro clínico da autora, emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 223.067/2024 e, a partir de evidências científicas bem estabelecidas, concluiu pela adequação do tratamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689046v3 e do código CRC 41a70bf4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5017121-64.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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