Agravo de Instrumento Nº 5037767-08.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 230 - DESPADEC1, proc. orig.):
"(...)
Este juízo vinha se posicionando em sentido diverso, especialmente porque o entendimento acima retratado foi formado quando os tribunais inferiores e o próprio STJ ainda admitiam a chamada "desaposentação" (renúncia a um benefício previdenciário de renda menor para obtenção de um benefício com renda maior que leve em consideração as contribuições vertidas após a concessão da primeira inativação) - que, em 2016, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral, a partir da leitura de que não se tratava de uma garantia constitucionalmente assegurada e de que contrariava os dispositivos invocados pelo INSS (artigo 11 da Lei n.º 8.212/1991 e artigos 12, § 3º, e 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991). O STF fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” (Recurso Extraordinário n.º 661256, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016, DJe-221 publicado em 28/09/2017).
Na leitura deste juízo, em que pese, em casos como o presente, o recebimento de um segundo benefício mais vantajoso não se dê de forma propriamente intencional pela parte autora - que mantém o trabalho e as contribuições, após o requerimento da primeira inativação, por conta da negativa administrativa do INSS e do tempo demandado para a solução da questão na via judicial -, não há como, decidido o caso, não enquadrar o pleito da parte demandante como uma "desaposentação", já que pretende a implantação de uma aposentadoria pretérita, seu pagamento por alguns anos (de forma acumulada) e, após, a cessação dela, sem qualquer devolução, e a percepção de uma nova aposentadoria que leva em consideração as contribuições vertidas no período entre a primeira e a segunda DIBs.
Ocorre que, mesmo após o decurso de mais de um ano do julgamento do STF, as cortes infraconstitucionais seguem entendendo que há viabilidade do pleito. Ademais, o próprio interessado (INSS), embora costume discutir a questão por meio de agravo de instrumento (perante o TRF4) e, eventualmente, também por meio de recurso especial (perante o STJ), sequer tem levado, em alguns casos, a matéria ao STF para buscar a modificação do posicionamento dos tribunais à luz do julgamento sobre a "desaposentação" (exemplificativamente: Agravos de Instrumento n.ºs 50046124820174040000 e 50340271320164040000).
Desse modo, por questão de celeridade, economia processual e segurança jurídica, e até para não beneficiar o INSS pelo ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna, passo a adotar o entendimento dos tribunais que sobre o tema têm se debruçado - e decidido favoravelmente à parte autora -, dispondo, pois, ser cabível a manutenção de benefício administrativamente concedido em data posterior, com renda mais benéfica, e, simultaneamente, o pagamento dos atrasados referentes a benefício judicialmente deferido, com renda inferior, até a véspera da DIB do benefício em vigor.
(...)"
Sustenta o agravante que a decisão recorrida mostra-se infundada, pois estabelece critérios contrários aos termos do título executivo, pois autoriza o autor a executar valores referentes a um benefício e continuar recebendo a renda de outros benefício que lhe é mais favorável, o que se mostra como desaposentação. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, provendo-o, ao final, para reformar a decisão ora agravada. (Evento 1 - INIC1).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Ressalvando meu entendimento pessoal a respeito do tema, passo a adotar o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.(grifei)
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
(TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011)
Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Assim, deve prosseguir a execução, ainda que seja somente no que tange às parcelas vencidas até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, ante a opção da beneficiária pelo recebimento desta última.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5037767-08.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Direito ao benefício mais vantajoso.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762044v3 e do código CRC 9db750c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5037767-08.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
ADVOGADO: MIRELE MULLER
ADVOGADO: Mariana de Medeiros Flores Nunes
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 83, disponibilizada no DE de 12/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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