Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. TRF4. 5014855-85.2016.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:20:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar contradições, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013). (TRF4, AG 5014855-85.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014855-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
PAULO JESUS WASZAK
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar contradições, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao gravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial na empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378490v3 e, se solicitado, do código CRC 1E97F3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014855-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
PAULO JESUS WASZAK
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial na empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda, tendo em vista que o PPP e o laudo técnico pericial estão em concordância e seus conteúdos serão analisados em sentença (Ev81-DESPADEC1).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a documentação apresentada pela empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda não é suficiente para o julgamento da lide, posto que se encontra carreada de informações imprecisas acerca do interregno laboral. Aduziu que, no exercício de suas funções como gerente de produção, estava exposto ao agente nocivo ruído elevado oriundo do maquinário existente no setor de produção. Relatou que o laudo técnico fornecido pela empresa traz a avaliação do agente ruído relativo à função de diretor industrial. Defendeu que o formulário acostado aos autos no momento da distribuição diverge do laudo técnico, uma vez que informa a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. Pugnou pela realização de perícia técnica direta para que se averigúem as condições de labor a que esteve submetido quando do exercício de suas atividades.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Defiro a gratuidade da justiça, conforme requerido (Ev1-DECLPOBRE3).

No caso em apreço, entendo relevantes as informações e os argumentos trazidos pelo recorrente, os quais militam em favor da sua pretensão.

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar contradições, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).

No que concerte ao período em que o agravante prestou serviços à empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda, observo que há dois PPP's anexados ao processo eletrônico, apresentando níveis diferentes do agente nocivo ruído (Ev1-PROCADIM7-fls.09-10 e Ev73-LAU1). Ainda, verifico que o laudo técnico refere-se à função de diretor industrial (Ev61-LAU1), enquanto seu cargo exercido na empresa correspondia a gerente de produção (Ev1-CTPS8).

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo, para determinar a realização de prova testemunhal na empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao gravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial na empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378489v3 e, se solicitado, do código CRC 16ED9E35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014855-85.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50111883720124047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
PAULO JESUS WASZAK
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO GRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA EMPRESA VOPE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438090v1 e, se solicitado, do código CRC 78B36771.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora