AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018522-79.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANETE TEREZINHA DA SILVA STEFF |
: | VITOR STEFF | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE COMPORTAMENTO DOLODO. INDEFERIMENTO.
1. Compulsando os autos, verifico que o INSS identificou a existência de irregularidade no recebimento do benefício de Amparo Previdenciário à Pessoa Portadora de Deficiência (Processo Administrativo nº 87/104.234.549-7), tendo em vista que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravado, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque a própria autarquia previdenciária, através de acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, na data de 10/09/2013, inicialmente deu provimento ao recurso do agravado, para afastar a obrigação de devolução dos valores, por terem sido recebidos de boa-fé e por se tratarem de verba alimentar. Tal decisão fora cassada mais tarde, porém sem análise do mérito. (Ev1, PROCADIM3, fl.49).
3. Considerando que a comprovação acerca da atuação de má-fé da parte agravada exige a regular instrução do processo, entendo que a decisão recorrida deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018522-79.2016.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Ressarcimento ao Erário, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, havendo controvérsia quanto à necessidade de repetição dos valores de benefício assistencial recebidos pelo réu no período de 01/04/2003 a 07/02/2013, não há plausibilidade do direito invocado que justifique a concessão de tutela de urgência (Ev3-DESPADEC1).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a responsável pelo titular do Benefício do LOAS tinha ciência dos limites e regras para a continuidade da percepção do referido benefício, tendo o débito cobrado nesta ação, portanto, se originado de má-fé/fraude por parte do réu. Aduziu que pleiteou a concessão de tutela de urgência, com o bloqueio de numerário existente em nome dos autores, visando resguardar o seu patrimônio e assegurar o resultado útil da demanda. Defendeu que é em obediência ao princípio da legalidade que deve proceder à persecução dos valores recebidos de forma indevida, haja vista a existência de disposição legal que determina a recuperação de tais quantias (art.115 da Lei nº 8.213/91 e arts.69 a 71 da Lei nº 8.212/91).
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
Compulsando os autos, verifico que o INSS identificou a existência de irregularidade no recebimento do benefício de Amparo Previdenciário à Pessoa Portadora de Deficiência (Processo Administrativo nº 87/104.234.549-7), tendo em vista que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite previsto na Lei nº 8.742/93 (Ev3-DESPADEC1). Em razão disso, pretende o ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo autor no período de 01/04/2003 a 07/02/2013, que totalizam R$ 67.617,21 (sessenta e sete mil seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Ora, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravado, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque a própria autarquia previdenciária, através de acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, na data de 10/09/2013, inicialmente deu provimento ao recurso do agravado, para afastar a obrigação de devolução dos valores, por terem sido recebidos de boa-fé e por se tratarem de verba alimentar. Tal decisão fora cassada mais tarde, porém sem análise do mérito. (Ev1, PROCADIM3, fl.49).
Considerando que a comprovação acerca da atuação de má-fé da parte agravada exige a regular instrução do processo, entendo que a decisão recorrida deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado neste momento processual, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018522-79.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50079067620164047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANETE TEREZINHA DA SILVA STEFF |
: | VITOR STEFF | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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