AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014817-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ALCEMAR DA SILVA MARIANO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO.
1. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte agravante nas funções em que laborou nas empresas citadas nos autos.
2. Nesse sentido, tendo em vista as divergências quanto ao agente nocivo ruído, a qual a parte agravante esteve exposta no desempenho de suas atividades, tenho que deve ser reformada a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial nas empresas PEDRO JOÃO MORELATTO, COBERTURA PINTURAS E REVESTIMENTO LTDA e DG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014817-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, em face da seguinte decisão (Ev57-DESPADEC1):
"1. Indefiro a produção da prova pericial requerida, pois os elementos de convicção existentes no processo permitem formar o convencimento acerca da matéria controvertida, sendo desnecessária a prova técnica.
A propósito, já decidiu o TRF4 que é "desnecessária a realização de prova pericial relativamente às empresas e períodos cujos documentos acostados aos autos, como formulários e perfis profissiográficos previdenciários, trazem todos os elementos necessários à verificação da especialidade das atividades" (TRF4, AI 0009786-36.2011.404.0000/RS, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/10/2011).
Intime-se.
2. Após, volte concluso."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que, com relação à empresa PEDRO JOÃO MORELATTO (20/09/1985 A 26/05/1987 E 01/04/1988 A 30/11/1993), a mesma forneceu formulário sem quantificar o nível do agente nocivo ruído a que esteve exposto no desempenho de suas atividades. No que diz respeito à empresa COBERTURA PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA (17/06/1987 a 26/02/1988), alegou que a referida empresa apresentou formulário e laudo técnico sem apresentar nível do agente nocivo ruído a qual estava submetido. Por fim, com relação à empresa DG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (07/05/1996 a 17/01/2011), aduziu que a mesma forneceu formulários e laudos técnicos com divergência de informações, restando, desta forma, impugnados.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme postulado.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte agravante nas funções em que laborou nas empresas citadas nos autos.
Ressalta-se que o perito deve esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Destaca-se que no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
Nesse sentido, tendo em vista as divergências quanto ao agente nocivo ruído, a qual a parte agravante esteve exposta no desempenho de suas atividades, tenho que deve ser reformada a decisão agravada.
Portanto, ante a possibilidade de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e ulterior refazimento de atos processuais, com prejuízos a todos os sujeitos do processo, tenho que deve ser deferida a possibilidade de realização da perícia técnica suscitada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo para determinar a realização de prova pericial nas empresas PEDRO JOÃO MORELATTO, COBERTURA PINTURAS E REVESTIMENTO LTDA e DG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial nas empresas PEDRO JOÃO MORELATTO, COBERTURA PINTURAS E REVESTIMENTO LTDA e DG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA."
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014817-73.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50331938920124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ALCEMAR DA SILVA MARIANO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NAS EMPRESAS PEDRO JOÃO MORELATTO, COBERTURA PINTURAS E REVESTIMENTO LTDA E DG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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