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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:04:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE COMPORTAMENTO DOLODO. INDEFERIMENTO. 1. Compulsando os autos, verifico que o INSS identificou a existência de irregularidade no recebimento do benefício de Amparo Previdenciário à Pessoa Portadora de Deficiência (Processo Administrativo nº 87/104.234.549-7), tendo em vista que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite previsto na Lei nº 8.742/93. 2. Ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravado, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque a própria autarquia previdenciária, através de acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, na data de 10/09/2013, inicialmente deu provimento ao recurso do agravado, para afastar a obrigação de devolução dos valores, por terem sido recebidos de boa-fé e por se tratarem de verba alimentar. Tal decisão fora cassada mais tarde, porém sem análise do mérito. (Ev1, PROCADIM3, fl.49). 3. Considerando que a comprovação acerca da atuação de má-fé da parte agravada exige a regular instrução do processo, entendo que a decisão recorrida deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto. (TRF4, AG 5018522-79.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018522-79.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JANETE TEREZINHA DA SILVA STEFF
:
VITOR STEFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE COMPORTAMENTO DOLODO. INDEFERIMENTO.
1. Compulsando os autos, verifico que o INSS identificou a existência de irregularidade no recebimento do benefício de Amparo Previdenciário à Pessoa Portadora de Deficiência (Processo Administrativo nº 87/104.234.549-7), tendo em vista que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravado, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque a própria autarquia previdenciária, através de acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, na data de 10/09/2013, inicialmente deu provimento ao recurso do agravado, para afastar a obrigação de devolução dos valores, por terem sido recebidos de boa-fé e por se tratarem de verba alimentar. Tal decisão fora cassada mais tarde, porém sem análise do mérito. (Ev1, PROCADIM3, fl.49).
3. Considerando que a comprovação acerca da atuação de má-fé da parte agravada exige a regular instrução do processo, entendo que a decisão recorrida deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8377173v4 e, se solicitado, do código CRC 629A62D5.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 18:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018522-79.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JANETE TEREZINHA DA SILVA STEFF
:
VITOR STEFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Ressarcimento ao Erário, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, havendo controvérsia quanto à necessidade de repetição dos valores de benefício assistencial recebidos pelo réu no período de 01/04/2003 a 07/02/2013, não há plausibilidade do direito invocado que justifique a concessão de tutela de urgência (Ev3-DESPADEC1).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a responsável pelo titular do Benefício do LOAS tinha ciência dos limites e regras para a continuidade da percepção do referido benefício, tendo o débito cobrado nesta ação, portanto, se originado de má-fé/fraude por parte do réu. Aduziu que pleiteou a concessão de tutela de urgência, com o bloqueio de numerário existente em nome dos autores, visando resguardar o seu patrimônio e assegurar o resultado útil da demanda. Defendeu que é em obediência ao princípio da legalidade que deve proceder à persecução dos valores recebidos de forma indevida, haja vista a existência de disposição legal que determina a recuperação de tais quantias (art.115 da Lei nº 8.213/91 e arts.69 a 71 da Lei nº 8.212/91).

Indeferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

Compulsando os autos, verifico que o INSS identificou a existência de irregularidade no recebimento do benefício de Amparo Previdenciário à Pessoa Portadora de Deficiência (Processo Administrativo nº 87/104.234.549-7), tendo em vista que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite previsto na Lei nº 8.742/93 (Ev3-DESPADEC1). Em razão disso, pretende o ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo autor no período de 01/04/2003 a 07/02/2013, que totalizam R$ 67.617,21 (sessenta e sete mil seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos).

Ora, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravado, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque a própria autarquia previdenciária, através de acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, na data de 10/09/2013, inicialmente deu provimento ao recurso do agravado, para afastar a obrigação de devolução dos valores, por terem sido recebidos de boa-fé e por se tratarem de verba alimentar. Tal decisão fora cassada mais tarde, porém sem análise do mérito. (Ev1, PROCADIM3, fl.49).

Considerando que a comprovação acerca da atuação de má-fé da parte agravada exige a regular instrução do processo, entendo que a decisão recorrida deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto.

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado neste momento processual, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8377172v4 e, se solicitado, do código CRC CBDEB7B1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 18:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018522-79.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50079067620164047200
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JANETE TEREZINHA DA SILVA STEFF
:
VITOR STEFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520051v1 e, se solicitado, do código CRC C9385720.
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Data e Hora: 12/08/2016 12:25




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