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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. TCU. REUNIÃO DE PROCESSOS. DIVERSIDADE DE CONTEXTOS FÁTICOS. TUTELA D...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. TCU. REUNIÃO DE PROCESSOS. DIVERSIDADE DE CONTEXTOS FÁTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO DO TCU. TEMA 445. DECADÊNCIA. 1. Não há razão reunião dos processos em um mesmo Juízo, porquanto, embora os fatos tratados em ambos os feitos derivem do mesmo acórdão do TCU, o qual versa acerca de servidores reintegrados equivocamente como estatutários, não há identidade de partes, assim como também são diferentes são as situações individuais de cada demandante. 2. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do acórdão TCU, porquanto, embora em tese passível de processamento contra a União, exige a oportunização da ampla defesa e o aprofundamento do contraditório. 3. Não há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que respaldam os alegados vícios no processo administrativo de n.º 012.871/2019-2 do TCU. Assim, no presente caso, em uma análise perfunctória, a Tomada de Contas instaurada muito tempo após a concessão da aposentadoria, não revela, por si só, a decadência na atuação do TCU, em vista do que decidiu o STF no julgamento do Tema 445. (TRF4, AG 5035643-13.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035643-13.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: ARNOLDO JORGE DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arnoldo Jorge da Silva, servidor público aposentado, em face de decisão que, em sede de ação movida pelo ora recorrente em face da União e da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, em favor do autor, para determinar que a autarquia ré implante o valor do salário do demandante, pelo mesmo valor auferido até 26-4-2022, em respeito ao princípio constitucional da vedação à irredutibilidade salarial, com descontos legais ao empregado (ao INSS e IRRF), além do recolhimentos das contribuições patronais ao RGPS e ao FGTS, bem como para que pague ao autor, em folha suplementar, os valores atrasados impagos.

Defende a agravante, em suas razões recursais, a necessidade de reunião do processo n.o 5015034-40.2022.4.04.7200, em trâmite na 3a VF de Florianópolis, com os autos originários, nos moldes do § 3o do artigo 55 do CPC, a determinar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Argumenta que a causa de pedir do referido processo tem origem do mesmo fundamento da do presente feito, qual seja, a decretação de nulidade do acórdão n.o 6.294/2021- da 1a Câmara do TCU e, consequentemente, do processo administrativo n.o 012.871/2019-2. Quanto à matéria de fundo, requer a concessão da tutela de urgência em maior extensão, a fim de que seja determinada a suspensão do acórdão do TCU n.o 6.294/2021 (Processo administrativo n.o 012.871/2019-2), mantendo-se, assim, a aposentaria, no valor de R$ 2.397,39/mês, deferida em 13-5-2003, para pela UFSC ao agravante.

Restou indeferido o pedido de tutela recursal de urgência (evento 02).

Oportunizadas as contrarrazões (evento 07), vieram os autos para julgamento pelo Colegiado.

É o relatório.

VOTO

Cabível o presente agravo de instrumento, o qual desafia decisão interlocutória versando sobre tutela provisória, nos moldes do Art. 1.015, I, do CPC.

Assim foi proferida a decisão agravada (evento 04, dos autos originários):

II - FUNDAMENTOS

Quer o autor liminar que restabeleça auferimento do valor da aposentadoria (R$ 2.397,39/mês) deferida em 13-5-2003 pela UFSC e cassada em 26-4-2022 pelo TCU.

A teor do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." .

1. Empregado celetista da UFSC, Arnoldo Jorge da Silva dispensado foi, antes da vigência da Lei 8.112/1990, e junto com outros 13 empregados obteve, em 1994, na Justiça do Trabalho (TRT12/SC), direito à reintegração aos quadros da universidade. Contudo, foi efetuada, em 1999, a reintegração de 14 litigantes como servidores ocupantes de cargos submetidos ao regime estatutário e não ao regime celetista. O acórdão do TRT da 12ª Região consignou, expressamente, que os recorrentes deviam ser reintegrados no emprego. Essa decisão judicial não transformou o anterior vínculo empregatício regido pela CLT em estatutário e, por isso, não assegurou direito ao enquadramento em cargo público efetivo da instituição de ensino superior, submetido ao regime estatutário, tal como realizado pela UFSC. E, por isso mesmo, foi considerado ilegal, por burla ao princípio constitucional do concurso público, o ato de aposentadoria no cargo público efetivo concedido ao servidor.

2. No processo do TCU, a Corte de Contas em momento algum questionou a legitimidade da reintegração do servidor, mas tão somente a alteração de seu anterior vínculo de trabalho, de natureza celetista, para o regime estatutário de maneira que a ilegalidade (por burla ao concurso públlico) nasceu com a transposição de celetista para estatutário em 1999 quando da reintegração, do autor ao emprego na UFSC, por força de decisão do E. TRT12, e se completou com a aposentadoria estatutária em 2003. Destarte, ao contrário do alegado na inicial, não foi a melhoria de proventos com base no art. 190 da Lei 8.112/90 a causa da ilegalidade mas tal foi somente o fato que atraiu a atenção do TCU.

3. Ao apreciar o Tema 445, no julgamento do RE 636.553, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.Ocorre que, no caso concreto não houve o registro da aposentadoria estatutária em razão da constatação de ilegalidade no ato de concessão, o que afasta, por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício ao interessado, não havendo, assim, se falar em violação da segurança jurídica, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

Não vislumbro qualquer nulidade ou vícios no julgamento levado a cabo pelo TCU a ensejar favorecimento em prol do autor.

III - DISPOSITIVO

4. Ante o exposto, diante da decisão do TCU de negar registro da condição de estatutário ao autor, acolho em parte o pedido liminar, e, em consequência, determino à UFSC na pessoa do Exmo. Senhor Reitor:

4.1. Caso ainda não tenha revertido, proceda a abertura de processo administrativo para reconversão do regime estatutário para o regime celetista, mediante portaria própria, com efeitos retroativos a 26-4-2022;

4.2. Implante, imediatamente, o valor do salário do empregado, ora autor, pelo mesmo valor auferido até 26-4-2022 em respeito ao princípio constitucional da vedação à irredutibilidade salarial. A inclusão em folha de pagamento nessa condição de celetista obriga a UFSC aos descontos legais ao empregado (ao INSS e IRRF se for o caso) além do recolhimentos das contribuições patronais ao RGPS e ao FGTS a cargo da UFSC. Pague em folha suplementar os valores atrasados eventualmente impagos;

4.3.Considerado a idade avançada do autor e a provável incapacidade para o desempenho das atividades, submeta, a UFSC, o empregado à perícia médica para aquilatar condição de saúde e, não havendo condições de trabalho, seja concedido atestado de quinze dias precedentes ao auxílio-doença. Por haver dado causa à situação ilegal, cabe à UFSC remunerar o empregado até que consiga ele (até a data da DIB) remanejar a atual aposentadoria estatutária em auxílio-doença ou aposentadoria no RGPS;

4.4. Concedido benefício (em face de CTC a ser fornecida ao empregado relativa ao tempo de RPPS) no âmbito do RGPS, descabe à UFSC efetuar qualquer outro pagamento em favor do empregado, irrelevante se o benefício previdenciário do RGPS for inferior ao salário atual percebido.

Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Reunião dos processos

A agravante postula, inicialmente, a reunião dos processos em um mesmo Juízo, considerando que já existe, nos autos do processo n. 5015034-40.2022.4.04.7200, em trâmite na 3a VF de Florianópolis, apuração dos fatos coincidentes com os citados no presente feito.

Reconheço o acerto da decisão agravada, no ponto, não havendo razão reunião dos processos em um mesmo Juízo, porquanto, embora os fatos tratados em ambos os feitos derivem do mesmo acórdão do TCU, o qual versa acerca de servidores reintegrados equivocamente como estatutários, não há identidade de partes, assim como também são diferentes são as situações individuais de cada demandante.

Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, embora similar a matéria fática, há aqueles servidores que estão aposentados com aposentadoria analisada pelo TCU, outros sem tal análise, alguns ainda na ativa e, ainda, os que possuem pedidos de aposentadoria. Logo, as consequências para cada qual também se revelam díspares.

Desprovido o agravo, no ponto.

Suspensão do acórdão 6.294/2021 do TCU

No caso, o recorrente postula suspensão do acórdão n.º 6.294/2021 – 1ª Câmara do TCU e, portanto, até final julgamento, mantendo a sua aposentadoria, no valor de R$ 2.397,39/mês, deferida em 13-5-2003 pela UFSC e cassada em 26-04-2022 pelo acórdão citado do TCU.

Narra o agravante que foi pego de surpresa, em julho de 2021, por meio do ofício n.º 379/2021/DAP, com a intimação do acórdão de n.º 6294/2021 do processo administrativo de n.º 012.871/2019-2 anexo, noticiando que a sua aposentadoria era ilegal e havia sido negado registro pelo Tribunal de Contas da União - TCU, sob o principal fundamento de ter ocorrido indevido ato administrativo de reintegração/transposição de servidor celetista em estatutário no ano de 1999.

O agravante alega que o fumus boni iuris se faz presente diante dos seguintes argumentos; a) já transcorreu quase 19 (dezenove) anos desde a sua concessão; b) a negativa de registro diz respeito à uma possível irregularidade apontada pelo TCU ao reingresso do Autor no quadro da UFSC por força de decisão judicial, o que afrontaria a coisa julgada do decisório do TRT 12o Região; c) já decaiu o prazo para o TCU apreciar o ato de reintegração; e d) por fim diante da afronta aos princípios da razoabilidade, confiança, segurança jurídica, razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, igualdade.

O Juízo a quo deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência (evento 04), em favor do autor, para determinar que a autarquia ré implante o valor do salário do demandante, pelo mesmo valor auferido até 26-4-2022, em respeito ao princípio constitucional da vedação à irredutibilidade salarial, com descontos legais ao empregado (ao INSS e IRRF), além do recolhimentos das contribuições patronais ao RGPS e ao FGTS, bem como para que pague ao autor, em folha suplementar, os valores atrasados impagos.

Indeferiu, porém, na decisão que acolheu em parte os aclaratórios do ora recorrente (evento 20) o pedido de suspensão do acórdão TCU sob o fundamento de que, embora em tese passível de processamento contra a União, exige a oportunização da ampla defesa e o aprofundamento do contraditório.

Não há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que respaldam os alegados vícios no processo administrativo de n.º 012.871/2019-2 do TCU.

Assim, no presente caso, em uma análise perfunctória, em que pese concedida a aposentadoria em 13-5-2003 pela UFSC, a Tomada de Contas instaurada em 2022, não revela, por si só, a decadência na atuação do TCU, em vista do que decidiu o STF no julgamento do Tema 445, no qual firmada a seguinte tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Não verificada, de pronto, a probabilidade do direito, é despicienda a análise do periculum in mora.

Mantida, portanto, a decisão que concedeu apenas em parte a tutela de urgência, sendo inviável, por ora, a suspensão do acórdão n.º 6.294/2021 do TCU.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542510v17 e do código CRC 3ae031a5.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035643-13.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: ARNOLDO JORGE DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. Aposentadoria. Tcu. REUNIÃO de PROCESSOS. Diversidade de contextos fáticos. Tutela de urgência. Art. 300 do cpc. Suspensão do acórdão do tcu. Tema 445. Decadência.

1. Não há razão reunião dos processos em um mesmo Juízo, porquanto, embora os fatos tratados em ambos os feitos derivem do mesmo acórdão do TCU, o qual versa acerca de servidores reintegrados equivocamente como estatutários, não há identidade de partes, assim como também são diferentes são as situações individuais de cada demandante.

2. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do acórdão TCU, porquanto, embora em tese passível de processamento contra a União, exige a oportunização da ampla defesa e o aprofundamento do contraditório.

3. Não há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que respaldam os alegados vícios no processo administrativo de n.º 012.871/2019-2 do TCU. Assim, no presente caso, em uma análise perfunctória, a Tomada de Contas instaurada muito tempo após a concessão da aposentadoria, não revela, por si só, a decadência na atuação do TCU, em vista do que decidiu o STF no julgamento do Tema 445.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542511v4 e do código CRC 99532f42.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2022, às 20:27:44


5035643-13.2022.4.04.0000
40003542511 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 13/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5035643-13.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: ARNOLDO JORGE DA SILVA

ADVOGADO(A): ISRAEL JOAO MARTINS (OAB SC028429)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/12/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho a relatora, com RESSALVA de entendimento pessoal quanto a possibilidade de suspensão da decisão do TCU. Contudo, no caso, a decisão agravada já deferiu parcialmente o restabelecimento do valor di salário do agravante, no patamar auferido antes da decisão do TCU.



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

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