AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016220-77.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ORLI SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova testemunhal e pericial a fim de se apurar as funções desempenhadas pela parte agravante nas empresas Equipal-Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda e F.G. Schacker-ME , bem como suas reais condições de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de prova testemunhal e pericial nas empresas Equipal-Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda e F.G. Schacker-ME, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446506v3 e, se solicitado, do código CRC FF0E6843. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016220-77.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ORLI SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal, nos seguintes termos:
"Postula a parte autora a produção de prova pericial e testemunhal para comprovação da especialidade de períodos em que trabalhou em diversas empresas.
De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade.
Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Portanto, o formulário - atualmente o PPP -, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS).
No caso dos autos, foi(ram) acostado(s) ao processo o(s) PPP(s) relativos aos períodos questionados, como fica claro do exame dos documentos da empresa Polo Serviços em Plásticos / Marcopolo S/A (de 19.03.1997 a 26.09.2013 - PPP fls. 29-34 do PROCADM7, evento nº 1), de modo que é desnecessária a realização de perícia em relação ao(s) lapso(s) indicado(s).
Quanto à realização de perícia nas empresas Equipal Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda., e F.G. Schacker ME, ainda que possível a realização de perícia por similitude, é inegável que sua realização pressupõe o conhecimento das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, considerando que a perícia técnica não pode ser baseada unicamente nas referências dadas pelo próprio segurado, de forma unilateral.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual especialidade das funções exercidas nas empresas acima, afastando assim a utilidade de uma eventual perícia.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial nas empresas acima referidas."
Sustenta a parte agravante, em síntese, que, no período de 05/04/1982 a 15/12/1982, laborou na empresa Equipal-Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda, na função de auxiliar geral. Aduziu que referida empresa não se encontra mais ativa, pugnando pela realização de prova pericial por similaridade quanto à especialidade e prova testemunhal das atividades exercidas no local. Da mesma forma, quanto à empresa F.G. Schacker-ME (01/07/1995 a 20/12/1995), solicitou prova pericial e testemunhal. Por fim, com relação à empresa Marcopolo S/A(19/03/1997 até a DER), defendeu que os formulários de atividade especial não contemplam a realidade laboral.
Deferido em parte o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova testemunhal e pericial a fim de se apurar as funções desempenhadas pela parte agravante nas empresas Equipal-Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda e F.G. Schacker-ME , bem como suas reais condições de trabalho.
No caso dos autos, o agravante requereu o reconhecimento da especialidade do labor nas referidas empresas, em que exerceu a atividade de auxiliar geral. Por esta razão, com o objetivo de comprovar se efetivamente o agravante desempenhou atividade especial, necessária a realização de oitiva de testemunhas que tenham presenciado o referido labor nos períodos postulados, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ato contínuo, após os esclarecimentos a serem prestados em audiência, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos em discussão. O perito deverá esclarecer, a partir da documentação a ser juntada pela parte autora e das atividades relatadas pelas testemunhas, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.
Destaco, ainda, que, havendo comprovação nos autos de que a empresa a qual se prestou serviço encontra-se com as atividades encerradas, necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, pois, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, este meio de prova mostra-se adequado para a averiguação e a comprovação do desempenho de atividade especial.
A propósito, a seguinte ementa bem ilustra o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Acolhido parcialmente o agravo retido, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à possibilidade de comprovação da atividade especial em relação aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981 (SV ENGENHARIA S.A.). Anulada a sentença a fim de que seja possibilitada a prova respectiva, prejudicada a análise dos recursos interpostos, quanto ao mérito.
(APELRE n. 5002898-04.2010.404.7112/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-04-2014).
Nesse sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.
Portanto, ante a possibilidade de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e ulterior refazimento de atos processuais, com prejuízos a todos os sujeitos do processo, tenho que deve ser deferida a possibilidade de realização dos meios de prova solicitados nas empresas Equipal-Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda e F.G. Schacker-ME.
Por fim, no que diz respeito ao período laborado na empresa Marcopolo S/A (19/03/1997 a 26/09/2013), verifico que o correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (Ev 1-PROCADIM7-fls.29-34) revela-se suficiente à análise das condições laborativas, porquanto abrange todos os períodos em que a autora trabalhou na respectiva empresa e está devidamente preenchido, além de referir os responsáveis técnicos legalmente habilitados, as atividades exercidas pela demandante e os agentes nocivos a que esteve submetida.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se o referido documento supre a juntada de laudo técnico, consequentemente também afasta a necessidade de perícia judicial.
ISTO POSTO, defiro em parte o efeito suspensivo, para determinar a realização de prova testemunhal e pericial nas empresas Equipal-Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda e F.G. Schacker-ME, nos termos da fundamentação."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de prova testemunhal e pericial nas empresas Equipal-Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda e F.G. Schacker-ME.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016220-77.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50065385420154047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ORLI SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NAS EMPRESAS EQUIPAL-INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA E F.G. SCHACKER-ME.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520053v1 e, se solicitado, do código CRC 23E2B76B. | |
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